Lei Simplificada

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Cobrança do INSS


       Causou alvoroço uma medida recente do INSS, que decidiu cobrar a devolução de valores que teriam sido recebidos a mais por alguns beneficiários por conta da acumulação indevida de benefícios. A autarquia federal enviou cartas cobrando, em alguns casos, valores expressivos. 

         Quem está em uma situação destas pode fazer um recurso administrativo no INSS e, se o recurso for indeferido, conversar com um advogado para analisar a viabilidade de se discutir judicialmente o débito. Há casos, por exemplo, em que se pode pleitear a declaração de prescrição de uma parte da dívida. A autarquia federal não pode, exigir judicialmente a devolução de valores pagos há mais de dez anos aos beneficiários. 

           Vejamos a seguir quais são os benefícios que não podem ser acumulados:

LISTA DE BENEFÍCIOS NÃO CUMULÁVEIS


1 – Aposentadoria com auxílio-doença;

2 – Aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;

3 – Aposentadoria com auxílio-suplementar;

4 – Aposentadoria com outra aposentadoria, exceto nos casos em que a primeira aposentadoria tenha data de início anterior a 01/01/1967;

5 – Aposentadoria com abono de permanência em serviço;

6 – Auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;

7 – Auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referem à mesma doença ou acidente que lhes derem origem;

8 – Auxílio-doença com auxílio suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;

9 – Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente;

10 – Salário-maternidade com auxílio-doença;

11 – Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez;

12 – Renda mensal vitalícia com qualquer com qualquer outro benefício da Previdência Social;

13 – Pensão mensal vitalícia de seringueiro com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social;

14 – Pensão por morte com outra pensão por morte, quando o falecido era cônjuge ou companheiro, para óbitos ocorridos a partir de 29/04/1995;

15 – Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;

16 – Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos estiverem na condição de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29/04/1995;

17 – Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso;

18 – Seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio –suplementar e abono de permanência em serviço;

19 – Benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada - BPC-LOAS) com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário. 


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