Atenção: esse post é do interesse das pessoas que fazem concursos e NÃO são da área jurídica.
Frequentemente ocorre de entes públicos - normalmente Prefeituras - abrirem concursos para o preenchimento de vagas em seus órgãos e secretarias. Porém lamentavelmente ocorrem, por vezes, alguns casos em que certos candidatos recebem tratamento privilegiado - ou da parte da entidade que faz o concurso ou do próprio ente público que promove o certame -.
Normalmente quem recebe tratamento privilegiado é algum apadrinhado político, como um cabo eleitoral ou amigo - compadre - do Prefeito. Esse tipo de ocorrência é uma afronta a diversos princípios constitucionais: isonomia (todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza), impessoalidade (a administração pública não deve dar tratamento privilegiado a ninguém), moralidade, etc.
Uma das hipóteses de favorecimento indevido a um dos candidatos é quando há, digamos, 10 candidatos aprovados e o Município convoca para a investidura 5 candidatos: o que ficou em 1º lugar, o 2º, o 3º, o 4º e o 6º candidato. Ou seja: ao invés de convocar o candidato que ficou em 5º lugar, a Administração convocou o que ficou em 6º, desobedecendo a ordem de classificação.
A Súmula n.º 15 do STF garante o direito à nomeação ao candidato prejudicado quando não há a observância da ordem de classificação. Para fazer valer esse direito, o candidato prejudicado deve contratar um advogado - ou procurar a Defensoria Pública - e ajuizar uma ação judicial contra o ente público.
Concluindo: a única forma de se coibir esse tipo de abuso é se todos os candidatos preteridos na hora da nomeação processarem o ente público que os prejudicou. Do contrário essa prática vai continuar a atrapalhar o funcionamento do Estado brasileiro per omnia saecula saeculorum, ou seja: pelos séculos dos séculos -.