Lei Simplificada

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Multa com notificação expedida fora do prazo

Atenção: no final do texto há um link para um modelo de recurso para quem estiver nesta situação.


             Quem dirige automóvel está sujeito a ser multado de uma hora para outra, pois as autoridades de trânsito, na ânsia de arrecadar dinheiro, espalham radares fixos e móveis por toda parte. Muitas vezes tais equipamentos são posicionados logo atrás de árvores ou placas, em uma evidente tentativa de prejudicar os motoristas.

         Esclarecendo: não se trata, aqui, de se fazer uma apologia à direção irresponsável, mas de situações em que o Poder público limita a velocidade de avenidas a absurdos 40 km/h!

          O fato é que o Código de Trânsito estabelece que, a partir do momento em que a infração ocorre, a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 dias para efetuar a expedição da notificação da autuação.

        Em outras palavras: se a infração cometida não é daquelas em que a notificação é feita imediatamente, o DNIT - ou outro órgão que exerça a função de autoridade de trânsito - tem o prazo de 30 dias para expedir, via Correio, uma 'cartinha' para o proprietário do veículo comunicando a autuação da infração.

            A contagem desse prazo se encerra no momento em que a carta é postada no Correio e não no momento em que a mesma chega na casa do proprietário do veículo. Caso a expedição ocorra em data posterior a 30 dias após a infração - e as datas da infração e da expedição da notificação sempre constam da notificação -, o proprietário do veículo pode recorrer e pedir o cancelamento/arquivamento da multa.

MODELO DE RECURSO:
https://www.dropbox.com/s/0xhw4rfhkxiy2r3/Modelo%20de%20Recurso%20Excesso%20de%20Prazo.pdf?dl=0

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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Multa exorbitante no contrato do cursinho



           Bianca matriculou-se em um dos milhares de cursinhos existentes em nosso País para fazer um curso Técnico Administrativo, tendo acertado o pagamento em 24 parcelas. Pagou a 1ª parcela no ato da inscrição e foi à primeira aula. Decidiu, então, abandonar o curso, pois não gostou da qualidade apresentada - o professor atrasou e foi substituído por um outro que estava sem material didático e despreparado para dar aquela aula -.

        Ao comunicar a desistência à Secretaria do curso, Bianca foi informada que, para rescindir o contrato, teria que pagar uma multa correspondente a 30% das parcelas restantes. Só então foi ler o contrato assinado às pressas no balcão da prestadora do serviço. De fato, havia uma cláusula no contrato estabelecendo a multa rescisória, mas a aluna/consumidora sentiu-se lesada pelo fato de que ninguém a havia informado desse detalhe.

          Após efetuar o pagamento da multa, a consumidora procurou a assistência jurídica gratuita de uma Universidade local, que a orientou a ajuizar uma ação contra a escola no Juizado Especial Cível - JEC.

      Após as audiências de tentativa de conciliação e de instrução, a prestadora de serviços educacionais foi condenada a devolver em dobro o valor pago pela aluna, uma vez que, no entendimento do JEC, a multa era abusiva.


sexta-feira, 21 de agosto de 2015

O enriquecimento injustificado

Atenção: esse post é apenas um breve texto cujo escopo é dar, a quem NÃO é da área jurídica, alguns esclarecimentos relativos ao princípio da vedação do enriquecimento injustificado. 



Introdução


      Todo ramo da ciência possui os seus princípios básicos. Existem os princípios da Filosofia, da Matemática e assim por diante. Também o Direito tem os seus princípios informativos, o que nos leva a uma primeira questão: o que são princípios? 

       Princípios são premissas - ou seja, afirmações - que contém ideias básicas para formar o corpo de conhecimento de uma determinada ciência. Fazendo uma analogia, se o Direito fosse um edifício, os princípios seriam as sapatas e os pilares de sustentação desse edifício. 

       Dentro da ciência jurídica, existem os Princípios Gerais do Direito - que são aqueles princípios basilares que informam todas as áreas do Direito - e também os princípios específicos de cada ramo da ciência jurídica. De fato, além dos Princípios Gerais do Direito, também existem os princípios do Direito Tributário, os princípios do Direito Penal e assim por diante. 

O enriquecimento injustificado 


       Dentre os Princípios Gerais do Direito, o princípio a que nos ateremos nesse texto é o da vedação do enriquecimento injustificado. Em síntese, esse princípio determina que ninguém pode obter um acréscimo patrimonial sem que, para isso, tenha entregado algo - dinheiro, bem ou serviço - à pessoa que lhe proporcionou o acréscimo patrimonial.

