Lei Simplificada

sexta-feira, 29 de julho de 2016

Legislação, Doutrina e Jurisprudência.


         
          Quem não é da área jurídica pode, eventualmente, se deparar com alguns termos técnicos e ficar confuso, pois normalmente cada área do saber humano possui sua própria nomenclatura. Às vezes uma palavra pode ter vários significados. Hoje abordamos três palavras que frequentemente aparecem em textos jurídicos: a legislação, a doutrina e a jurisprudência. 

           Por legislação entende-se o conjunto dos textos elaborados pelo Poder Legislativo que contém uma ou mais de uma norma jurídica - para saber mais detalhes, veja o que é uma lei.

        Denomina-se doutrina o conjunto dos textos elaborados pelos juristas detentores de notório saber jurídico. São juízes, promotores e advogados que escrevem livros, artigos para revistas de Direito e textos na internet. 

          A doutrina muitas vezes antecipa as mudanças que ocorrerão no ordenamento jurídico com o seguinte processo: os autores defendem um posicionamento em relação a um determinado assunto de forma diferente do tratamento que a lei dá ao assunto. Daí a jurisprudência começa a decidir em conformidade com a doutrina e, por fim, é elaborada uma nova lei para regular o tema.

         A jurisprudência é o conjunto das decisões dos tribunais em relação a um determinado assunto que decide corriqueiramente de maneira uniforme em relação a esse assunto.

     A legislação, a doutrina e a jurisprudência são os principais fundamentos das petições, contestações, sentenças, recursos e acórdãos, pois tais peças devem ter, após a narrativa dos fatos, a fundamentação jurídica do pedido - ou da sentença -. O pedido ou a sentença vem logo depois da argumentação jurídica.








sexta-feira, 22 de julho de 2016

NÃO existe crime culposo


O Dever Geral de Cuidado

Durante a faculdade, tivemos contato com um professor de Direito Penal que pretendia escrever uma tese de doutorado sobre uma ideia que, se aceita pela comunidade acadêmica, poderia revolucionar as leis penais do Brasil e quiçá, do mundo. Como perdemos o contato com ele após a formatura, não sabemos se o fez. Mas a ideia é interessante.

Segundo ele, ninguém comete crime culposo (sem a intenção de cometer crime) porque, ao realizar a ação ou omissão, o agente sempre está, quando menos, violando o que ele chamava de Dever Geral de Cuidado.

O que seria esse Dever Geral de Cuidado? Seria o dever de não executar alguma ação para a qual não tivesse qualificação; não executar uma ação assumindo riscos excessivos; estar atento ao agir – especialmente nas atividades potencialmente perigosas, como dirigir automóvel – e sempre usar os equipamentos de segurança. Em suma: não agir com negligência, imprudência ou imperícia.

Observando o dever geral de cuidado, o engenheiro responsável por uma obra sempre exigiria a colocação de redes de proteção e tapumes. Sempre exigiria que os funcionários que trabalham em andaimes usem o cinto de proteção e que os mesmos tenham experiência. Também se exigiria o uso dos EPIS para todos os funcionários da obra e assim por diante.

No mesmo sentido, o condutor de um automóvel sempre faria a manutenção do mesmo, andaria na velocidade recomendada para a via, obedeceria à sinalização e jamais deixaria de usar o cinto de segurança. Ao se aproximar de um semáforo prestes a fechar – no amarelo -, frearia o veículo (desde que não tivesse outro veículo colado em sua traseira).

E assim por diante: toda vez que alguém violasse o dever geral de cuidado e desse descuido resultasse um dano para alguém, o autor responderia por crime doloso – se o fato fosse previsto como crime – e não culposo. E por quê? Porque o agente teria, deliberadamente, decidido violar o dever geral de cuidado.

Vamos dar um exemplo: uma pessoa que, embriagada, decide conduzir um automóvel por pensar que, mesmo estando sob o efeito de álcool, tem habilidade para dirigir normalmente sem provocar nenhum acidente. Essa pessoa está agindo de forma imprudente.

Se futuramente ocorrer um acidente em que esse condutor atropela alguém e a pessoa atropelada se fere – ou até mesmo morre – o condutor responderia – de acordo com o entendimento do meu professor - por crime doloso e não culposo.

