Lei Simplificada

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Sátiras políticas liberadas

        

        O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional trecho da Lei Eleitoral que proibia sátira contra políticos em época de eleição. Os dispositivos já tinham sido suspensos em setembro de 2010 pelo plenário da Corte, que agora analisou o mérito da questão. Cinco ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade e avaliaram que a lei fere a liberdade de expressão e o direito à informação.
        No julgamento desta quinta-feira (21), o primeiro voto foi do ministro Luiz Fux, que reafirmou o que tem dito no TSE em relação às fake news e votou pela inconstitucionalidade. “Há diferença entre a censura e o problema das fake news. A prática da democracia está indissolúvel à liberdade de expressão, porém necessariamente associada ao pluralismo de ideias e de visão de mundo”, disse.
        O ministro Gilmar Mendes começou o voto afirmando que as emissoras atuais são controladas por família de políticos. "Qualquer candidato vai avaliar qualquer notícia como contrária aos seus interesses, desde que tenha repercussão negativa", declarou.
        Já o decano Celso de Mello afirmou que o riso é sempre uma prática democrática nos regimes políticos livres, sendo expressão de manifestação do pensamento. “O riso deve ser levado a sério e junto ao humor são verdadeiras metáforas da sociedade. São renovadores, esclarecedores e por isso que são temidos pelos detentores do poder", argumentou.  Para ele, é frontalmente inconstitucional qualquer medida que proíba o dissenso"
       A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia , seguiu a maioria afirmando que "todos os tiranos temem o imaginário".
        A ação movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) questionava a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 9.504, de 1997, que impedem as emissoras de rádio e televisão de fazer trucagem, montagem ou sátiras com candidatos durante o período eleitoral.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

A partir de quando é devido o IPTU


       Decisão recente da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acolheu uma tese que, por certo, será objeto de calorosas discussões nos tribunais. Na decisão¹, entendeu-se que o Município só pode cobrar o IPTU após a expedição da Certidão de Habite-se, sendo vedada a cobrança a partir da emissão da DTCO (Declaração de Conclusão da Obra). 

        No caso concreto, a prefeitura passou a cobrar das incorporadoras IPTU desde a DTCO, que é um estágio anterior à concessão do Habite-se, certificado que permite que os imóveis possam ser utilizados. Para o juiz Kenichi Koyama, a propriedade e a posse com a DTCO é meramente formal, o que faz com que a cobrança seja indevida.

        Segundo o magistrado, o imposto predial sobre a área construída pode ser cobrado, “incluindo-se eventuais lançamentos complementares, a partir do 'habite-se', pelo período proporcional restante do ano, porque o aspecto temporal do tributo é anual. Significa dizer que ele se constitui no período de ano, com base em 1º de janeiro. Entretanto, apesar de anual, admite complementação, sendo que tal não se confunde com violação do período-base”.

    O advogado da incorporadora, Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, alegou que há uma demora de vários meses entre a conclusão da obra e a obtenção do Habite-se, devido à demora e à  burocracia dos próprios órgãos governamentais. “O prédio ainda não pode ser ocupado ou utilizado de forma alguma. Mas, mesmo assim, a prefeitura vem exigindo o IPTU inclusive desse período de tempo”, critica o advogado.

¹ - Mandado de Segurança 1060658-18.2017.8.26.0053.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

União estável

 

     Até 1988, o direito brasileiro tratava a situação do/da cônjuge de uma forma bem diferente da situação do/da companheiro/a. Eram garantidos ao cidadão casado direitos que o cidadão "juntado" não possuía. Com o advento da atual Constituição, estabeleceu-se uma isonomia jurídica entre o cônjuge e o companheiro.

        O atual Código Civil, que passou a vigorar a partir de 2003, procurou tratar de forma diferenciada o direito sucessório no casamento e na união estável. Porém o STF, no julgamento do RE 878.694/MG, entendeu ser inconstitucional a norma infraconstitucional que discriminava o/a companheiro/a.

      Algumas das consequências jurídicas dessa isonomia são a possibilidade de partilha dos bens conforme o regime de bens escolhido, o direito aos alimentos, o direito de herdar uma parte dos bens deixados pelo companheiro falecido. 

     No que concerne ao regime de bens, normalmente se aplica tanto ao casamento como à união estável o regime da comunhão parcial de bens, em que apenas os bens adquiridos na constância do casamento são partilhados. A lei possibilita a adoção de outro regime de bens - como a separação total, por exemplo - através do denominado contrato de união estável, mas é raro, na prática, que quem inicia um relacionamento tome tal providência.

        Assim, quando ocorrer o término da união estável, seja pelo fim do relacionamento seja pela morte de um dos companheiros, será feita a partilha/sucessão dos bens conforme o regime de bens adotado pelo casal.  
            

sexta-feira, 1 de junho de 2018

Testamento

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      Um dos grandes desafios da advocacia é a prevenção de conflitos futuros. Dentro desta visão, é fundamental, no tocante à sucessão patrimonial, adotar providências que busquem a preservação e o respeito à autonomia de vontade. O testamento, por exemplo, é uma ferramenta eficaz e preventiva em relação ao destino do patrimônio em caso de falecimento.

