Há algum tempo atrás, algumas empresas de prestação de serviços disfarçavam suas operações mediante contrato de locação de bens móveis. Isso criou a seguinte dúvida: é constitucional ou não a cobrança de Imposto Sobre Serviços sobre operações de locação de bens móveis?
Depois de chegarem inúmeros recursos sobre esse assunto no STF, o mesmo decidiu pôr fim à questão editando a Súmula Vinculante 31, que diz: "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação móveis".
Assim, se um empresa alugar um carro e disponibilizar motorista, por exemplo, a nota deverá discriminar, do valor do contrato, a parte referente à locação do veículo e a parte referente ao serviço do motorista, Sobre aquele valor não incidirá o imposto e sobre esse sim.
Para entender a diferença entre bens móveis e bens imóveis, clique aqui.
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