Lei Simplificada

quinta-feira, 1 de março de 2018

Faltas ao trabalho que não geram desconto



        Existem algumas situações em que o trabalhador pode faltar ao serviço sem que o seu salário possa ser descontado. São as seguintes:
1) Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social – até 2 dias consecutivos.
2) Para se casar – até 3 dias consecutivos.
3) Licença paternidade de até 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
4) Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada – por 1 dia, uma vez por ano.
5) Para se alistar como eleitor – até 2 dias, que podem ser consecutivos ou não.
6) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
7) Para fazer as provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior – nos dias em que estiver comprovadamente fazendo os exames.
8) Quando tiver que comparecer em juízo para audiência – pelo tempo que se fizer necessário.
9) Para representar entidade sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro – pelo tempo que se fizer necessário.
10) Licença remunerada de até 15 dias por motivo de doença. Após esse período cabe a Previdência Social assumir o custo do salário do trabalhador afastado do trabalho.
11) Licença maternidade, que pode chegar a seis meses.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Momento do crime



       Uma publicação de rede social aproveitou o gancho do fim do horário de verão no sábado 17 para fazer o seguinte questionamento: se Caio, que faria 18 anos no domingo, atira em Tício às 23:58 de sábado e este vem a morrer no hospital à meia noite e cinco do horário de verão - ou 23 horas e 05 minutos do horário normal, quer dizer que Tício morreu antes de tomar o tiro? Nesse caso, Caio responde como adolescente ou como adulto, uma vez que se tornou adulto no domingo?

       Bem, brincadeiras à parte, no Brasil o momento do crime é definido pelo momento da ação ou  da omissão e não pelo momento do resultado, uma vez que o nosso Código Penal adota a Teoria da Atividade. Assim, se Caio baleou Tício quando ainda tinha 17 anos, 11 meses e 29 dias, responderá pelo fato como adolescente. Ele não cometeu crime e sim ato infracional e estará sujeito às medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente.



sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Desconsideração da personalidade jurídica


Introdução      

       Primeiramente é necessário conceituar pessoa jurídica para posteriormente fazer o debate sobre os requisitos da desconsideração. De acordo com o dicionário Houaiss, pessoa jurídica é uma 'entidade ou associação legalmente reconhecida e autorizada a funcionar', ou seja, um sujeito de direitos e obrigações a quem a lei concedeu personalidade jurídica.
       A personalidade jurídica, então, é a entidade apta para adquirir direitos e deveres na ordem civil.
      A pessoa jurídica é criada para que os seus fundadores, a princípio, não respondam com seus bens pessoais pelas obrigações sociais. Isto quer dizer que, via de regra, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que esta possui personalidade distinta da de seus membros.

Requisitos para a desconsideração da personalidade civil da pessoa jurídica no Código Civil

      Visto que a pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e que seu patrimônio responderá pelas obrigações sociais, há, apesar disso, algumas hipóteses em que é possível a extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
       Então, em se tratando de uma questão cível, adota-se a teoria maior, nos termos do artigo 50 do CC, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
      É pacífico na doutrina o entendimento de que, em relação às obrigações cíveis, há a necessidade de ter havido abuso da personalidade por meio de fraude para que seja permitida a desconsideração da personalidade.
    Nesse sentido, o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ3 estabelece que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".
    A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC se trata de regra de exceção, ou seja, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

Requisitos para a desconsideração da pessoa jurídica no CDC

     Os requisitos civilistas de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos da teoria maior, não se aplicam na relação de consumo, pois referido ramo do direito possui regramento específico.
     Destarte, havendo relação de consumo para que haja a desconsideração da personalidade jurídica basta existir abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, outras hipóteses são a ocorrência da falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, com fulcro no art. 28, CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     Percebe-se que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em causas que envolvam relação de consumo são abrangentes, não há necessidade de fraude.
    Outrossim pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, de acordo com o art. 28, § 5º, do CDC, que incorpora a teoria menor.
      Ou seja, existindo relação de consumo incide a teoria menor prevista no § 5.º do art. 28 do CDC, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade e da confusão patrimonial, bastando que a personalidade da pessoa jurídica caracterize obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.



sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Trânsito de pedestres e ciclistas



       No decorrer do corrente ano entrarão em vigor regras mais rigorosas para o trânsito de pedestres e de ciclistas. A partir de abril serão aplicadas multas aos pedestres e ciclistas que cometerem infrações de trânsito.





sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Estelionato judiciário


          Quem já trabalhou nas varas e fóruns da vida sabe que, por vezes, ocorre de o mesmo processo ser ajuizado várias e várias vezes. Normalmente é o réu que, em sua defesa, alega ao juiz que há litispendência - dois processos tramitando que versam sobre o mesmo assunto envolvendo as mesmas partes - ou coisa julgada - quando há um processo anterior sobre o mesmo assunto com decisão definitiva favorável ao réu.

