Lei Simplificada

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

O enriquecimento injustificado

Atenção: esse post é apenas um breve texto cujo escopo é dar, a quem NÃO é da área jurídica, alguns esclarecimentos relativos ao princípio da vedação do enriquecimento injustificado. 



Introdução


      Todo ramo da ciência possui os seus princípios básicos. Existem os princípios da Filosofia, da Matemática e assim por diante. Também o Direito tem os seus princípios informativos, o que nos leva a uma primeira questão: o que são princípios? 

       Princípios são premissas - ou seja, afirmações - que contém ideias básicas para formar o corpo de conhecimento de uma determinada ciência. Fazendo uma analogia, se o Direito fosse um edifício, os princípios seriam as sapatas e os pilares de sustentação desse edifício. 

       Dentro da ciência jurídica, existem os Princípios Gerais do Direito - que são aqueles princípios basilares que informam todas as áreas do Direito - e também os princípios específicos de cada ramo da ciência jurídica. De fato, além dos Princípios Gerais do Direito, também existem os princípios do Direito Tributário, os princípios do Direito Penal e assim por diante. 

O enriquecimento injustificado 


       Dentre os Princípios Gerais do Direito, o princípio a que nos ateremos nesse texto é o da vedação do enriquecimento injustificado. Em síntese, esse princípio determina que ninguém pode obter um acréscimo patrimonial sem que, para isso, tenha entregado algo - dinheiro, bem ou serviço - à pessoa que lhe proporcionou o acréscimo patrimonial.

       Em outras palavras: recebe-se algo e dá-se algo em troca. Uma coisa pela outra. A toda prestação corresponde uma contraprestação. Ou: todo bônus é acompanhado de um ônus. Ou: não existe almoço grátis. Se João vai ao açougue e compra um quilo de bife por 30 reais, ao final da transação o açougueiro ficou com 30 reais a mais no caixa, mas com um quilo de bife a menos no estoque, enquanto que João ficou com 30 reais a menos na carteira e com um quilo de bife a mais.

        Esse princípio é um dos principais fundamentos do Direito das Obrigações, da Responsabilidade Civil, do Direito do Consumidor, etc. A Assistência Social é uma exceção a esse princípio, pois quem recebe um benefício assistencial não tem, a princípio, a obrigação de dar/fazer algo em troca.

      Então, se, por exemplo, um comerciante vende uma mercadoria com defeito de fabricação e recebe a totalidade do preço da mercadoria normal, ele está obtendo  um enriquecimento injustificado à custa do cliente/consumidor.

       E é por conta disso que a legislação determina que, nesse caso, o consumidor poderá, à sua escolha, exigir a entrega de um produto novo, ou a devolução do valor pago com a devolução da mercadoria, ou ainda ficar com a mercadoria avariada mediante um abatimento do preço.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/07/multa-exorbitante-no-contrato-do.html



sábado, 15 de agosto de 2015

Concursos e Ações Cautelares


          Alan - nome fictício - candidatou-se a uma das vagas de um concurso público. Então, quando faltavam poucos dias para a prova, ele perdeu os seus documentos, ficando sem meios de identificar-se no local da prova.

           Consultando um advogado, Alan foi orientado a:

a) registrar um B.O. da perda dos documentos;

b) procurar, em seus pertences pessoais, qualquer documento com foto (carteirinha do clube, carteira estudantil);

c) de posse desse(s) documento(s), ajuizar uma Ação Cautelar requerendo ao juiz que o autorizasse a participar do concurso apresentando o documento que tinha em mãos.

        No dia da prova, um Oficial de Justiça acompanhou Alan até o local da prova, onde ele se identificou com o documento que possuía e pôde participar do concurso.

          Essa história verídica é apenas um exemplo das possíveis aplicações das ações cautelares em concursos. As ações cautelares são medidas judiciais de urgência, em que a demora do trâmite de um processo normal levaria à deterioração/desaparecimento da coisa pretendida - na hipótese, o candidato perderia a oportunidade de realizar a prova e seria eliminado do concurso -.

          Então, caso estejam presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, a mesma é cabível. Os requisitos são: o fumus boni iuris e o pericullum in mora. O fumus boni iuris - expressão latina que pode ser traduzida como fumaça do bom direito - é a demonstração, pelo requerente, de que o seu pedido tem fundamento legal e documentos/depoimentos de testemunhas comprovando os fatos alegados.

           Já o pericullum in mora é, como o nome indica, o perigo na demora, ou seja: caso a medida não seja concedida de imediato, o requerente terá prejuízos irremediáveis. No caso de Alan, ele seria eliminado do concurso, perdendo o tempo de estudo e o dinheiro investido em livros e cursos.

        Outra possível utilização das ações cautelares em concursos é nos casos em que o edital estabelece alguma exigência/requisito inconstitucional para os candidatos. Por exemplo: o edital de um concurso determina que "só poderão participar deste certame os candidatos com menos de X anos de idade". 

sábado, 1 de agosto de 2015

Certidões gratuitas

Atenção: o post abaixo só terá utilidade para quem não possui nenhum conhecimento jurídico



     Há situações em que o cidadão pode precisar de certidões que comprovem que ele é um "ficha limpa", ou seja: alguém que nunca foi investigado ou processado por crime algum - ou por determinados crimes. Isso ocorre com candidatos aprovados em concursos, pessoas que estão tentando abrir empresas e candidatos a emprego. 

       É evidente que o simples fato de um cidadão poder retirar certidões negativas não é uma garantia absoluta de sua honestidade, pois o sujeito pode simplesmente ter cometido um ou mais crimes sem deixar provas. Mas é inegável que, para um eventual contratador, pode ser interessante saber se o candidato ao emprego que ele está a oferecer tem 20 passagens por furto na Polícia, por exemplo.

       Por conta disso, elaboramos um pequeno guia para você retirar certidões negativas pela internet gratuitamente.

1 - FOLHA CORRIDA POLICIAL

1.1 - Para certidão de antecedentes criminais federais:

https://servicos.dpf.gov.br/sinic-certidao/emitirCertidao.html (basta preencher os dados e clicar em pesquisar).

 1.2 - Para certidão de antecedentes criminais estaduais:

      Nesse caso é necessário entrar na página da Polícia Civil do estado onde você mora - basta pesquisar no Google - e ir no link Serviços e/ou Atestado de Antecedentes.
ex.: http://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx

2 - CERTIDÃO NEGATIVA JUDICIAL

2.1 - Certidão Negativa Federal

         Para emitir uma Certidão Negativa Federal basta entrar no site da Justiça Federal do seu estado e procurar o link Certidão no menu Serviços.
ex.: http://www.jfsp.jus.br/certidoes-emissaoonline/

2.2 - Certidão Negativa Estadual

         A Certidão Negativa Estadual pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça do seu Estado, no menu Serviços. Poderá aparecer como Alvará de Folha Corrida e/ou Certidões Judiciais - se você quer a certidão, basta clicar na 2ª opção, preencher os dados e clicar no botão de pesquisa -.
ex.: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/SecretariaPrimeiraInstancia/Certidoes/Default.aspx

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/08/concursos-e-acoes-cautelares.html




sábado, 25 de julho de 2015

Descriminalização das drogas


          É notório que há, em nosso País, um grande lobby em defesa da liberação das drogas. Ou, para ser mais preciso, descriminalização. Mas, considerando que a posse de droga para uso próprio já não é mais punida pela atual legislação penal, pergunta-se: o que é que os usuários de drogas querem, afinal? O direito de plantar, produzir substâncias entorpecentes, vendê-las e consumi-las à vontade em qualquer lugar?

          Esse assunto é muito complexo, porque não se trata apenas de uma mera questão pessoal da qual o Estado deveria guardar distância. Afinal, quando Fulano decide usar drogas, isso não afeta apenas ele: afeta a família dele, os vizinhos - usuários por vezes têm comportamento violento -, o bairro - se o usuário começa a traficar ou a cometer furtos -, a cidade, etc.

         Semelhantemente, se o Brasil, que é um País de dimensões continentais, decidir descriminalizar as drogas, isso não vai afetar apenas o Brasil: vai afetar, de certa forma, toda a comunidade internacional, pois é evidente que milhares de brasileiros vão querer faturar produzindo e exportando drogas.

     Mas isso já não acontece atualmente? Sim, acontece, mas é previsível que a eventual descriminalização das drogas acarretaria um crescimento exponencial: 

a) do número de consumidores;

b) da violência urbana - com mais dependentes de drogas a tendência óbvia é a de que muitos dos novos usuários viriam a ter a necessidade de cometer crimes para sustentar o vício -; 

c) de áreas cada vez maiores nas cidades onde o vício e o comércio informal de drogas dominariam, impedindo, por conta dos riscos à segurança, o direito de ir e vir dos não usuários. 

        Um argumento utilizado pelo lobby dos toxicômanos é o de que, se o Estado permite a produção e a comercialização de álcool e tabaco, que são drogas, deveria então permitir a produção e a comercialização de todas as drogas. Bem, embora o álcool e o tabaco sejam drogas prejudiciais à saúde, eles não alteram o estado de consciência da pessoa como algumas drogas psicotrópicas o fazem. Imagine milhares de motoristas de ônibus enxergando elefantes voadores tocando violino ao dirigir...

        Argumenta-se também, em defesa da descriminalização, que mesmo com a atual proibição as pessoas continuam e continuarão a consumir drogas. A solução, portanto, seria liberar, já que proibir não adianta. Ora, o mesmo argumento poderia ser invocado, então, para se defender a revogação de 100% das leis penais, uma vez que, mesmo proibidos, os crimes continuam a acontecer...   

         Enfim, se cada usuário de entorpecente pudesse ir para uma ilha deserta com um navio cheio de drogas e ficar lá pelo resto da vida se drogando não haveria nenhum óbice a isso. Mas o detalhe é que nós vivemos em sociedade e essa sociedade está inserida em um mundo globalizado. Então, mesmo que os defensores da descriminalização discordem, esse assunto é da conta do Estado porque não se trata do vício em si e sim da segurança da coletividade.  


sábado, 18 de julho de 2015

Cartão de crédito não solicitado gera dano moral

 

            O Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente a Súmula 532, que considera o envio de cartão de crédito não solicitado uma prática ilícita passível de indenização e multa administrativa.

          Havia casos em que as operadoras de cartões enviavam cartões não solicitados e os clientes, por se sentirem pressionados - e até invadidos em sua privacidade - por essa prática comercial agressiva, ajuizavam ações com pedido de indenização por dano moral. 

         As operadoras, em suas defesas, alegavam que os cartões enviados eram bloqueados e só passavam a valer - gerando despesas de anuidade e fatura - DEPOIS do desbloqueio. Então, do ponto de vista das instituições financeiras, não havia dano moral, senão apenas um mero aborrecimento cotidiano. 

          Mas com a publicação da Súmula 532, o STJ cristalizou o entendimento mais favorável aos consumidores, e isso tenderá a forçar as administradoras de cartões de crédito a rever as suas políticas de vendas. 

sábado, 11 de julho de 2015

Seguro de vida e suicídio

Atenção: se você veio até aqui após pesquisar a palavra suicídio no Google e tem tido pensamentos suicidas ultimamente, leia JÁ o post scriptum (PS) do fim do texto.



        Há pessoas que pensam em se suicidar e, por conta disso, contratam uma apólice de seguro de vida, acreditando que, com isso, seus familiares vão receber uma indenização que vai ampará-los após sua morte. Mas, como veremos adiante, tais pessoas estão equivocadas.

        Um dos principais requisitos do contrato de seguro é a boa fé. Então, se a seguradora comprovar a má fé do segurado, ela fica dispensada da obrigação de indenizar o sinistro. No caso específico do seguro de vida, se o suicídio ocorrer em até dois anos após a celebração do contrato, o art. 798 do Código Civil  exime a seguradora da obrigação de indenizar os beneficiários:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.



A finalidade desse dispositivo legal é evitar que todo suicida contrate um seguro de vida e na se sequência se mate, afinal, se alguém compra apólices por dois anos seguidos e depois se suicida é porque estava com muita determinação para morrer.  


PS: se você pensa em se suicidar, ligue imediatamente para o número 141. Este é o número do Centro de Valorização da Vida, que possui profissionais da área da saúde mental - psicologia e afins - que vão te auxiliar a perceber novas razões para continuar a viver. 

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/07/cartao-de-credito-nao-solicitado-gera.html


sábado, 4 de julho de 2015

Funcionário público sócio de escritório: denuncie


           Os funcionários públicos normalmente são proibidos de exercer atividade remunerada fora das funções do cargo que ocupam. O máximo que se admite é o exercício - simultaneamente à função pública - de 01 (um) cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horário. Apesar disso, não é incomum que procuradores do INSS, defensores públicos ou até mesmo juízes e membros do Ministério Público se tornem sócios de escritórios de advocacia. 

           Ao proibir o funcionário público de exercer outra profissão, a lei tem por objetivo:

a) exigir a dedicação integral do funcionário, com vistas à melhora da sua produtividade;

b) evitar que, em determinadas situações, o funcionário se sinta tentado a prejudicar a Administração Pública ou a dar motivos para que se desconfie de sua isenção. Ex.: se o juiz é sócio de um escritório de advocacia, como poderá julgar de forma isenta as causas patrocinadas por tal escritório?

          É lógico que o agente público que adota tal prática não faz isso de forma pública. Normalmente ele se associa a alguém que não é funcionário público e que, para todos os efeitos, é o dono do escritório. Esse tipo de situação, apesar de corriqueiro em nosso País, não é muito fácil de ser percebido pelos órgãos de controle.

          É um dever do cidadão de bem - independentemente de ser do meio jurídico ou não - denunciar esse tipo de situação. Hoje, com a internet, é fácil descobrir o número do telefone da Corregedoria responsável pela fiscalização dos funcionários de cada órgão público, o que torna possível que se faça uma denúncia anônima

          Todos nós desejamos que o Brasil se torne um País sério, mas, para que isso aconteça, cada um deve fazer sua parte. Portanto, se você souber de um funcionário público que é sócio de um escritório onde ele trabalha no horário de expediente, denuncie. 

Veja também:


sábado, 27 de junho de 2015

Maioridade penal: reduzir ou não?

Atenção: esse post pretende apenas fornecer alguns dados sobre a questão da maioridade penal para os leitores que não são da área jurídica, não tendo a pretensão de esgotar o assunto.



Introdução  


        De acordo com as estatísticas, há um crescente aumento do número de crimes violentos no Brasil. Apesar da falta de dados estatísticos confiáveis, é fato que uma parte desses crimes é cometida por menores de 18 anos, e, para a legislação brasileira, quem tem menos de dezoito anos é inimputável. Os inimputáveis não respondem pelos atos ilícitos que cometem pelas razões que passamos a expor. 

A aferição da culpabilidade


          O direito brasileiro estabelece que uma pessoa só pode responder por crime se tiver a chamada consciência da ilicitude, ou seja: um esquizofrênico não pode ser responsabilizado criminalmente por ser incapaz de compreender que o ato que comete é criminoso.

          Alguns países estabelecem, como critério para aferir a culpabilidade - ou seja, definir se o autor de um ilícito penal deve ser punido ou não -, o critério biológico, ou seja: a partir de um certo grau de desenvolvimento físico (idade), o sujeito já possuiria condições de responder pelas próprias ações.

          Outros países adotam, como critério para definir a culpabilidade, o critério psicológico, ou seja: responde por crime quem tem condições mentais de compreender o caráter ilícito de seus próprios atos. 

     O ordenamento jurídico brasileiro adota o chamado critério biopsicológico, que leva em consideração tanto o desenvolvimento físico quanto o estado mental do sujeito para avaliar a sua culpabilidade. Então, de acordo com o Código Penal, a imputabilidade inicia aos 18 anos, o que faz com que os menores de dezoito anos sejam inimputáveis. Mas, mesmo que o sujeito tenha a chamada maioridade penal, ele será considerado inimputável se, por alguma doença mental, ele for incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos.

           Mas o que é que acontece com os menores de dezoito anos quando cometem ilícitos penais?

O Estatuto da Criança e do Adolescente


           A Lei 8.069/90 - também chamada Estatuto da Criança e do Adolescente - dispôs que crianças e adolescentes não respondem por crimes, e sim por atos  infracionais. Então, se um adulto mata alguém, é crime de homicídio, enquanto que, se um adolescente mata alguém, esse ato é chamado ato infracional. 

         O ECA teve a intenção de dar uma chance ao jovem infrator de se reeducar e se reintegrar à sociedade, estabelecendo diversas espécies de medidas sócio-educativas, das quais a internação é a mais grave, devendo ser aplicada apenas nas situações mais extremas. A criança ou adolescente que comete ato infracional pode ficar internada pelo prazo máximo de três anos.

          O problema é que, após a adoção do Estatuto da Criança e do Adolescente, generalizou-se o conceito de que o jovem tem uma espécie de permissão legal para cometer crimes. Os chefes do crime organizado, por conta dessa crença, passaram a ver nos jovens uma grande oferta de mão de obra para os seus negócios - ou mesmo para assumir a responsabilidade por crimes cometidos por eles -. 

            Embora os juristas denominados garantistas discordem, é fato que os jovens têm, na prática ao menos, permissão para cometer crimes. 

            Expliquemos.

          Um crime, se for cometido por um menor de 18 anos, nem é chamado de crime. A pena não é chamada de pena - e sim de medida sócio-educativa -. O prazo máximo de internação é de 03 anos, independentemente do n.º de crimes que o jovem cometeu - 01 homicídio, ou 10, ou 100 ou 1000 -. 

          Se um jovem com 17 anos e 11 meses jogar um tonel de veneno da caixa de água de uma cidade, matando milhares de pessoas por envenenamento, ele só vai ficar 03 anos na FASE e depois vai sair com a ficha criminal limpinha. A imprensa não poderá divulgar fotos dele, nem seu nome e nem as iniciais do nome dele. 

Proposta de reflexão


         Qual é o futuro de uma sociedade onde alguém pode matar milhares de pessoas e ficar sem uma punição que seja ao menos remotamente proporcional? Um futuro caótico, sem sombra de dúvida. Mas como fazer para mudar o rumo das coisas?

          Há, no Congresso Nacional, propostas de redução da maioridade penal. Há quem seja a favor dessa redução e há quem seja contra. Mas acreditamos que a melhor solução é abolir, do Código Penal, o limite de idade para aferição da imputabilidade.

          Na nossa humilde opinião, o melhor critério para verificar se alguém pode ser responsabilizado pelos seus próprios atos é a consciência da ilicitude. Assim, todos os réus teriam que se submeter a um exame psiquiátrico no início do processo e o perito iria verificar se a pessoa tem ou não a capacidade de compreender se uma ação é lícita ou ilícita. 

       Convenhamos: um adolescente de 16 anos que esteja cursando o Ensino Médio tem uma condição muito melhor de compreender a (i)licitude de seus atos do que um ribeirinho da Amazônia que mal sabe assinar o próprio nome. Então, se esse adolescente mata um cachorro a pauladas, isso é muito mais grave do que o ribeirinho que mata uma tartaruga para comer.

Conclusão


        Esperamos que esse texto tenha jogado alguma luz no debate sobre a questão da maioridade penal. Como esse é um tema muito complexo, não temos a pretensão de sermos os donos da verdade, mas entendemos que a legislação que trata do tema não pode continuar como está, sob pena de que a ocorrência de cidadãos fazendo 'justiça' com as próprias mãos se torne a norma e não a exceção.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/07/funcionario-publico-socio-de-escritorio.html

sábado, 20 de junho de 2015

Passagem forçada


       Um fato que muitas vezes leva as pessoas a procurarem consultoria jurídica é o caso dos cidadãos que possuem terrenos encravados, que não tem saída para a via pública. São imóveis localizados no centro dos quarteirões das cidades, cujo único modo de acesso é através dos imóveis lindeiros.

            Vamos exemplificar com uma imagem:


          Na imagem acima, o terreno 01 - na cor vermelha - está localizado dentro do quarteirão e não tem um meio de acessar a via pública. O que é que o proprietário desse imóvel pode fazer? Ele pode tentar negociar uma passagem com o proprietário do imóvel 02 - em azul -. As denominações técnicas são: imóvel dominante (na imagem, em vermelho) e imóvel serviente (na imagem, em azul).



