Lei Simplificada

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Meu pai morreu deixando dívidas, o que eu faço?


              Meu pai morreu, não deixou bens e deixou dívidas. Agora os credores dele não me deixam em paz, o que eu posso fazer?

              A morte transfere aos herdeiros os bens, direitos e obrigações do falecido. Mas os herdeiros só respondem dentro dos limites das forças da herança. Ou seja: os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido se este deixou bens. Se não há bens a serem partilhados, o credor não terá meios de obter o seu crédito.

          Algumas firmas de cobrança fazem terrorismo psicológico com os herdeiros para que estes assumam os débitos do falecido em seus próprios nomes, ameaçando com protesto, ações judiciais e prometendo abatimentos em caso de pagamento parcelado. Aí, se um herdeiro desavisado for ao escritório da empresa credora e assinar um documento assumindo a dívida, ocorre a novação, ou seja: extingue-se a dívida do falecido e passa a existir uma nova dívida, agora em nome do herdeiro. Assim, caso o acordo não seja pago, os bens do herdeiro respondem pelo débito.

               O que se pode fazer para evitar a importunação dos credores do ascendente? Existe a figura do inventário negativo, que é o processo de inventário onde se informa ao juiz que Fulano morreu, deixou (ou não) cônjuge sobrevivente, deixou (ou não) testamento, deixou herdeiros e NÃO deixou nenhum bem a ser partilhado. Então, obtidas as certidões comprobatórias da inexistência de bens, o juiz determina o encerramento do processo de inventário sem partilha.

             Aí basta pedir no cartório da vara onde tramitou o processo uma certidão narratória do processo e enviar uma cópia da mesma via cartório de registro de títulos e documentos para cada credor, informando que, caso a importunação não cesse imediatamente, o herdeiro tomará as providências jurídicas cabíveis - ação de indenização por dano moral -. 



quinta-feira, 8 de julho de 2021

NÃO TENHO $ PRA PAGAR O INVENTÁRIO. O QUE FAÇO?

           


         Minha mãe viúva faleceu deixando uma casa, só que eu e meus dois irmãos não temos dinheiro para pagar os custos do inventário. Tem alguma solução pra isso? 

       Bem, antes de responder à pergunta, vamos falar brevemente sobre o inventário. O inventário é o procedimento através do qual se faz um levantamento sobre a vida da pessoa falecida: se deixou cônjuge sobrevivente (e qual é o regime de bens), se deixou testamento, se tinha herdeiros, se deixou bens, créditos ou dívidas, etc.

         Caso os herdeiros sejam todos maiores e capazes, pode-se fazer o inventário de forma extrajudicial no tabelionato de notas. Se um ou mais herdeiros forem civilmente incapazes, é obrigatório que se proceda ao inventário de forma judicial.

              Feito o levantamento das informações necessárias sobre a vida do de cujus e recolhidos os impostos, as custas e satisfeitos os credores (caso haja patrimônio suficiente), é feita a partilha (divisão) dos bens e são expedidos os formais de partilha, que são os documentos necessários para se registrar os bens no nome dos herdeiros nos órgãos competentes (Detran, Registro de Imóveis, Junta Comercial, etc.).

                Caso o falecido tenha deixado bens, é necessário recolher o imposto sobre  transmissão causa mortis e doação - ITCD -, e pagar honorários ao advogado, custas judiciais ou emolumentos de tabelião e mais as despesas para o registro da escritura pública ou do formal de partilha nos órgãos competentes.

                 É evidente que esses custos, muitas vezes, não podem ser suportados pelos herdeiros. Nesses casos, a solução é achar um comprador que se disponha a adquirir os direitos hereditários de todos os herdeiros em bloco. Então o comprador e os herdeiros vão a um tabelionato e solicitam a lavratura de uma escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários. 

               Lavrada a escritura, o adquirente é que vai efetuar o inventário e suportar os custos. É bem provável que esse adquirente vai querer negociar para obter um abatimento no preço do patrimônio envolvido para compensar esses gastos, mas, para os herdeiros, é uma solução quando não se tem dinheiro.

quarta-feira, 7 de julho de 2021

COMO DAR BAIXA EM TRIBUTOS PRESCRITOS?


 

Como dar baixa em tributos prescritos?

 

Comprei um terreno há 15 anos e nunca paguei o IPTU. Agora eu soube que constam todos esses exercícios na inscrição do terreno e eu preciso de uma certidão negativa (de débitos), o que devo fazer?

Bem, primeiro se deve fazer uma pesquisa para verificar ao certo quantos exercícios de IPTU são devidos. Para fazer essa pesquisa, deve-se pegar o número da inscrição do imóvel na Secretaria Municipal da Administração Fazendária (normalmente esse número consta no carnê do  IPTU) e fazer uma busca no site da Prefeitura.

Obtidos os dados dos tributos devidos, o passo seguinte é ver se o Município ajuizou uma (ou várias) ações de execução fiscal para cobrar tais créditos.

Daí, se o Município não ajuizou as ações de execução fiscal dentro do prazo, deve-se requerer, junto à Secretaria Municipal da Administração Fazendária, a baixa dos tributos prescritos da inscrição do imóvel junto àquele órgão.

Mas o que é prescrição?

Prescrição é, a grosso modo, o fenômeno jurídico através do qual o titular de um direito, após um certo período de tempo previsto em lei, perde a faculdade de pleitear esse direito na justiça. Não é que o direito se extingue, como se acredita, o que se extingue é o direito de buscar o Poder Judiciário para a defesa desse direito.

