Lei Simplificada

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Quanto tempo o nome do devedor fica no SPC?

         

           Roberto - nome fictício - nos envia a seguinte pergunta: "ouvi falar que, quando você tem uma dívida, o seu nome só pode ficar no SPC por cinco anos. Mas esses cinco anos são contados da inscrição do nome da pessoa no SPC ou de alguma outra data"?

           A resposta é simples: quando alguém tem uma dívida e o credor inscreve o nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, o prazo para que o nome do devedor conste em tais órgãos é de cinco anos, que são contados a partir do vencimento da dívida.

Ex.: João deve pagar R$ 500,00 a Lucas até o dia 05 de agosto de 2010. Como João não pagou, Lucas inscreveu o nome dele no SPC em 12 de março de 2011. Nesse caso, o nome de João só pode ficar no Serviço de Proteção ao Crédito até o dia 05 de agosto de 2015, pois a contagem do prazo se inicia a partir do vencimento da dívida e não a partir da inscrição no cadastro. Caso o nome de João conste no cadastro de devedores após o dia 05 de agosto de 2015 ele poderá ajuizar uma ação judicial pedindo a exclusão do seu nome da lista de devedores e uma indenização por dano moral. 










sexta-feira, 27 de julho de 2018

Responsabilidade civil de hospital


         Causou comoção a notícia de que, nesta semana, morreu uma bebê que tinha sido internada com problemas respiratórios e teve seu caso de saúde agravado supostamente devido ao fato de ter mofo no quarto do hospital em que estava. O bebê só foi transferido para um hospital melhor devido a duas liminares da Justiça, mas acabou falecendo.

         Caso a família da criança busque uma indenização através do Poder Judiciário, terá que ser feita uma análise da causa da morte, se as condições do quarto do hospital realmente agravaram o quadro de saúde da criança e, seja qual for a decisão do juiz de primeiro grau, será passível de recurso. Mas a questão a que nos propomos aqui é: quem responde a essa ação?

          Bem, caso um ato ilícito seja cometido por funcionários de um hospital particular e e esse ato cause dano a um paciente, é o hospital que deverser demandado. Mas, se for um hospital público, a ação deverá ter no polo passivo o ente público que o administra - Município, Estado -.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Devolução de imóvel usado


          Muitas vezes, após a celebração de um contrato de compra e venda - ou de promessa de compra e venda - de um imóvel, surgem no mesmo defeitos que não podiam ser percebidos antes de as partes celebrarem o acordo. 

         Em casos assim, o adquirente poderá desistir da compra a qualquer tempo, se for imóvel comprado na planta e ele ainda não estiver na posse do bem. Se o comprador já estiver na posse do bem, perde o direito de pedir a anulação do contrato. 

              No caso de um imóvel que não foi comprado na planta, o prazo para distrato é de um ano, e, para tanto, é indiferente se o imóvel em questão é novo ou usado. Se por acaso o comprador procurar o vendedor e este se recusar a efetuar o distrato, se recusar a devolver o valor pago ou devolver apenas parcialmente, o adquirente poderá procurar entidades de defesa do consumidor.  Se isso não resolver um problema, será necessário contratar um advogado para levar a questão ao Judiciário.  

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Engavetamento com várias colisões



            É muito difundida a ideia de que, se um veículo colide com a traseira de outro, quem bate atrás paga. Mas isso não é verdadeiro em 100% dos casos. Muitas vezes, não havendo acordo entre as partes, a questão vai parar no Judiciário, que vai avaliar o caso concreto para definir a responsabilidade.

             Essa questão já foi muito debatida pelos tribunais que, de um modo geral, entendem que num engavetamento haverá o responsável e os demais serão considerados corpos neutros, simplesmente arremessados para frente.

        Em situações como a descrita acima, o primeiro desafio é identificar o responsável pelo acidente. Se em um engavetamento com quatro carros, por exemplo, ficar provado que o último agiu culposamente, este deverá ressarcir os outros três. A lógica é a mesma se a culpa for do primeiro, que pode ter freado bruscamente. Os demais veículos envolvidos são considerados corpos neutros.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Impenhorabilidade da residência do fiador


             Recentemente a 1ª Turma do STF decidiu afastar a penhora recaída sobre o bem de família do fiador em um contrato de locação comercial por entender que tal bem é impenhorável. É evidente que essa decisão vai ter consequências no mercado de aluguéis de bens imóveis, uma vez que as exigências de garantias das imobiliárias tende a aumentar, jogando para cima o custo dos contratos de locação para os locadores. 

           Vejamos um pouco mais a fundo o que representa essa decisão. Quando alguém quer alugar um imóvel, vai até uma imobiliária, escolhe o imóvel que lhe é mais conveniente e celebra um contrato de locação. Junto com esse contrato, é celebrado também um contrato de fiança, em que alguém assume o compromisso de pagar os ônus financeiros decorrentes do contrato de locação caso o locador não o faça. 