            A diferença de tratamento jurídico – de culposo para doloso – fica evidente quando se compara o tamanho das penas, pois as leis normalmente punem mais rigorosamente os crimes dolosos do que os culposos.



sexta-feira, 15 de julho de 2016

Preservando os pontos da sua CNH



Como fazer para preservar os pontos da CNH após ser multado?

Bem, dependendo da situação, pode-se fazer um recurso pedindo que a infração seja punida apenas com o pagamento da multa E advertência, nos termos no art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.

As situações em que esse recurso pode ser usado, como fazê-lo e quais os seus efeitos estão no link abaixo.

Link Para Baixar Um E-book Com Modelo De Recurso Para Essa Situação:

https://www.dropbox.com/s/rshzwkjf45e8nam/N%C3%A3o%20Entregue%20Os%20Pontos.docx?dl=0


sexta-feira, 8 de julho de 2016

Multa com notificação expedida fora do prazo

Atenção: no final do texto há um link para um modelo de recurso para quem estiver nesta situação.


             Quem dirige automóvel está sujeito a ser multado de uma hora para outra, pois as autoridades de trânsito, na ânsia de arrecadar dinheiro, espalham radares fixos e móveis por toda parte. Muitas vezes tais equipamentos são posicionados logo atrás de árvores ou placas, em uma evidente tentativa de prejudicar os motoristas.

         Esclarecendo: não se trata, aqui, de se fazer uma apologia à direção irresponsável, mas de situações em que o Poder público limita a velocidade de avenidas a absurdos 40 km/h!

          O fato é que o Código de Trânsito estabelece que, a partir do momento em que a infração ocorre, a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 dias para efetuar a expedição da notificação da autuação.

        Em outras palavras: se a infração cometida não é daquelas em que a notificação é feita imediatamente, o DNIT - ou outro órgão que exerça a função de autoridade de trânsito - tem o prazo de 30 dias para expedir, via Correio, uma 'cartinha' para o proprietário do veículo comunicando a autuação da infração.

            A contagem desse prazo se encerra no momento em que a carta é postada no Correio e não no momento em que a mesma chega na casa do proprietário do veículo. Caso a expedição ocorra em data posterior a 30 dias após a infração - e as datas da infração e da expedição da notificação sempre constam da notificação -, o proprietário do veículo pode recorrer e pedir o cancelamento/arquivamento da multa.

MODELO DE RECURSO:
https://www.dropbox.com/s/0xhw4rfhkxiy2r3/Modelo%20de%20Recurso%20Excesso%20de%20Prazo.pdf?dl=0

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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Multa exorbitante no contrato do cursinho



           Bianca matriculou-se em um dos milhares de cursinhos existentes em nosso País para fazer um curso Técnico Administrativo, tendo acertado o pagamento em 24 parcelas. Pagou a 1ª parcela no ato da inscrição e foi à primeira aula. Decidiu, então, abandonar o curso, pois não gostou da qualidade apresentada - o professor atrasou e foi substituído por um outro que estava sem material didático e despreparado para dar aquela aula -.

        Ao comunicar a desistência à Secretaria do curso, Bianca foi informada que, para rescindir o contrato, teria que pagar uma multa correspondente a 30% das parcelas restantes. Só então foi ler o contrato assinado às pressas no balcão da prestadora do serviço. De fato, havia uma cláusula no contrato estabelecendo a multa rescisória, mas a aluna/consumidora sentiu-se lesada pelo fato de que ninguém a havia informado desse detalhe.

          Após efetuar o pagamento da multa, a consumidora procurou a assistência jurídica gratuita de uma Universidade local, que a orientou a ajuizar uma ação contra a escola no Juizado Especial Cível - JEC.

      Após as audiências de tentativa de conciliação e de instrução, a prestadora de serviços educacionais foi condenada a devolver em dobro o valor pago pela aluna, uma vez que, no entendimento do JEC, a multa era abusiva.


sexta-feira, 21 de agosto de 2015

O enriquecimento injustificado

Atenção: esse post é apenas um breve texto cujo escopo é dar, a quem NÃO é da área jurídica, alguns esclarecimentos relativos ao princípio da vedação do enriquecimento injustificado. 



Introdução


      Todo ramo da ciência possui os seus princípios básicos. Existem os princípios da Filosofia, da Matemática e assim por diante. Também o Direito tem os seus princípios informativos, o que nos leva a uma primeira questão: o que são princípios? 

