Até 1988, o direito brasileiro tratava a situação do/da cônjuge de uma forma bem diferente da situação do/da companheiro/a. Eram garantidos ao cidadão casado direitos que o cidadão "juntado" não possuía. Com o advento da atual Constituição, estabeleceu-se uma isonomia jurídica entre o cônjuge e o companheiro.
O atual Código Civil, que passou a vigorar a partir de 2003, procurou tratar de forma diferenciada o direito sucessório no casamento e na união estável. Porém o STF, no julgamento do RE 878.694/MG, entendeu ser inconstitucional a norma infraconstitucional que discriminava o/a companheiro/a.
Algumas das consequências jurídicas dessa isonomia são a possibilidade de partilha dos bens conforme o regime de bens escolhido, o direito aos alimentos, o direito de herdar uma parte dos bens deixados pelo companheiro falecido.
Algumas das consequências jurídicas dessa isonomia são a possibilidade de partilha dos bens conforme o regime de bens escolhido, o direito aos alimentos, o direito de herdar uma parte dos bens deixados pelo companheiro falecido.
No que concerne ao regime de bens, normalmente se aplica tanto ao casamento como à união estável o regime da comunhão parcial de bens, em que apenas os bens adquiridos na constância do casamento são partilhados. A lei possibilita a adoção de outro regime de bens - como a separação total, por exemplo - através do denominado contrato de união estável, mas é raro, na prática, que quem inicia um relacionamento tome tal providência.
Assim, quando ocorrer o término da união estável, seja pelo fim do relacionamento seja pela morte de um dos companheiros, será feita a partilha/sucessão dos bens conforme o regime de bens adotado pelo casal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário