Lei Simplificada

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Responsabilidade civil de hospital


         Causou comoção a notícia de que, nesta semana, morreu uma bebê que tinha sido internada com problemas respiratórios e teve seu caso de saúde agravado supostamente devido ao fato de ter mofo no quarto do hospital em que estava. O bebê só foi transferido para um hospital melhor devido a duas liminares da Justiça, mas acabou falecendo.

         Caso a família da criança busque uma indenização através do Poder Judiciário, terá que ser feita uma análise da causa da morte, se as condições do quarto do hospital realmente agravaram o quadro de saúde da criança e, seja qual for a decisão do juiz de primeiro grau, será passível de recurso. Mas a questão a que nos propomos aqui é: quem responde a essa ação?

          Bem, caso um ato ilícito seja cometido por funcionários de um hospital particular e e esse ato cause dano a um paciente, é o hospital que deverser demandado. Mas, se for um hospital público, a ação deverá ter no polo passivo o ente público que o administra - Município, Estado -.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Devolução de imóvel usado


          Muitas vezes, após a celebração de um contrato de compra e venda - ou de promessa de compra e venda - de um imóvel, surgem no mesmo defeitos que não podiam ser percebidos antes de as partes celebrarem o acordo. 

         Em casos assim, o adquirente poderá desistir da compra a qualquer tempo, se for imóvel comprado na planta e ele ainda não estiver na posse do bem. Se o comprador já estiver na posse do bem, perde o direito de pedir a anulação do contrato. 

              No caso de um imóvel que não foi comprado na planta, o prazo para distrato é de um ano, e, para tanto, é indiferente se o imóvel em questão é novo ou usado. Se por acaso o comprador procurar o vendedor e este se recusar a efetuar o distrato, se recusar a devolver o valor pago ou devolver apenas parcialmente, o adquirente poderá procurar entidades de defesa do consumidor.  Se isso não resolver um problema, será necessário contratar um advogado para levar a questão ao Judiciário.  

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Engavetamento com várias colisões



            É muito difundida a ideia de que, se um veículo colide com a traseira de outro, quem bate atrás paga. Mas isso não é verdadeiro em 100% dos casos. Muitas vezes, não havendo acordo entre as partes, a questão vai parar no Judiciário, que vai avaliar o caso concreto para definir a responsabilidade.

             Essa questão já foi muito debatida pelos tribunais que, de um modo geral, entendem que num engavetamento haverá o responsável e os demais serão considerados corpos neutros, simplesmente arremessados para frente.

        Em situações como a descrita acima, o primeiro desafio é identificar o responsável pelo acidente. Se em um engavetamento com quatro carros, por exemplo, ficar provado que o último agiu culposamente, este deverá ressarcir os outros três. A lógica é a mesma se a culpa for do primeiro, que pode ter freado bruscamente. Os demais veículos envolvidos são considerados corpos neutros.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Impenhorabilidade da residência do fiador


             Recentemente a 1ª Turma do STF decidiu afastar a penhora recaída sobre o bem de família do fiador em um contrato de locação comercial por entender que tal bem é impenhorável. É evidente que essa decisão vai ter consequências no mercado de aluguéis de bens imóveis, uma vez que as exigências de garantias das imobiliárias tende a aumentar, jogando para cima o custo dos contratos de locação para os locadores. 

           Vejamos um pouco mais a fundo o que representa essa decisão. Quando alguém quer alugar um imóvel, vai até uma imobiliária, escolhe o imóvel que lhe é mais conveniente e celebra um contrato de locação. Junto com esse contrato, é celebrado também um contrato de fiança, em que alguém assume o compromisso de pagar os ônus financeiros decorrentes do contrato de locação caso o locador não o faça. 

            Normalmente as imobiliárias exigem que o locador ofereça, como garantes, dois fiadores com pelo menos dois bens imóveis cada um. Mas há casos em que, por conta das pressões da realidade econômica - nem todo mundo tem dois amigos com dois bens dispostos a afiançar um contrato -, ou por pressão do locatário, a imobiliária aceita como fiador alguém que só possui um único imóvel, onde reside. 

         Houve, por muito tempo, discussões doutrinárias sobre a (im)penhorabilidade do bem de família - residência - do fiador. Mas a recente decisão da nossa Corte Suprema, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador em um contrato de locação comercial, cria um precedente que certamente vai influenciar as decisões judiciais de todas as instâncias sobre esse assunto em nosso País. Em outras palavras: na residência do fiador não se toca.

            Por conta disso, é natural que as imobiliárias, de hoje em diante, comecem a ser mais exigente no tocante a garantias, exigindo, por exemplo, o depósito de alguns meses de aluguel como caução ou seguro fiança locatícia.