Atenção: o presente texto, como os demais textos desta página, é dirigido para quem NÃO é da área jurídica. Por conta disso, procurou-se escolher palavras e expressões de mais fácil compreensão.
A regra geral é que as pessoas devem estar livres, sendo a prisão uma exceção. Como a liberdade é uma garantia constitucional, eventuais prisões só se justificam em face de situações excepcionais, previstas na lei, tais como: condenação criminal em última instância - recentemente modificada para condenação em 2º grau -, para proteger a instrução criminal, para garantia da ordem pública, entre outras.
Há dois gêneros de prisão: a prisão para cumprimento da pena privativa de liberdade - do réu condenado por tribunal de 2ª instância - e as prisões provisórias. Estas se dividem nas seguintes espécies: prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão resultante da pronúncia e a prisão por sentença condenatória recorrível.
Seja qual for a modalidade de prisão a que o investigado/denunciado/réu estiver submetido, ele não pode ficar preso provisoriamente de forma indefinida até que o delegado - ou o promotor ou o juiz - resolva dar andamento à lide. Então, se o feito demorar demais para ser concluído, cabe pedido de habeas corpus por excesso de prazo.
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