Atenção: o texto abaixo é apenas um breve esboço do tema, elaborado para quem NÃO é da área jurídica.
A palavra direito pode, conforme o caso, ter diversos significados: pode significar a ciência jurídica, pode significar o conjunto das normas jurídicas de um Estado - como o direito brasileiro -, pode significar um dos ramos da ciência jurídica - como o direito civil - e também pode significar um direito específico - como o direito de propriedade.
Vamos nos ater, no presente texto, ao último dos significados mencionados acima. Então, de onde surgem os direitos? Sobre esse tema há duas correntes doutrinárias principais: uma que defende que as pessoas já nascem com determinados direitos e a outra que defende que quem cria todo e qualquer direito é o Estado. Aquela é chamada de jusnaturalismo e essa de juspositivismo.
Antes de prosseguirmos, um parêntese para explicar o que é um direito na prática: se o Sr. A é proprietário de um imóvel, isso não significa que o imóvel é dele. Isso significa que A tem o direito de propriedade sobre o imóvel. Como as afirmações acima podem ter confundido um pouco alguns leitores, expliquemos: dizer que A é proprietário do imóvel X significa que A possui o direito/faculdade/possibilidade de:
a) usar o imóvel;
b) retirar os frutos - naturais ou civis, como alugueis - do imóvel e ainda;
c) alienar - transferir a propriedade para outra pessoa - o mesmo.
Compete às demais pessoas que não são o Sr. A respeitar o exercício desses direitos e é esse dever de respeito por parte das outras pessoas que faz com que o direito de propriedade de A sobre o imóvel X exista na prática. Caso alguma dessas faculdades seja impedida por alguém, A pode buscar uma solução judicial, em que invocará a proteção do Estado sobre a sua - dele - propriedade. Em suma: todo direito de uma pessoa importará na restrição das liberdades das demais, pois no mínimo criará deveres que deverão ser observados.
O jusnaturalismo tem como principal consequência o fato de que, se as pessoas já nascem com determinados direitos, então ninguém - nem mesmo o Estado - pode lhes retirar tais direitos. A principal crítica que se faz ao jusnaturalismo é que, se um direito existe por si mesmo, caso alguém prejudique o exercício de um direito alheio, quem vai punir o agressor?
Já a principal crítica que se faz ao juspositivismo é que tal entendimento, se adotado, importa necessariamente em que, se é o Estado quem cria e distribui direitos, também pode o Estado, conforme sua conveniência, retirar ou restringir o exercício de determinados direitos de uma ou algumas categorias de pessoas.
Já a principal crítica que se faz ao juspositivismo é que tal entendimento, se adotado, importa necessariamente em que, se é o Estado quem cria e distribui direitos, também pode o Estado, conforme sua conveniência, retirar ou restringir o exercício de determinados direitos de uma ou algumas categorias de pessoas.
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