O Dever Geral de Cuidado
Durante
a faculdade, tivemos contato com um professor de Direito Penal que pretendia
escrever uma tese de doutorado sobre uma ideia que, se aceita pela comunidade
acadêmica, poderia revolucionar as leis penais do Brasil e quiçá, do mundo.
Como perdemos o contato com ele após a formatura, não sabemos se o fez. Mas a ideia é
interessante.
Segundo
ele, ninguém comete crime culposo (sem a intenção de cometer crime) porque, ao
realizar a ação ou omissão, o agente sempre está, quando menos, violando o que
ele chamava de Dever Geral de Cuidado.
O
que seria esse Dever Geral de Cuidado? Seria o dever de não executar alguma
ação para a qual não tivesse qualificação; não executar uma ação assumindo
riscos excessivos; estar atento ao agir – especialmente nas atividades
potencialmente perigosas, como dirigir automóvel – e sempre usar os
equipamentos de segurança. Em suma: não agir com negligência, imprudência ou
imperícia.
Observando
o dever geral de cuidado, o engenheiro responsável por uma obra sempre exigiria
a colocação de redes de proteção e tapumes. Sempre exigiria que os funcionários
que trabalham em andaimes usem o cinto de proteção e que os mesmos tenham experiência. Também se exigiria o uso dos EPIS para todos os funcionários da obra e assim
por diante.
No
mesmo sentido, o condutor de um automóvel sempre faria a manutenção do mesmo,
andaria na velocidade recomendada para a via, obedeceria à sinalização e jamais deixaria de usar o cinto de segurança. Ao se aproximar de um semáforo prestes a fechar – no
amarelo -, frearia o veículo (desde que não tivesse outro veículo colado em sua
traseira).
E
assim por diante: toda vez que alguém violasse o dever geral de cuidado e desse
descuido resultasse um dano para alguém, o autor responderia por crime doloso –
se o fato fosse previsto como crime – e não culposo. E por quê? Porque o agente
teria, deliberadamente, decidido violar o dever geral de cuidado.
Vamos
dar um exemplo: uma pessoa que, embriagada, decide conduzir um automóvel por pensar que, mesmo estando sob o efeito de álcool, tem habilidade para dirigir
normalmente sem provocar nenhum acidente. Essa pessoa está agindo de forma
imprudente.
Se
futuramente ocorrer um acidente em que esse condutor atropela alguém e a pessoa
atropelada se fere – ou até mesmo morre – o condutor responderia – de acordo
com o entendimento do meu professor - por crime doloso e não culposo.