Lei Simplificada

sexta-feira, 30 de março de 2018

Divorciados NÃO podem usar o sobrenome do ex




     Após o divórcio não há razão para um dos integrantes do casal desfeito permaneça usando o sobrenome do outro, sob pena de dano moral. Foi esse o entendimento da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher indenizasse o ex-marido em R$ 5 mil por usar o nome dele por 15 anos.


      O divórcio ocorreu em 2000. O autor do processo disse que a antiga esposa contraiu dívidas em operadora de telefonia e cartões de crédito que levaram o nome dele a ficar negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.

       A 4ª Vara Cível de Marília (SP) concordou com a tese de dano moral. Em recurso, a ré disse que a demora em alterar os documentos ocorreu devido à "correria do dia a dia, mormente com as atribuições de mãe e 'pai' de dois filhos, sem a colaboração do apelado, que sempre relutou em pagar pensão aos filhos condizente com seus rendimentos, e sempre se esquivou em ter contato pessoal com seus filhos".

     O desembargador Rodolfo Pellizari, relator do caso, manteve em seu voto a decisão da primeira instância. Segundo ele, não há justificativa para a mulher deixar de mudar os documentos, o que causou prejuízos ao autor do processo: "se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial."

       Além da indenização, também foi fixado à mulher o prazo de 30 dias para alterar sua documentação e voltar a assinar com o nome de solteira. Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 10 mil. A votação foi unânime.





sexta-feira, 23 de março de 2018

Filho adotado não tem direito à herança



        A partir do momento em que é adotada por outros pais, uma pessoa perde os vínculos com a família biológica e, como consequência disso, o direito à herança. Assim entendeu a 7ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar provimento a recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico.


       Nos autos, a recorrente alegou ter vivido durante 32 anos como filha legitima e biológica do inventariado. Apesar de ter mantido contato com ele, diz sempre ter sido tratada com indiferença e não ter recebido bens ou ajuda para custeio de estudos como os outros filhos do mesmo. Fruto do primeiro casamento, ela conta que foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida, criada e adotada pelos tios diante do desprezo afetivo e financeiro do pai.

      O pedido de incluir a recorrente como herdeira do pai biológico não foi aceito. O acórdão confirmou decisão da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que excluiu a autora do processo de inventário por não ser mais herdeira de seu pai biológico.

     Os desembargadores entenderam que, apesar de haver razões emocionais envolvidas na controvérsia, não há amparo legal para o recurso movido. “No caso, a partir do momento em que a Agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”, determinou o voto do relator, que foi acompanhado pelas demais desembargadoras da 7ª Turma. 



sexta-feira, 16 de março de 2018

Reforma da Previdência



      Um leitor nos enviou o seguinte questionamento: "ouvi dizer que, com a Reforma da Previdência, só vão dar aposentadoria para as pessoas aos 95 anos de idade, é verdade isso"? Tais boatos têm gerado muita preocupação para as pessoas, motivo pelo qual decidimos esclarecer esse assunto.

      Quando se fala da fórmula 95/85 não se está a dizer que só vão aposentar homens de 95 anos e mulheres de 85. Se assim fosse, poucas pessoas poderiam se aposentar. O que se pretende é que um homem só faça jus à aposentadoria quando ele tiver ao menos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição - o somatório desses dois números dá 95

       No caso da mulher, o somatório idade/tempo de contribuição tem que fechar em 85 anos. Então uma mulher que comece a contribuir aos 25 anos de idade e contribua até os 55 terá alcançado os requisitos mínimos, pois tem 30 anos de contribuição (55 menos 25) e 55 anos de idade. Somando: 55 + 30 = 85.




sexta-feira, 9 de março de 2018

Quem responde pela escola particular do filho?




       De acordo com um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017.

    A legitimidade para responder à execução é, a princípio, daquela pessoa cujo nome esteja no título executivo. Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que, por força da lei ou do contrato, se obrigam solidariamente à satisfação de determinados deveres, ainda que de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

        A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, segundo o julgado da 3ª Turma do STJ, de ambos os pais, por conta da redação do art. 55 do ECA: "Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino". Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.

        Em se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais matricularem os seus filhos no ensino regular, não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida. 

