Decidimos escrever esse texto porque a maioria dos advogados já se deparou com a seguinte situação: o cliente chega ao escritório e faz o questionamento constante do título desse post. E a resposta é: depende.
A usucapião normalmente é resultado da inação do possuidor/proprietário do bem. Se o imóvel X, pertencente a A, é esbulhado/invadido por B, A tem um prazo previsto em lei para tomar medidas judiciais para reaver o seu bem. Se não o fizer dentro do prazo previsto em lei, ocorre a chama prescrição aquisitiva, ou seja: a usucapião.
Porém não corre a prescrição - ou seja: não ocorre a usucapião - nas seguintes situações:
1 - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Ou seja: marido não pode usucapir os bens da mulher e vice-versa.
2 - Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.
3 - Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela.
4 - Contra os menores de 16 anos.
5 - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios.
6 - Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.
Além dessas situações, tem as hipóteses do art. 199 do Código Civil, mas não vamos explicá-las aqui porque isso alongaria demais o presente texto, desviando o mesmo da finalidade da página.
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