          Em casos assim, normalmente o primeiro processo continua a ser julgado - se ainda não o foi - e os demais são extintos sem julgamento de mérito e arquivados. A parte autora, no caso, pode ser punida com multa por litigância de má fé. 

         Recentemente o Ministério Público decidiu promover ação penal por crime de estelionato contra um advogado que ajuizou a mesma ação diversas vezes. Mas a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não há crime em casos assim. No entender dos desembargadores, os processos devem ser avaliados de acordo com as normas do Código de Processo Civil, com a aplicação das penalidades cíveis, se forem cabíveis.



sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Dever de sigilo profissional


         Dentre as modalidades de prova existentes nas leis processuais, existe a prova testemunhal. A princípio ninguém pode se recusar a depor como testemunha falando a verdade sobre o que for perguntado pelo juiz. Porém há exceções a essa regra.

          Algumas pessoas, em função do cargo ou ofício que ocupam, ficam sabendo segredos que lhe são confiados devido ao fato de que tais pessoas tem o dever de manter em sigilo os assuntos de que têm conhecimento.

           Assim, o psicólogo pode se recusar a depor alegando o dever de sigilo, o advogado, o padre, o policial que está a conduzir uma investigação sigilosa, o agente da ABIN, dentre outros. 

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Bloqueio administrativo de bens é inconstitucional

      

Introdução      


     A cobrança de dívidas por parte da Fazenda Pública pode ter duas fases: a administrativa e a judicial. Na fase administrativa é feito o lançamento do tributo com a inscrição em dívida ativa do mesmo. Durante a etapa judicial - se o devedor ainda não quitou a dívida - a Fazenda Pública, através de procurador, recorre ao Judiciário para efetuar a execução - cobrança - do valor devido.

       Durante a fase administrativa, o Fisco pode notificar o devedor para que pague a dívida, pode inscrever o nome do devedor nos cadastros de devedores e, caso essas providências não sejam eficazes para pressionar o contribuinte inadimplente a pagar, pode remeter a certidão de dívida ativa para seus procuradores para que estes tomem as providências judiciais.

          Quando a cobrança de uma dívida tributária chega ao Judiciário, o juiz, que apesar de ser um funcionário do próprio Estado, tem o dever de atuar com imparcialidade, deve possibilitar ao devedor que contrate um advogado para defender os seus interesses. Assim, caso o fato gerador do imposto não tenha ocorrido, ou caso a situação do devedor se enquadre em uma exceção à norma tributária invocada pela Fazenda, ou, ainda, caso a penhora tenha recaído sobre algum bem impenhorável, o juiz deverá, após ouvidas ambas as partes, declarar a inexistência do crédito tributário, extinguir o processo ou determinar o levantamento da penhora.

          Essas garantias que o devedor tem são o resultado de um longo processo histórico em que o Estado almejou o poder absoluto sobre os cidadãos e estes, por sua vez, lutaram pela limitação do poder estatal. A Carta Magna, assinada pelo rei João Sem Terra em 1215 na Inglaterra, foi o primeiro documento em que se procurou limitar o poder do estado, especialmente em relação aos aspectos tributários. 

       Porém atualmente o estado brasileiro tem tomado medidas que vão no sentido contrário, buscando, através de leis, retirar as garantias dos contribuintes.

Bloqueio administrativo de bens


         Recentemente foi sancionada a lei federal 13.606 de 2018, que, contrariando as normas legais e constitucionais que mencionaremos adiante, autoriza a Fazenda Pública federal a bloquear os bens dos devedores na fase administrativa sem autorização judicial. 

         A norma em questão informa que, inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.  
             Estabelece ainda que, não pago o débito no prazo de cinco dias, a Fazenda Pública poderá: 
a) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
b) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis (averbação pré-executória).
        Tal dispositivo afronta a Constituição Federal inclusive cláusulas consideradas pétreas (normas constitucionais imutáveis, que sequer podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda).
         A CF/88 determina no seu artigo 5º  a garantia ao direito de propriedade e ao devido processo legal, nos seguintes termos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
        Deve-se observar que o direito de propriedade se subdivide no direito de usar, gozar dispor e no direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a ocupe, conforme disposto no artigo 1.228 do Código Civil:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
      Por sua vez, o direito de dispor, significa o direito de abusar da coisa, o direito de alienar o bem,  reformá-lo e até destruí-lo.
        Para que o Estado prive um proprietário dos seus bens, inclusive retirando dele o direito de alienar o que possui, é obrigatório o transcurso do devido processo legal.  Até porque um bem indisponível não pode ser alienado.
         E o que é devido processo legal? É o princípio que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Por processo, deve-se entender processo judicial.
          Portanto, a chamada averbação auto-executória, que permite que a Fazenda Nacional torne indisponível o bem sem o devido processo legal é inconstitucional, pelas razões acima expostas.