           Caso o proprietário do imóvel serviente (o imóvel 02, em azul) não queira negociar a passagem, o proprietário pode invocar o art. 1285 do Código Civil e exigir judicialmente a passagem forçada. Mas cabem aqui alguns esclarecimentos: o dono do imóvel serviente pode construir dentro dos limites do seu terreno, desde que tal edificação não impeça a passagem dos moradores do imóvel dominante. Além disso, o proprietário/possuidor do imóvel serviente poderá exigir uma indenização pelo fato de ter que tolerar a passagem de seus vizinhos por dentro do seu terreno.

sábado, 13 de junho de 2015

Pena de morte


Introdução

         
           Um tema que sempre suscita polêmica é a possibilidade de se adotar, no Brasil, a pena capital, também conhecida como pena de morte. Abstraindo por um instante o fato de que a Constituição Federal a proíbe e torna essa proibição uma cláusula pétrea - o que exigiria nada menos do que uma nova Constituição para permitir tal espécie de punição -, fazemos aqui uma breve explicação dos argumentos¹ pró e contra a adoção dessa espécie de pena.

          A exposição será da seguinte maneira: primeiro eu menciono o argumento em vermelho e depois faço uma observação a respeito do mesmo, em azul.

1  - Principais argumentos favoráveis à aplicação da pena de morte


1.1 - Combate preventivo ao crime

       De acordo com a literatura médica, psicopatas são incuráveis, ou seja: se um sujeito tem transtorno de personalidade antissocial e mata sem nenhuma demonstração de arrependimento, é quase certo que ele vai matar novamente quando reconquistar sua liberdade. Então é inútil mantê-lo preso por um tempo e depois soltá-lo. A solução, portanto, seria pôr fim à existência do elemento nocivo.

         Os críticos da pena de morte afirmam que só se deve punir alguém DEPOIS que o sujeito cometeu um crime e nunca ANTES. A punição anterior ao fato seria o chamado direito penal da periculosidade, enquanto que a punição posterior ao fato é o direito penal da culpabilidade, muito mais justo, afinal, fazer previsões sobre o comportamento humano não é uma ciência exata.


1.2 - Economia

         A pena perpétua, se aplicada aos sociopatas, traria um ônus financeiro muito grande para os cofres públicos. Então, segundo os defensores da pena capital, o Estado pouparia recursos financeiros se executasse os bandidos incuráveis.

         A questão, novamente, é definir com exatidão quem é incurável e quem não o é. Um laudo psiquiátrico que atestasse a psicopatia seria uma sentença de morte. Mas e se o perito errasse?

2 - Principais argumentos desfavoráveis à aplicação da pena de morte


2.1 - Argumento religioso

         A maior parte das religiões - especialmente as monoteístas - defendem que, enquanto um homem está vivo, há a possibilidade de que ele se arrependa e mude de atitude. Isso se aplicaria, inclusive, a indivíduos ditos irrecuperáveis. 

          Essa normalmente é - ou deveria ser - a visão das pessoas que possuem uma cosmovisão judaico-cristã. A menos, é claro, que a pessoa em questão invoque o Antigo Testamento com a velha Lei do Talião: "olho por olho, dente por dente".


2.2 - Argumento da vingança social

            A pena de morte seria uma forma mascarada de vingança da sociedade ou dos prejudicados contra o criminoso, um ato reprovável para punir outro ato reprovável. Além disso, do ponto de vista da reparação, seria inútil, pois a execução do criminoso não traria alívio para a vítima ou para os familiares da mesma. Em alguns casos, poderia ter o efeito inverso, ou seja: acrescentar mais dor às pessoas envolvidas. 

          Os defensores da pena capital alegam que alguns crimes são tão desprezíveis - e os seus autores tão perversos e destituídos de arrependimento - que, longe de tentar compensar o ato criminoso, ao matar o bandido só se estaria prevenindo a possível prática de novos delitos pelo mesmo autor. 


2.3 - Possibilidade de haver a condenação de inocentes

         Para os críticos da pena capital, a adoção de tal pena criaria a possibilidade de se condenar inocentes, uma vez que o sistema judicial não é imune a erros. E, uma vez que o condenado tivesse sido executado, não haveria mais a possibilidade de se voltar atrás caso surgissem novas provas que o inocentassem.

        Normalmente os defensores da pena de morte alegam que a possibilidade de se condenar inocentes não tem grande importância por dois motivos: 

* No caso de qualquer dúvida não sanada num julgamento, a corte não pode aplicar pena alguma, uma vez que sem prova não há crime.

* No caso de um um raro erro por parte do Sistema Judiciário, imputa-se o princípio do direito: "Abusus non tollit usum" (o abuso não tolhe o uso), ou seja: se tudo que envolve risco de erro é ilegítimo, toda e qualquer criação da sociedade deveria ser proibida. Por exemplo: o uso do automóvel provoca corriqueiramente acidentes com vítimas, mas ninguém sugere, por conta disso, a abolição total do uso de veículos automotores, pois os mesmos tem utilidade para a sociedade. Assim também seria com as decisões de aplicação da pena de morte: apesar de possíveis erros, seria de muita utilidade, segundo os seus defensores.


2.4 - Tiranias X Democracias

           As pessoas contrárias à pena capital invocam que, havendo leis com previsão da pena de morte em tiranias e democracias, naquelas essa espécie de pena é usada como instrumento de coação contra dissidentes políticos e/ou religiosos - nos países onde a religião norteia o sistema penal - e nestas tem ocorrido um grande número de erros judiciários.

          O que dizer sobre o que foi mencionado acima? São fatos. Não é assustador entregar a um ditador o direito de decidir quem vive e quem morre?  

Conclusão


          Como se viu acima, é muito difícil, senão impossível, chegar a um consenso sobre a viabilidade moral e/ou prática de se adotar a pena capital em nosso País. Ambos os lados tem bons motivos para defenderem seus pontos de vista. Este humilde blogueiro, a princípio, é contra a pena de morte, por conta do aspecto moral, mas NÃO condena quem tem opinião contrária.

              E você, leitor, o que pensa a respeito?

¹ - Argumento, aqui, não tem, necessariamente, o sentido de argumento jurídico, 

Veja também: http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/06/direito-de-passagem-x-passagem-forcada.html


terça-feira, 9 de junho de 2015

Nossa política de comentários

         Essa página tem a pretensão de ser um serviço de utilidade pública, dando dicas práticas para resolver problemas práticos da vida das pessoas que não são da área jurídica. Tendo isso em mente, estabeleceremos algumas regras para os comentários. Poderemos futuramente alterar essas regras, excluir algumas ou acrescentar outras conforme deliberação do administrador da página em conjunto com os criadores de conteúdo.


           As regras para comentários, por enquanto, são estas: 

1 -      Os comentários devem se ater ao assunto abordado no tópico. Nós nos comprometemos a ler todos os comentários, embora provavelmente poucos serão respondidos devido às razões expostas no item seguinte.

2 -      Caso alguém, ao comentar um post, apresente um caso concreto ou faça uma pergunta que não tem a ver com o assunto, nós não nos sentiremos obrigados a responder. Em algum post futuro talvez nós abordemos o tema proposto pelo comentarista de uma maneira geral, mas isso não é uma promessa, pois, se começarmos a responder todas as dúvidas, essa página vai acabar se tornando uma consultoria grátis online.

     Nós gostaríamos de ter tempo para ficar dando consultas online, mas temos os nossos compromissos. Além disso, entendemos que a quantidade de dicas práticas que nós damos gratuitamente - são mais de 50 posts úteis até o momento - já é um serviço de utilidade pública. 

3 -  Nós não debateremos temas que possam levar à uma discussão movida pelo ódio, tais como esportes, política e religião;

4 -    Nós não debateremos temas jurídicos polêmicos, tais como: eutanásia, aborto, descriminalização das drogas, liberação da pedofilia e afins (item excluído).

5 -   Não vamos tolerar qualquer desrespeito ao administrador da página, aos criadores de conteúdo, aos outros comentaristas ou a pessoas que não estão presentes para se defender.