       Em outras palavras: recebe-se algo e dá-se algo em troca. Uma coisa pela outra. A toda prestação corresponde uma contraprestação. Ou: todo bônus é acompanhado de um ônus. Ou: não existe almoço grátis. Se João vai ao açougue e compra um quilo de bife por 30 reais, ao final da transação o açougueiro ficou com 30 reais a mais no caixa, mas com um quilo de bife a menos no estoque, enquanto que João ficou com 30 reais a menos na carteira e com um quilo de bife a mais.

        Esse princípio é um dos principais fundamentos do Direito das Obrigações, da Responsabilidade Civil, do Direito do Consumidor, etc. A Assistência Social é uma exceção a esse princípio, pois quem recebe um benefício assistencial não tem, a princípio, a obrigação de dar/fazer algo em troca.

      Então, se, por exemplo, um comerciante vende uma mercadoria com defeito de fabricação e recebe a totalidade do preço da mercadoria normal, ele está obtendo  um enriquecimento injustificado à custa do cliente/consumidor.

       E é por conta disso que a legislação determina que, nesse caso, o consumidor poderá, à sua escolha, exigir a entrega de um produto novo, ou a devolução do valor pago com a devolução da mercadoria, ou ainda ficar com a mercadoria avariada mediante um abatimento do preço.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/07/multa-exorbitante-no-contrato-do.html



sábado, 15 de agosto de 2015

Concursos e Ações Cautelares


          Alan - nome fictício - candidatou-se a uma das vagas de um concurso público. Então, quando faltavam poucos dias para a prova, ele perdeu os seus documentos, ficando sem meios de identificar-se no local da prova.

           Consultando um advogado, Alan foi orientado a:

a) registrar um B.O. da perda dos documentos;

b) procurar, em seus pertences pessoais, qualquer documento com foto (carteirinha do clube, carteira estudantil);

c) de posse desse(s) documento(s), ajuizar uma Ação Cautelar requerendo ao juiz que o autorizasse a participar do concurso apresentando o documento que tinha em mãos.

        No dia da prova, um Oficial de Justiça acompanhou Alan até o local da prova, onde ele se identificou com o documento que possuía e pôde participar do concurso.

          Essa história verídica é apenas um exemplo das possíveis aplicações das ações cautelares em concursos. As ações cautelares são medidas judiciais de urgência, em que a demora do trâmite de um processo normal levaria à deterioração/desaparecimento da coisa pretendida - na hipótese, o candidato perderia a oportunidade de realizar a prova e seria eliminado do concurso -.

          Então, caso estejam presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, a mesma é cabível. Os requisitos são: o fumus boni iuris e o pericullum in mora. O fumus boni iuris - expressão latina que pode ser traduzida como fumaça do bom direito - é a demonstração, pelo requerente, de que o seu pedido tem fundamento legal e documentos/depoimentos de testemunhas comprovando os fatos alegados.

           Já o pericullum in mora é, como o nome indica, o perigo na demora, ou seja: caso a medida não seja concedida de imediato, o requerente terá prejuízos irremediáveis. No caso de Alan, ele seria eliminado do concurso, perdendo o tempo de estudo e o dinheiro investido em livros e cursos.

        Outra possível utilização das ações cautelares em concursos é nos casos em que o edital estabelece alguma exigência/requisito inconstitucional para os candidatos. Por exemplo: o edital de um concurso determina que "só poderão participar deste certame os candidatos com menos de X anos de idade". 

sábado, 1 de agosto de 2015

Certidões gratuitas

Atenção: o post abaixo só terá utilidade para quem não possui nenhum conhecimento jurídico



     Há situações em que o cidadão pode precisar de certidões que comprovem que ele é um "ficha limpa", ou seja: alguém que nunca foi investigado ou processado por crime algum - ou por determinados crimes. Isso ocorre com candidatos aprovados em concursos, pessoas que estão tentando abrir empresas e candidatos a emprego. 

       É evidente que o simples fato de um cidadão poder retirar certidões negativas não é uma garantia absoluta de sua honestidade, pois o sujeito pode simplesmente ter cometido um ou mais crimes sem deixar provas. Mas é inegável que, para um eventual contratador, pode ser interessante saber se o candidato ao emprego que ele está a oferecer tem 20 passagens por furto na Polícia, por exemplo.

       Por conta disso, elaboramos um pequeno guia para você retirar certidões negativas pela internet gratuitamente.

1 - FOLHA CORRIDA POLICIAL

1.1 - Para certidão de antecedentes criminais federais:

https://servicos.dpf.gov.br/sinic-certidao/emitirCertidao.html (basta preencher os dados e clicar em pesquisar).

