Vespasiano, por ter que viajar para o exterior onde residiria definitivamente, outorgou mandato para que um corretor de imóveis vendesse os bens que possuía no Brasil. O corretor vendeu alguns dos imóveis, ficando um dos bens - um apartamento - para ser vendido posteriormente após uma reforma. Nesse meio tempo, Vespasiano vendeu o apartamento para João.
Como ainda não havia internet e as comunicações eram mais difíceis - afinal, para qual número de telefone o corretor deveria ligar? Para qual endereço enviar telegrama? -, o corretor não ficou sabendo do negócio perpetrado por Vespasiano e, munido da procuração - a qual ainda estava no prazo de validade -, vendeu o apartamento para um segundo comprador, Geraldo.
É evidente que a venda do imóvel feita a Geraldo é inválida, uma vez que o imóvel agora pertencia a João e não a Vespasiano. Este não tinha, por ocasião da celebração da segunda venda, legitimação para vender o apartamento. Geraldo então foi vítima da evicção¹ e pode ajuizar uma ação contra Vespasiano pedindo a declaração de nulidade do negócio e a devolução do valor pago, acrescido dos encargos legais. Se o comprador teve algum outro prejuízo resultante desse negócio nulo, os danos deverão ser indenizados integralmente.
¹ - Evicção: é a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial - em uma ação promovida pelo verdadeiro dono. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva do próprio contrato.
¹ - Evicção: é a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial - em uma ação promovida pelo verdadeiro dono. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva do próprio contrato.
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