       Princípios são premissas - ou seja, afirmações - que contém ideias básicas para formar o corpo de conhecimento de uma determinada ciência. Fazendo uma analogia, se o Direito fosse um edifício, os princípios seriam as sapatas e os pilares de sustentação desse edifício. 

       Dentro da ciência jurídica, existem os Princípios Gerais do Direito - que são aqueles princípios basilares que informam todas as áreas do Direito - e também os princípios específicos de cada ramo da ciência jurídica. De fato, além dos Princípios Gerais do Direito, também existem os princípios do Direito Tributário, os princípios do Direito Penal e assim por diante. 

O enriquecimento injustificado 


       Dentre os Princípios Gerais do Direito, o princípio a que nos ateremos nesse texto é o da vedação do enriquecimento injustificado. Em síntese, esse princípio determina que ninguém pode obter um acréscimo patrimonial sem que, para isso, tenha entregado algo - dinheiro, bem ou serviço - à pessoa que lhe proporcionou o acréscimo patrimonial.

       Em outras palavras: recebe-se algo e dá-se algo em troca. Uma coisa pela outra. A toda prestação corresponde uma contraprestação. Ou: todo bônus é acompanhado de um ônus. Ou: não existe almoço grátis. Se João vai ao açougue e compra um quilo de bife por 30 reais, ao final da transação o açougueiro ficou com 30 reais a mais no caixa, mas com um quilo de bife a menos no estoque, enquanto que João ficou com 30 reais a menos na carteira e com um quilo de bife a mais.

        Esse princípio é um dos principais fundamentos do Direito das Obrigações, da Responsabilidade Civil, do Direito do Consumidor, etc. A Assistência Social é uma exceção a esse princípio, pois quem recebe um benefício assistencial não tem, a princípio, a obrigação de dar/fazer algo em troca.

      Então, se, por exemplo, um comerciante vende uma mercadoria com defeito de fabricação e recebe a totalidade do preço da mercadoria normal, ele está obtendo  um enriquecimento injustificado à custa do cliente/consumidor.

       E é por conta disso que a legislação determina que, nesse caso, o consumidor poderá, à sua escolha, exigir a entrega de um produto novo, ou a devolução do valor pago com a devolução da mercadoria, ou ainda ficar com a mercadoria avariada mediante um abatimento do preço.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/07/multa-exorbitante-no-contrato-do.html



sábado, 15 de agosto de 2015

Concursos e Ações Cautelares


          Alan - nome fictício - candidatou-se a uma das vagas de um concurso público. Então, quando faltavam poucos dias para a prova, ele perdeu os seus documentos, ficando sem meios de identificar-se no local da prova.

           Consultando um advogado, Alan foi orientado a:

a) registrar um B.O. da perda dos documentos;

b) procurar, em seus pertences pessoais, qualquer documento com foto (carteirinha do clube, carteira estudantil);

c) de posse desse(s) documento(s), ajuizar uma Ação Cautelar requerendo ao juiz que o autorizasse a participar do concurso apresentando o documento que tinha em mãos.

        No dia da prova, um Oficial de Justiça acompanhou Alan até o local da prova, onde ele se identificou com o documento que possuía e pôde participar do concurso.

          Essa história verídica é apenas um exemplo das possíveis aplicações das ações cautelares em concursos. As ações cautelares são medidas judiciais de urgência, em que a demora do trâmite de um processo normal levaria à deterioração/desaparecimento da coisa pretendida - na hipótese, o candidato perderia a oportunidade de realizar a prova e seria eliminado do concurso -.

          Então, caso estejam presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, a mesma é cabível. Os requisitos são: o fumus boni iuris e o pericullum in mora. O fumus boni iuris - expressão latina que pode ser traduzida como fumaça do bom direito - é a demonstração, pelo requerente, de que o seu pedido tem fundamento legal e documentos/depoimentos de testemunhas comprovando os fatos alegados.

           Já o pericullum in mora é, como o nome indica, o perigo na demora, ou seja: caso a medida não seja concedida de imediato, o requerente terá prejuízos irremediáveis. No caso de Alan, ele seria eliminado do concurso, perdendo o tempo de estudo e o dinheiro investido em livros e cursos.

        Outra possível utilização das ações cautelares em concursos é nos casos em que o edital estabelece alguma exigência/requisito inconstitucional para os candidatos. Por exemplo: o edital de um concurso determina que "só poderão participar deste certame os candidatos com menos de X anos de idade".