 1.2 - Para certidão de antecedentes criminais estaduais:

      Nesse caso é necessário entrar na página da Polícia Civil do estado onde você mora - basta pesquisar no Google - e ir no link Serviços e/ou Atestado de Antecedentes.
ex.: http://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx

2 - CERTIDÃO NEGATIVA JUDICIAL

2.1 - Certidão Negativa Federal

         Para emitir uma Certidão Negativa Federal basta entrar no site da Justiça Federal do seu estado e procurar o link Certidão no menu Serviços.
ex.: http://www.jfsp.jus.br/certidoes-emissaoonline/

2.2 - Certidão Negativa Estadual

         A Certidão Negativa Estadual pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça do seu Estado, no menu Serviços. Poderá aparecer como Alvará de Folha Corrida e/ou Certidões Judiciais - se você quer a certidão, basta clicar na 2ª opção, preencher os dados e clicar no botão de pesquisa -.
ex.: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/SecretariaPrimeiraInstancia/Certidoes/Default.aspx

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/08/concursos-e-acoes-cautelares.html




sábado, 25 de julho de 2015

Descriminalização das drogas


          É notório que há, em nosso País, um grande lobby em defesa da liberação das drogas. Ou, para ser mais preciso, descriminalização. Mas, considerando que a posse de droga para uso próprio já não é mais punida pela atual legislação penal, pergunta-se: o que é que os usuários de drogas querem, afinal? O direito de plantar, produzir substâncias entorpecentes, vendê-las e consumi-las à vontade em qualquer lugar?

          Esse assunto é muito complexo, porque não se trata apenas de uma mera questão pessoal da qual o Estado deveria guardar distância. Afinal, quando Fulano decide usar drogas, isso não afeta apenas ele: afeta a família dele, os vizinhos - usuários por vezes têm comportamento violento -, o bairro - se o usuário começa a traficar ou a cometer furtos -, a cidade, etc.

         Semelhantemente, se o Brasil, que é um País de dimensões continentais, decidir descriminalizar as drogas, isso não vai afetar apenas o Brasil: vai afetar, de certa forma, toda a comunidade internacional, pois é evidente que milhares de brasileiros vão querer faturar produzindo e exportando drogas.

     Mas isso já não acontece atualmente? Sim, acontece, mas é previsível que a eventual descriminalização das drogas acarretaria um crescimento exponencial: 

a) do número de consumidores;

b) da violência urbana - com mais dependentes de drogas a tendência óbvia é a de que muitos dos novos usuários viriam a ter a necessidade de cometer crimes para sustentar o vício -; 

c) de áreas cada vez maiores nas cidades onde o vício e o comércio informal de drogas dominariam, impedindo, por conta dos riscos à segurança, o direito de ir e vir dos não usuários. 

        Um argumento utilizado pelo lobby dos toxicômanos é o de que, se o Estado permite a produção e a comercialização de álcool e tabaco, que são drogas, deveria então permitir a produção e a comercialização de todas as drogas. Bem, embora o álcool e o tabaco sejam drogas prejudiciais à saúde, eles não alteram o estado de consciência da pessoa como algumas drogas psicotrópicas o fazem. Imagine milhares de motoristas de ônibus enxergando elefantes voadores tocando violino ao dirigir...

        Argumenta-se também, em defesa da descriminalização, que mesmo com a atual proibição as pessoas continuam e continuarão a consumir drogas. A solução, portanto, seria liberar, já que proibir não adianta. Ora, o mesmo argumento poderia ser invocado, então, para se defender a revogação de 100% das leis penais, uma vez que, mesmo proibidos, os crimes continuam a acontecer...   

         Enfim, se cada usuário de entorpecente pudesse ir para uma ilha deserta com um navio cheio de drogas e ficar lá pelo resto da vida se drogando não haveria nenhum óbice a isso. Mas o detalhe é que nós vivemos em sociedade e essa sociedade está inserida em um mundo globalizado. Então, mesmo que os defensores da descriminalização discordem, esse assunto é da conta do Estado porque não se trata do vício em si e sim da segurança da coletividade.  


sábado, 18 de julho de 2015

Cartão de crédito não solicitado gera dano moral

 

            O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente a Súmula 532, que considera o envio de cartão de crédito não solicitado uma prática ilícita passível de indenização e multa administrativa.

          Havia casos em que as operadoras de cartões enviavam cartões não solicitados e os clientes, por se sentirem pressionados - e até invadidos em sua privacidade - por essa prática comercial agressiva, ajuizavam ações com pedido de indenização por dano moral. 

         As operadoras, em suas defesas, alegavam que os cartões enviados eram bloqueados e só passavam a valer - gerando despesas de anuidade e fatura - DEPOIS do desbloqueio. Então, do ponto de vista das instituições financeiras, não havia dano moral, senão apenas um mero aborrecimento cotidiano. 

          Mas com a publicação da Súmula 532, o STJ cristalizou o entendimento mais favorável aos consumidores, e isso tenderá a forçar as administradoras de cartões de crédito a rever as suas políticas de vendas.