Imagine a seguinte situação: um agricultor comprou defensivos para passar em sua lavoura de soja, porém o produto estava estragado e acabou matando a plantação. O agricultor deseja processar a empresa que forneceu o defensivo, porém teme que as plantas já tenham desaparecido por ocasião da perícia.
É para casos assim que está prevista na lei processual a produção antecipada de prova. A parte pode contratar um advogado e requerer a produção de prova antes da ação principal - onde se pedirá a indenização - e independentemente desta.
Se, após a produção da prova, o advogado da parte entender que não é conveniente ajuizar a ação principal porque a prova mostrou-se insuficiente ou contraproducente, pode tranquilamente evitar tal propositura e também os ônus sucumbenciais da ação principal.
Outra hipótese em que tal espécie de ação era utilizada era a situação em que uma testemunha octogenária era arrolada e se temia a sua morte ou perda de capacidade cognitiva antes da audiência de instrução.
Nenhum comentário:
Postar um comentário