É um costume comum que juristas mencionem princípios jurídicos através de adágios, normalmente provenientes do latim arcaico, uma vez que o Direito Romano inspirou, durante muito tempo, os legisladores ocidentais.
Mencionamos aqui alguns desses princípios e seus significados:
1 - Aos que dormem o direito não socorre - Dormientibus non succurrit jus -:
Significa que, se alguém tiver algum direito seu lesado, deve buscar o Poder Judiciário no prazo legal, pois uma vez que tenha deixado passar esse prazo sem fazer nada, perderá esse direito - ou a faculdade de exigi-lo judicialmente -.
2 - O acessório segue o principal - Accessorium sequitur principale -:
Há situações em que se tem uma coisa principal e uma coisa secundária relacionada a ela, denominada acessório. Caso ocorra algo com a coisa principal, a mesma sorte da coisa principal caberá à coisa secundária.
Por exemplo: A, locatário, aluga um imóvel seu a B. Existe um contrato principal - o de locação - e um contrato acessório - o de fiança, em que C garante a A o cumprimento do contrato caso B se torne inadimplente -. Se o contrato principal for rescindido, o contrato secundário também o será.
3 - Os contratos devem ser cumpridos - Pacta sunt servanda -:
Quando uma pessoa celebra um contrato, normalmente ela o faz livremente, ou seja: sem ter diminuída a sua liberdade de contratar por erro, dolo ou coação. Disso decorre que, uma vez assinado o contrato, o mesmo se torna uma lei entre as partes, que deverão cumpri-lo em todos os seus termos.
4 - Estando as coisas assim - Rebus sic stantibus -:
Esse princípio é uma relativização do anterior, pois, se é verdade que os contratos devem ser cumpridos uma vez que tenham sido celebrados, também é verdade que, em algumas ocasiões, ocorrem mudanças imprevisíveis na situação de fato, que trazem desvantagem excessiva para uma das partes. Caso ocorra uma mudança imprevisível na situação de fato após a celebração do contrato e tal mudança traga desvantagem excessiva para uma das partes, a parte prejudicada poderá invocar a cláusula rebus sic stantibus para exigir o rompimento do contrato.
No Brasil, o STJ já firmou o entendimento de que a mudança da realidade econômica - aumento da inflação ou da taxa Selic - não é uma alteração imprevisível da situação fática e, portanto, não pode ser alegada para invocar a cláusula rebus sic stantibus.