Lei Simplificada

sexta-feira, 17 de março de 2017

IPVA de veículo apreendido: dispensa de pagamento



       Decisão recente do Juizado Especial de Ribeirão Preto em São Paulo entendeu que o contribuinte do IPVA deve ser dispensado de pagamento do imposto caso tenha perdido a posse do veículo. A perda da posse pode ter ocorrido por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o domínio. 

        Em um caso em que o veículo foi apreendido e posteriormente leiloado, a juíza entendeu que se aplica o art. 11 da lei estadual 6.606/89, que dispensa de pagamento do imposto o contribuinte que, por qualquer razão, tenha perdido a posse do veículo. A dispensa abrange os lançamentos tributários ocorridos após a perda da posse.  

Mais detalhes aqui.


sexta-feira, 10 de março de 2017

Significado de alguns adágios

     

    É um costume comum que juristas mencionem princípios jurídicos através de adágios, normalmente provenientes do latim arcaico, uma vez que o Direito Romano inspirou, durante muito tempo, os legisladores ocidentais. 

         Mencionamos aqui alguns desses princípios e seus significados:

1 - Aos que dormem o direito não socorre - Dormientibus non succurrit jus -:

         Significa que, se alguém tiver algum direito seu lesado, deve buscar o Poder Judiciário no prazo legal, pois uma vez que tenha deixado passar esse prazo sem fazer nada, perderá esse direito - ou a faculdade de exigi-lo judicialmente -.

2 - O acessório segue o principal - Accessorium sequitur principale -:

      Há situações em que se tem uma coisa principal e uma coisa secundária relacionada a ela, denominada acessório. Caso ocorra algo com a coisa principal, a mesma sorte da coisa principal caberá à coisa secundária. 

         Por exemplo: A, locatário, aluga um imóvel seu a B. Existe um contrato principal - o de locação - e um contrato acessório - o de fiança, em que C garante a A o cumprimento do contrato caso B se torne inadimplente -. Se o contrato principal for rescindido, o contrato secundário também o será.

3 - Os contratos devem ser cumpridos - Pacta sunt servanda -:

       Quando uma pessoa celebra um contrato, normalmente ela o faz livremente, ou seja: sem ter diminuída a sua liberdade de contratar por erro, dolo ou coação. Disso decorre que, uma vez assinado o contrato, o mesmo se torna uma lei entre as partes, que deverão cumpri-lo em todos os seus termos. 

4 - Estando as coisas assim - Rebus sic stantibus -:

        Esse princípio é uma relativização do anterior, pois, se é verdade que os contratos devem ser cumpridos uma vez que tenham sido celebrados, também é verdade que, em algumas ocasiões, ocorrem mudanças imprevisíveis na situação de fato, que trazem desvantagem excessiva para uma das partes. Caso ocorra uma mudança imprevisível na situação de fato após a celebração do contrato e tal mudança traga desvantagem excessiva para uma das partes, a parte prejudicada poderá invocar a cláusula rebus sic stantibus para exigir o rompimento do contrato. 

         No Brasil, o STJ já firmou o entendimento de que a mudança da realidade econômica - aumento da inflação ou da taxa Selic - não é uma alteração imprevisível da situação fática e, portanto, não pode ser alegada para invocar a cláusula rebus sic stantibus

sexta-feira, 3 de março de 2017

Bens móveis X bens imóveis


             
         Bem imóvel é o terreno e tudo o que adere a ele por acessão¹. As construções feitas de forma permanente em um terreno passam a fazer parte dele. Os materiais de construção utilizados deixam de ser bens móveis e passam a constituir um novo todo com o imóvel²

           Exemplificando: se Pedro tem uma casa em seu sítio e constrói uma garagem de alvenaria para a sua picape nos fundos, isso é uma edificação permanente. Já se ele compra e instala um gazebo para pôr o seu veículo embaixo, isso não é uma edificação permanente e sim um pertença³. 

           Os bens que não são partes integrantes de um imóvel são móveis e/ou pertenças.



¹ - Acessão: ato de aceder, ou seja: fazer aumentar, acrescentar, somar.
² - Não perdem o caráter de imóveis os materiais retirados de um imóvel que serão reaproveitados em uma nova obra permanente nele. 
³ - Pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Sentença X Acórdão

         

        Sentenças são as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, enquanto que acórdãos são as decisões proferidas pelos tribunais - tanto pelas Câmaras quanto pelo Pleno. A sentença pode ser terminativa ou definitiva e o acórdão é a reunião dos votos dos desembargadores ou ministros com o placar final e a íntegra de cada voto.

     A sentença terminativa extingue o processo sem julgamento de mérito por reconhecer que o mesmo não possui os pressupostos mínimos necessários para o seu desenvolvimento válido e regular, por exemplo quando se reconhece a ausência de legitimidade de parte ou interesse de agir ou quando o autor abandona a causa.