            Normalmente as imobiliárias exigem que o locador ofereça, como garantes, dois fiadores com pelo menos dois bens imóveis cada um. Mas há casos em que, por conta das pressões da realidade econômica - nem todo mundo tem dois amigos com dois bens dispostos a afiançar um contrato -, ou por pressão do locatário, a imobiliária aceita como fiador alguém que só possui um único imóvel, onde reside. 

         Houve, por muito tempo, discussões doutrinárias sobre a (im)penhorabilidade do bem de família - residência - do fiador. Mas a recente decisão da nossa Corte Suprema, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador em um contrato de locação comercial, cria um precedente que certamente vai influenciar as decisões judiciais de todas as instâncias sobre esse assunto em nosso País. Em outras palavras: na residência do fiador não se toca.

            Por conta disso, é natural que as imobiliárias, de hoje em diante, comecem a ser mais exigente no tocante a garantias, exigindo, por exemplo, o depósito de alguns meses de aluguel como caução ou seguro fiança locatícia. 

sexta-feira, 29 de junho de 2018

IPVA atrasado



        A impontualidade no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não pode ser o único motivo para apreensão de veículos. Além disso, alguns juristas defendem a tese de que, dependendo da situação, a apreensão pode até gerar direito à indenização para o proprietário do carro.


      Para o especialista em Direito Público Luiz Fernando Prudente do Amaral a prática de confiscação dos veículos em blitz por causa do atraso do IPVA tem aumentado em todo o Brasil. No entanto, o advogado considera que a apreensão decorrente exclusivamente do atraso do tributo é inconstitucional.

      Segundo Amaral, pode-se recorrer a outras formas de cobrança do imposto sem precisar ofender o direito à propriedade, garantido pela Constituição Federal. “O Estado não pode executar de ofício, isto é, sem o Judiciário, o débito que o contribuinte tenha”, afirma o advogado. Ele explica ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já tomou decisões no sentido de que o Estado não pode fazer apreensão de bens para cobrar dívidas tributárias. Contudo, as decisões se referem a questões comerciais, por isso o entendimento de que isso se aplicaria ao IPVA não é pacificado, assim como não é pacificado o entendimento de que o proprietário de veículo apreendido por impontualidade do IPVA deve ser indenizaado. 

       Alguns juristas defendem que a possibilidade de indenização ocorreria pelo abuso de autoridade nos casos em que a apreensão do veículo ocorre exclusivamente por falta de pagamento do IPVA. O artigo 37 da Constituição, parágrafo 6º, define que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

      Para o advogado Gustavo Perez Tavares, com base nesse trecho da Constituição, caberia ao Estado indenizar o particular afetado pelos atos de seus agentes. Segundo Tavares, seria necessária, ainda, a comprovação dos prejuízos que o proprietário do carro teve devido à sua apreensão, com a apresentação de recibos de táxi ou Uber. Profissionais que utilizam o carro para trabalhar, como taxistas ou entregadores têm mais facilidade para fazer essa comprovação.

      


sexta-feira, 22 de junho de 2018

Sátiras políticas liberadas

        

        O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional trecho da Lei Eleitoral que proibia sátira contra políticos em época de eleição. Os dispositivos já tinham sido suspensos em setembro de 2010 pelo plenário da Corte, que agora analisou o mérito da questão. Cinco ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade e avaliaram que a lei fere a liberdade de expressão e o direito à informação.
        No julgamento desta quinta-feira (21), o primeiro voto foi do ministro Luiz Fux, que reafirmou o que tem dito no TSE em relação às fake news e votou pela inconstitucionalidade. “Há diferença entre a censura e o problema das fake news. A prática da democracia está indissolúvel à liberdade de expressão, porém necessariamente associada ao pluralismo de ideias e de visão de mundo”, disse.
        O ministro Gilmar Mendes começou o voto afirmando que as emissoras atuais são controladas por família de políticos. "Qualquer candidato vai avaliar qualquer notícia como contrária aos seus interesses, desde que tenha repercussão negativa", declarou.
        Já o decano Celso de Mello afirmou que o riso é sempre uma prática democrática nos regimes políticos livres, sendo expressão de manifestação do pensamento. “O riso deve ser levado a sério e junto ao humor são verdadeiras metáforas da sociedade. São renovadores, esclarecedores e por isso que são temidos pelos detentores do poder", argumentou.  Para ele, é frontalmente inconstitucional qualquer medida que proíba o dissenso"
       A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia , seguiu a maioria afirmando que "todos os tiranos temem o imaginário".
        A ação movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) questionava a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 9.504, de 1997, que impedem as emissoras de rádio e televisão de fazer trucagem, montagem ou sátiras com candidatos durante o período eleitoral.