       Uma das certezas da vida é que a mesma não é eterna. Do ponto de vista patrimonial, deve ocorrer a continuidade dos bens deixados pela pessoa que faleceu. É o que chamamos de sucessão causa mortis, e, de acordo com a legislação vigente, está dividida em sucessão legítima e sucessão testamentária. A sucessão legítima decorre da própria lei. Já a sucessão testamentária decorre da disposição de última vontade, deixada pela pessoa falecida, através de um testamento.

     É importante destacar que o testamento é um ato formal, solene e que deve se submeter a determinados aspectos legais. É também um ato personalíssimo, ou seja: somente o próprio testador pode o praticar. Acrescenta-se que toda pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, dependendo da situação, por testamento, para depois de seu falecimento.

       Além disso,  o testamento pode ser modificado a qualquer tempo e quantas vezes quiser o testador, bem como pode ser revogado, caso este mude de ideia. Afinal, o que o legislador pretende é justamente preservar a autonomia da vontade do testador, garantindo que, após a sua morte, sejam respeitados os seus desejos e disposições patrimoniais. E, claro, essa autonomia da vontade deve ser respeitada de modo a proteger os direitos dos herdeiros necessários, quais sejam descendentes, ascendentes e cônjuge.

       Então o testador que tem herdeiros necessários não pode dispor da totalidade de seus bens, isto é, a lei assegura àqueles a metade dos bens da herança. Esta parte indisponível é denominada legítima e equivale a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador. Sendo assim, não havendo herdeiros necessários, o testador pode dispor da integralidade de seu patrimônio. Por fim, é de vital importância que se busque a distribuição dos bens de uma maneira que preserve o patrimônio.

      Sendo assim, pode-se considerar que o testamento é uma importante ferramenta no planejamento sucessório, distribuindo os bens deixados de modo que a sucessão respeite as vontades emanadas pelo de cujus.

* - A abelha produz muito mais do que o necessário para a própria subsistência durante sua vida, sendo considerada uma inspiração da natureza para o Direito das Sucessões.


sexta-feira, 25 de maio de 2018

Exclusão de IPTU



          Em decisão recente, a 3ª turma Cível do TJSP decidiu afastar a cobrança de IPTU de loteamento em razão da ausência de melhoramentos. O autor ingressou com ação anulatória de IPTU contra o município de São José do Rio Preto devido à ausência de melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CNT. Essa norma estabelece a exigência da existência de melhoramentos construídos pelo Poder Público, como abastecimento de água, esgoto, iluminação, etc.



         Citando uma série de precedentes, o relator Antonio Roberto Andolfato de Sousa observou que, pelas provas fotográficas apresentadas nos autos, "não se vislumbra a existência de quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU".


        O magistrado também abordou a questão da prescrição. Ele explicou que, em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê no início de cada exercício. No caso em tela, o contribuinte foi notificado somente em agosto de 2014, quanto então passou a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, tendo a execução, protocolizada em abril de 2016, interrompido o lapso prescricional.


          Desta forma, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento do imposto no período indicado na inicial.


sexta-feira, 18 de maio de 2018

Deduzir ou não deduzir?




       Recente decisão da 3ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de admitir que um pai pudesse deduzir do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes ao aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde seu filho reside.

         Para a mãe, que representou a criança no processo, o Tribunal de origem violou o artigo 1.707 do CC, que veda a compensação de alimentos. Alegou ainda nas razões do recurso interposto junto ao STJ que o pai não comprovou que arcou com tais despesas. De acordo com o relatório do recurso, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.

      No 1º grau foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício. Foi reconhecido também que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida na segunda instância

          O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura "sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar dele o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais".

        No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.



       Sanseverino chamou a atenção para a necessidade de o julgador "perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado efetivamente ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante".

       No que concerne à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o Tribunal estadual informou que a mãe da criança "não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto".

         "A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ'",concluiu.





sexta-feira, 11 de maio de 2018

Trabalhador estrangeiro


      
       Uma leitora nos envia a seguinte pergunta: um estrangeiro pode trabalhar no Brasil? A resposta mais sucinta é: sim, desde que esse estrangeiro esteja com a situação regularizada em nosso País - com visto de trabalho - e preencha as exigências legais para o exercício da profissão - formação acadêmica e inscrição em órgão de classe. 

       Assim, se alguém quer exercer a Medicina no Brasil, deve primeiro se formar em Medicina e depois deve ser aprovado no Revalida. Para exercer a advocacia, deve se formar em Direito e ser aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e assim por diante. 

        Porém há alguns cargos que não podem, por força da Constituição, ser ocupados por estrangeiros ou brasileiros naturalizados, sendo privativos de brasileiro nato: de Presidente e Vice Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.