        Na sentença definitiva o juiz já examinou os pressupostos processuais e verificou que o processo está em condições de ser julgado. Então ele profere uma decisão decidindo sobre o mérito - o (s) pedido (s) - do autor. 

     Nos tribunais, tanto as Câmaras quanto o Pleno possuem desembargadores ou ministros em número ímpar - para que não haja empate -. Cada desembargador profere o seu voto e a decisão é tomada ou por unanimidade - quando todos os integrantes votam com o mesmo entendimento - ou por maioria. O conjunto de votos forma o acórdão.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Qual é a norma aplicável?



      Às vezes há casos em que existem duas ou mais normas jurídicas regulando o mesmo fato. Surge então a dúvida de qual norma deve ser utilizada para solucionar tal conflito: a mais antiga ou a mais recente? A mais geral ou a mais específica? A hierarquicamente superior ou a hierarquicamente inferior?

      Primeiramente temos que recapitular a diferença entre lei e norma. Lei é um texto formulado pelo Poder Legislativo contendo uma ou mais normas jurídicas. Norma é a previsão legal de um ato ou fato e mais a sua consequência jurídica. 

     Quando há um conflito de normas, entende-se que, na verdade, NÃO há um conflito de normas. Expliquemos.

      Os doutrinadores da área da Hermenêutica dizem que nunca há um conflito real entre duas normas jurídicas porque sempre uma vai se sobrepôr à outra.

     Então, se uma norma está na Constituição e a outra numa lei ordinária, vai prevalecer a norma constitucional. Isso porque se considera que as mesmas estão escalonadas em forma de pirâmide sendo que as mais próximas da base são hierarquicamente inferiores às que estão acima delas. 


      Explicando melhor: se um soldado recebe uma ordem de um sargento e uma outra ordem de um coronel contrária à do sargento, a quem ele deve obedecer: ao sargento ou ao coronel? A resposta é óbvia.

      Já entre duas normas de mesmo padrão hierárquico, a mais específica vai prevalecer sobre a mais geral. Por exemplo: o Código Civil - CC - disciplina os contratos mas o Código de Defesa do Consumidor - CDC - disciplina os contratos de consumo, sendo, portanto, mais específica. Se, a respeito de uma relação de consumo, houver uma norma do CC conflitando com uma norma do CDC, prevalecerá a norma deste último código, por ser mais específica.

       E se não houver diferença de hierarquia ou especificidade entre as normas? Aí a norma mais recente vai prevalecer sobre a mais antiga.      

    

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Modelos de Administração Pública


Modelos de Administração Pública

       Faz parte do senso comum crer que o atual modelo de Administração Pública nacional está equivocado, mas não se sabe ao certo qual seria a alternativa a ele. Sem a pretensão de achar uma solução, nos propomos aqui a traçar, em poucas linhas, o caminho que a Administração Pública brasileira percorreu até aqui e a tendência mundial dos gestores públicos. 

         Logo após o Descobrimento, tentou-se implementar aqui o sistema das capitanias hereditárias - eminentemente privado -, que não vingou. Portugal nomeou então Tomé de Souza como o primeiro Governador Geral da colônia, que aportou em terras brasileiras em 1549. O modelo administrativo da época - que perdurou até o início da República - era patrimonialista.

          No patrimonialismo, o príncipe não vê diferença entre o patrimônio pessoal dele e o patrimônio público. O aparato do Estado existe para satisfazer aos caprichos do soberano e não para prestar serviços à população. As funções públicas são concedidas como prebendas - favores - a parentes e amigos do rei e se tornam uma espécie de bem pessoal vitalício e hereditário do funcionário público. 

       Com o advento da República, procura-se dar mais racionalidade à Administração Pública. A finalidade desta agora é a de prestar serviços ao povo. Instaura-se a burocracia. 

           Na burocracia, há uma desconfiança para com os funcionários públicos e para com os cidadãos que procuram os órgãos estatais. Então é criada uma série de regulamentos com formalidades destinadas a fazer um controle prévio da legalidade dos atos administrativos. Esse controle prévio, como não poderia deixar de ser, traz a exigência de uma ampla gama de documentos destinados a fazer a prova da legalidade. 

          Outras características da burocracia: surge a ideia de carreira - forma de estabelecer um sistema de remuneração regrado - e a hierarquia. O acesso aos cargos públicos se dá por concurso - para avaliar o mérito dos candidatos e assim despersonalizar a administração.

          Porém o sistema burocrático apresentou problemas. O excesso de regulamentos e formalismos fez com que a finalidade inicial da Administração - prestar serviços à população - desse lugar à defesa dos códigos em detrimento da qualidade dos serviços. O Estado, que deveria servir ao povo, passou a existir voltado para si mesmo, ou seja: para defender os próprios formalismos. 