     Por fim, nota-se que o Poder familiar implica no dever de sustento e educação dos filhos. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendida aí a manutenção da criança em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que o filho estiver matriculado.



quinta-feira, 1 de março de 2018

Faltas ao trabalho que não geram desconto



        Existem algumas situações em que o trabalhador pode faltar ao serviço sem que o seu salário possa ser descontado. São as seguintes:
1) Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós etc.), descendente (filhos, netos etc.), irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social – até 2 dias consecutivos.
2) Para se casar – até 3 dias consecutivos.
3) Licença paternidade de até 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
4) Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada – por 1 dia, uma vez por ano.
5) Para se alistar como eleitor – até 2 dias, que podem ser consecutivos ou não.
6) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
7) Para fazer as provas para ingresso em estabelecimento de ensino superior – nos dias em que estiver comprovadamente fazendo os exames.
8) Quando tiver que comparecer em juízo para audiência – pelo tempo que se fizer necessário.
9) Para representar entidade sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro – pelo tempo que se fizer necessário.
10) Licença remunerada de até 15 dias por motivo de doença. Após esse período cabe a Previdência Social assumir o custo do salário do trabalhador afastado do trabalho.
11) Licença maternidade, que pode chegar a seis meses.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Momento do crime



       Uma publicação de rede social aproveitou o gancho do fim do horário de verão no sábado 17 para fazer o seguinte questionamento: se Caio, que faria 18 anos no domingo, atira em Tício às 23:58 de sábado e este vem a morrer no hospital à meia noite e cinco do horário de verão - ou 23 horas e 05 minutos do horário normal, quer dizer que Tício morreu antes de tomar o tiro? Nesse caso, Caio responde como adolescente ou como adulto, uma vez que se tornou adulto no domingo?

       Bem, brincadeiras à parte, no Brasil o momento do crime é definido pelo momento da ação ou  da omissão e não pelo momento do resultado, uma vez que o nosso Código Penal adota a Teoria da Atividade. Assim, se Caio baleou Tício quando ainda tinha 17 anos, 11 meses e 29 dias, responderá pelo fato como adolescente. Ele não cometeu crime e sim ato infracional e estará sujeito às medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente.



sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Desconsideração da personalidade jurídica


Introdução      

       Primeiramente é necessário conceituar pessoa jurídica para posteriormente fazer o debate sobre os requisitos da desconsideração. De acordo com o dicionário Houaiss, pessoa jurídica é uma 'entidade ou associação legalmente reconhecida e autorizada a funcionar', ou seja, um sujeito de direitos e obrigações a quem a lei concedeu personalidade jurídica.
       A personalidade jurídica, então, é a entidade apta para adquirir direitos e deveres na ordem civil.
      A pessoa jurídica é criada para que os seus fundadores, a princípio, não respondam com seus bens pessoais pelas obrigações sociais. Isto quer dizer que, via de regra, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, uma vez que esta possui personalidade distinta da de seus membros.

Requisitos para a desconsideração da personalidade civil da pessoa jurídica no Código Civil

      Visto que a pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e que seu patrimônio responderá pelas obrigações sociais, há, apesar disso, algumas hipóteses em que é possível a extensão das obrigações assumidas pela pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
       Então, em se tratando de uma questão cível, adota-se a teoria maior, nos termos do artigo 50 do CC, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica deve haver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
      É pacífico na doutrina o entendimento de que, em relação às obrigações cíveis, há a necessidade de ter havido abuso da personalidade por meio de fraude para que seja permitida a desconsideração da personalidade.
    Nesse sentido, o Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do CNJ3 estabelece que "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50".
    A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC se trata de regra de exceção, ou seja, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

Requisitos para a desconsideração da pessoa jurídica no CDC

     Os requisitos civilistas de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos da teoria maior, não se aplicam na relação de consumo, pois referido ramo do direito possui regramento específico.
     Destarte, havendo relação de consumo para que haja a desconsideração da personalidade jurídica basta existir abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, outras hipóteses são a ocorrência da falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, com fulcro no art. 28, CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
     Percebe-se que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em causas que envolvam relação de consumo são abrangentes, não há necessidade de fraude.
    Outrossim pode ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, de acordo com o art. 28, § 5º, do CDC, que incorpora a teoria menor.
      Ou seja, existindo relação de consumo incide a teoria menor prevista no § 5.º do art. 28 do CDC, que dispensa a comprovação de desvio de finalidade e da confusão patrimonial, bastando que a personalidade da pessoa jurídica caracterize obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.