No momento em que ajuíza uma ação, o autor da mesma delimita o alcance da sentença. Caso a sentença conceda ou não um ou mais dos pedidos ou disponha sobre algo que não foi requerido, isso dará às partes a possibilidade de recorrer.
Na sentença ultra petita, o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que foi requerido. Já na sentença extra petita, o juiz concede provimento jurisdicional que não foi requerido pela parte, o qual é "estranho" aos pedidos e fundamentos.
Exemplos: a sentença será ultra petita se Pedro pedir face a Paulo indenização por danos morais de 20 salários mínimos e o juiz conceder 30. Extra petita será a decisão se João, taxista, pleitear face a Tiago indenização por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito e o juiz conceder, ainda, lucros cessantes, o que não foi pedido na inicial.
Por outro lado, na sentença infra petita, o juiz não analisa algum dos pedidos, ficando a sentença aquém da apreciação esperada.
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