Assim, imagine-se, por exemplo, que Pedro deve a Paulo R$3.000,00 por conta de aluguéis não pagos. Paulo tem, a partir de cada parcela de aluguel não paga, o prazo de 03 anos para cobrar judicialmente o seu crédito. Decorrido esse prazo, acaba a possibilidade de Paulo cobrar essa dívida de Pedro judicialmente.

           A dívida, em si, ainda existe, só que, tendo decorrido o prazo prescricional para o 
ajuizamento da ação, esta não é mais cabível. E se alguém pagar, de livre e espontânea vontade, uma dívida prescrita? Nesse caso, o pagamento é válido e eficaz, e, caso o devedor se arrependa de ter feito o pagamento, não poderá pleitear judicialmente a devolução do mesmo.


sexta-feira, 31 de agosto de 2018

STF declara constitucional a terceirização



            O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por 7 votos a 4, que é constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Com a decisão, proferida nesta quinta-feira (30/8), cerca de 4 mil processos sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário poderão ter andamento.

            A discussão se deu a partir da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a terceirização. Para a maioria dos ministros, não há lei que proíba a prática nem comprovação de que essa modalidade de prestação de serviço precariza o trabalho ou viola a dignidade do trabalhador. 
           A decisão não alcança a coisa julgada. "Isso quer dizer que não alcança a coisa julgada em que já se escoou o prazo decadencial de ação rescisória", explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, demais esclarecimentos podem ser feitos por "prováveis" embargos de declaração.
         Conforme o entendimento prevalecente, não se pode violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, uma vez que há princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. "A Constituição Federal não impõe a adoção de um modelo específico de produção. A Constituição Federal não veda a terceirização", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator de uma das ações em discussão.
            Ele lembrou ainda que a Justiça do Trabalho tem entendido que é possível terceirizar a atividade-meio, mas o mesmo não vale para atividade-fim. “O medo do desemprego assombra as novas gerações. Nós temos que ser passageiros do futuro, e não prisioneiros do passado. É inevitável que, nesta realidade, o Direito do Trabalho em países de economia aberta passe por mudanças. É preciso assegurar, a todos os trabalhadores, emprego, salários dignos e a maior quantidade de benefícios que a economia comportar.”
           O entendimento vencedor foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A divergência, aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, foi seguida pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
          A tese vencida defendeu que, por falta de legislação, é justa a limitação de jurisprudência, porque seria inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. Com essa permissividade, não haverá geração de emprego, ou seja, apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado.
           O julgamento ocorreu em cinco sessões. Nesta quinta, o ministro Celso de Mello afirmou que a terceirização é plenamente legítima, sob a estrita perspectiva da ordem constitucional. “Isso porque a Constituição, ao proclamar a livre-iniciativa, assegura a liberdade aos agentes econômicos.”
             A presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, alegou que a terceirização não é causa da precarização do trabalho nem viola, por si só, a dignidade do trabalho. Se isso acontecer, disse, há o Judiciário para impedir tais abusos.

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Presidiário pode ser candidato



           O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, determinou por liminar a expedição do alvará de soltura do deputado Federal João Rodrigues, condenado por crimes contra a lei de licitações. A liminar suspendeu os efeitos da decisão que o havia condenado, permitindo que o parlamentar registre sua candidatura para as eleições deste ano.

             Na decisão, o ministro afirmou que os Tribunais ainda não definiram um posicionamento definitivo em relação ao principal argumento da defesa do deputado: a possível ocorrência da prescrição dos crimes pelos quais foi condenado. Mesmo ressalvando que o mérito da alegação defensiva deve de ser analisado com "vagar e maior verticalidade por ocasião do seu julgamento final", o ministro disse que a liminar é necessária diante da "plausibilidade do direito do paciente".

             "Diante das penas impostas individualmente ao paciente e considerando o lapso de oito anos previsto para a conclusão da persecução penal (artigo 109, IV, do Código Penal), antevejo, ainda que em exame precário e sujeito a revisão pelo órgão colegiado competente, haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o acórdão condenatório, em 17/12/2009, e a presente data), principalmente porque a condenação impingida ao paciente ainda não transitou em julgado."


             O deputado foi condenado por crimes contra a lei de licitações a duas penas: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção, e a outra de dois anos, um mês e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho/SC. A condenação foi confirmada pelo TRF da 4ª Região.




sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Eleições e internet



       Neste ano ocorrerá uma eleição no Brasil para preencher os cargos de Presidente da República, Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual. O Tribunal Superior Eleitoral divulgou algumas novidades em relação à divulgação online de candidatos. 

        Pelas regras atuais, tanto o candidato quanto os eleitores que o apoiam podem fazer publicações em redes sociais a respeito do candidato, do seu currículo ou da sua plataforma eleitoral. Mas apenas o candidato pode fazer publicações impulsionadas, ou seja: publicações em que o seu autor paga para que as mesmas apareçam na linha do tempo de muitas pessoas. 

        Então o eleitor pode postar uma publicação afirmando que prefere este ou aquele candidato, mas não pode impulsionar tal publicação.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Defensor público não precisa de inscrição na OAB




     O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente o acórdão de uma decisão que reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer o seu ofício. De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais.


      "Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação", diz trecho do acórdão.

      A consequência mais evidente dessa decisão é que, doravante, abre-se uma possibilidade de concurso para os bacharéis em Direito que ainda não são inscritos na OAB.