Causou alvoroço uma medida recente do INSS, que decidiu cobrar a devolução de valores que teriam sido recebidos a mais por alguns beneficiários por conta da acumulação indevida de benefícios. A autarquia federal enviou cartas cobrando, em alguns casos, valores expressivos.
Quem está em uma situação destas pode fazer um recurso administrativo no INSS e, se o recurso for indeferido, conversar com um advogado para analisar a viabilidade de se discutir judicialmente o débito. Há casos, por exemplo, em que se pode pleitear a declaração de prescrição de uma parte da dívida. A autarquia federal não pode, exigir judicialmente a devolução de valores pagos há mais de dez anos aos beneficiários.
Vejamos a seguir quais são os benefícios que não podem ser acumulados:
LISTA DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS
1 – Aposentadoria com auxílio-doença;
2 – Aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em
que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
3 – Aposentadoria com auxílio-suplementar;
4 – Aposentadoria com outra aposentadoria, exceto nos casos
em que a primeira aposentadoria tenha data de início anterior a 01/01/1967;
5 – Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
6 – Auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um
deles for por motivo acidentário;
7 – Auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se
referem à mesma doença ou acidente que lhes derem origem;
8 – Auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que
caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença,
ambos serão mantidos;
9 – Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;
10 – Salário-maternidade com auxílio-doença;
11 – Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;
12 – Renda mensal vitalícia com qualquer com qualquer outro
benefício da Previdência Social;
13 – Pensão mensal vitalícia de seringueiro com qualquer
outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;
14 – Pensão por morte com outra pensão por morte, quando o
falecido era cônjuge ou companheiro, para óbitos ocorridos a partir de
29/04/1995;
15 – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro,
com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a
partir de 29/04/1995;
16 – Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando
ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou
companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;
17 – Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com
auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou
salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;
18 – Seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de
Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte,
auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio –suplementar e abono de permanência
em serviço;
19 – Benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada
- BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
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