          Então, a partir dos anos 70 do século passado, surge nos países desenvolvidos a ideia de que se deve buscar uma maior qualidade dos serviços públicos. Surge então o modelo da Administração Gerencial.

        A Administração Gerencial preconiza que os serviços públicos não devem se focar tanto nos meios - formalismos, regulamentos - e sim nos resultados. Procura-se implementar, no serviço público, métodos de gestão testados e aprovados nas empresas privadas. Sempre que possível, o controle da legalidade se faz a posteriori - ou seja: após o ato administrativo. Defende-se a adoção de metas, bônus por desempenho, redução de níveis hierárquicos e o estímulo à competição entre as diversas unidades da Administração.

           Os defensores da administração gerencial não buscam um rompimento total com a burocracia, pois o acesso aos cargos públicos continuará sendo através de concurso e boa parte dos regulamentos continuará em vigência. Mas defendem que os serviços públicos devem ter uma maior eficiência.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Cuidados ao adquirir um imóvel

 

Introdução           


           Ao se comprar um imóvel, o mesmo pode ter diversos problemas ocultos. Esses problemas ocultos podem trazer dissabores futuros para o comprador - processos, prejuízos, incômodos, etc. -que podem ser facilmente evitados se forem descobertos pelo adquirente ANTES da compra.
     
             Mas e no caso de imóveis comprados via imobiliária? Não seria mais seguro? Bem, é lógico que não se deve generalizar, mas às vezes o corretor só pensa na comissão que vai ganhar com o negócio e 'esquece' de alertar o possível comprador de certos detalhes. Então o que é que o comprador pode fazer?

            Citamos aqui alguns procedimentos que o comprador pode fazer para ter mais tranquilidade ao adquirir um imóvel: 

1 - Ir ao CRI


             Com o endereço do imóvel - ou com o n.º da matrícula, se o comprador o tiver em mãos -, pode-se obter no Cartório de Registro de Imóveis uma certidão atualizada da matrícula.

2 - Verificar Titularidade


               Com a certidão da matrícula do imóvel em mãos, o comprador vai saber em nome de quem é que o imóvel está registrado. Se está no nome da pessoa que está vendendo, normalmente não há problema. Mas se está no nome de uma terceira pessoa, há que se saber se essa pessoa está disposta a assinar a escritura de compra e venda no Tabelionato. 

3 - Ver se o proprietário possui dívidas ou se é réu em ações judiciais


             Na certidão da matrícula do imóvel há o nome e o n.º do CPF do dono. Com esses dados pode-se pesquisar a situação financeira do vendedor (SPC, SERASA) e também se ele é réu em ações judiciais. Isso é relevante porque há pessoas que, ao se verem endividadas, começam a vender os próprios bens para com isso frustrar as futuras cobranças judiciais a que terão que responder. Nesse caso o juiz pode anular a venda e determinar a penhora do bem, caso em que o comprador vai ficar sem o imóvel e sem o dinheiro que pagou por ele - porque o vendedor dificilmente possuirá bens suficientes para responder a uma ação indenizatória. 

4 - Ver Eventuais Restrições (Hipoteca, alienação fiduciária, incapacidade civil do vendedor)


           Há situações em que o imóvel ou não pode ser vendido ou se exigem alguns cuidados especiais na hora do negócio. Por exemplo: Pedro possui um apartamento e toma um empréstimo no banco dando o imóvel como garantia. O contrato de mútuo é garantido por uma hipoteca, que é registrada na matrícula. Ou a propriedade passa a ser do banco por conta de uma alienação fiduciária.

                Nesses casos, se o imóvel - ou os direitos e ações referentes a ele - for (em) vendido (s), a dívida acompanhará o bem. Então é necessário verificar junto à instituição financeira se esse empréstimo já foi totalmente pago ou se há alguma dívida remanescente.

                Outra situação que requer cuidado é quando o imóvel está no nome de uma pessoa que tem menos de 18 anos ou que se encontra interditada judicialmente. Nesse caso é necessário buscar a assessoria de um advogado, uma vez será preciso obter uma autorização judicial para o negócio.

5 - Verificar possíveis dívidas de impostos


          Como mencionado no item 3 acima, se o vendedor possui dívidas de impostos, poderá futuramente ocorrer uma penhora do bem que está sendo negociado. Mas e se esse for o único imóvel que o comprador possui para morar? Não seria impenhorável? Aí é que está: a impenhorabilidade não protege o bem de família de dívidas referentes ao próprio imóvel - IPTU, por exemplo.

Conclusão


              Como vimos, são várias as possibilidades de um negócio aparentemente bom se revelar um problema para o adquirente. E este, se quiser evitar futuros dissabores, deverá tomar certos cuidados antes de fechar o negócio.