Lei Simplificada

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Impenhorabilidade da residência do fiador


             Recentemente a 1ª Turma do STF decidiu afastar a penhora recaída sobre o bem de família do fiador em um contrato de locação comercial por entender que tal bem é impenhorável. É evidente que essa decisão vai ter consequências no mercado de aluguéis de bens imóveis, uma vez que as exigências de garantias das imobiliárias tende a aumentar, jogando para cima o custo dos contratos de locação para os locadores. 

           Vejamos um pouco mais a fundo o que representa essa decisão. Quando alguém quer alugar um imóvel, vai até uma imobiliária, escolhe o imóvel que lhe é mais conveniente e celebra um contrato de locação. Junto com esse contrato, é celebrado também um contrato de fiança, em que alguém assume o compromisso de pagar os ônus financeiros decorrentes do contrato de locação caso o locador não o faça. 

            Normalmente as imobiliárias exigem que o locador ofereça, como garantes, dois fiadores com pelo menos dois bens imóveis cada um. Mas há casos em que, por conta das pressões da realidade econômica - nem todo mundo tem dois amigos com dois bens dispostos a afiançar um contrato -, ou por pressão do locatário, a imobiliária aceita como fiador alguém que só possui um único imóvel, onde reside. 

         Houve, por muito tempo, discussões doutrinárias sobre a (im)penhorabilidade do bem de família - residência - do fiador. Mas a recente decisão da nossa Corte Suprema, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador em um contrato de locação comercial, cria um precedente que certamente vai influenciar as decisões judiciais de todas as instâncias sobre esse assunto em nosso País. Em outras palavras: na residência do fiador não se toca.

            Por conta disso, é natural que as imobiliárias, de hoje em diante, comecem a ser mais exigente no tocante a garantias, exigindo, por exemplo, o depósito de alguns meses de aluguel como caução ou seguro fiança locatícia. 

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