6 -   Aceitamos elogios e críticas construtivas, pois não somos donos da verdade. Mas a nossa política em relação às críticas maldosas será a de tolerância zero, pois o tempo é precioso demais para que nós o desperdicemos com haters.

7 -  Na hipótese de alguém infringir alguma ou algumas das regras acima, seguiremos o seguinte protocolo:

1º:  vamos postar o link dessa página para que o membro faltoso tenha ciência das regras e o convidaremos a obedecê-las;

2º:   faremos uma advertência ao membro faltoso que insistir em não se conformar com as regras, e, caso isso não resolva;

3º:    removeremos o membro.

           Então essas são as regras. Quem não gostar delas tem a opção de descurtir a página. Nós esperamos que essa página seja útil às pessoas e possibilite uma convivência enriquecedora tanto para nós como para os leitores.

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Você abandonaria o seu filho?


        Usamos o título provocativo acima para falar de um instituto do direito romano que hoje deixaria a esmagadora maioria das pessoas chocada: o jus exponendi. Em síntese, o jus exponendi consistia no seguinte: se a esposa de um homem tivesse um filho com alguma deficiência física, o pai podia levar a criança até o mato - ou até a beira de um rio - e deixá-la lá exposta para ser possivelmente devorada por animais selvagens.

        Esse era um costume da Roma pré cristã, pois a partir da adoção do Cristianismo como religião oficial, essa prática foi sendo gradativamente abandonada. Surgiram os hospitais, orfanatos, asilos e leprosários e os novos valores - solidariedade, compaixão e apoio material aos necessitados - fizeram com que o jus exponendi fosse, então, considerado bárbaro e desumano.

       É evidente que nós não podemos, vivendo na realidade atual, fazer juízo de valor a respeito de um costume de uma época em que a aptidão para ser um soldado era requisito básico para qualquer um que desejasse adquirir o status de cidadão romano. 


        Outra razão para a existência desse direito era a convicção - existente entre muitos povos antigos - de que não faz nenhum sentido criar uma pessoa que vai ser dependente de outras pessoas pela vida inteira. Hoje em dia é perfeitamente possível que um paraplégico estude e exerça uma profissão intelectual, mas na Antiguidade ter um corpo saudável era essencial. 

      Alguns povos indígenas têm costume semelhante, mas com algumas diferenças: normalmente adota-se a medida devido à crença de que a criança é amaldiçoada. Uma outra diferença é que a criança é enterrada ainda viva, como se pode ver no vídeo abaixo:





      Vamos mencionar um dos motivos que justificam - segundo a ótica dos índios - o enterro de crianças vivas: se nasce um casal de gêmeos em uma tribo, por exemplo, os índios acreditam que um deles é do bem e o outro é do mal. Como não é possível definir qual é o do bem e qual é o do mal, enterram-se ambos. 

       Embora seja natural, para quem tem uma formação cultural ocidental, ver esses costumes como bizarros, os antropólogos dizem que as autoridades não podem se intrometer, porque essa prática faz parte da cultura desse povos. Interferir de qualquer forma seria uma agressão a tais culturas e isso, inclusive, é vedado pela Constituição. 


sábado, 16 de maio de 2015

A loja pode pegar o produto de volta se eu não pagar?





     Pergunta enviada por uma leitora do blog: "comprei uma geladeira há alguns meses e, por estar desempregada, estou inadimplente com as parcelas". "Ligaram da loja dizendo que, se eu não pagar as parcelas em atraso, vão vir na minha casa pegar a geladeira de volta". "Eles podem fazer isso"?

      Bem, a resposta é sim, pelo seguinte motivo: quando alguém compra alguma mercadoria a crédito, normalmente é feito um contrato estabelecendo a chamada alienação fiduciária em garantia em favor do credor. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor transfere a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem infungível ¹(CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei 9.514/97, arts. 22 a 33) ao credor como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação - ou seja: com o pagamento da dívida garantida -.

   Trocando em miúdos: ao contratar a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, abre mão do seu direito de propriedade. Em razão desse contrato. é criada, em favor do credor-fiduciário, uma propriedade resolúvel (condicional) e, por conta disso, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode obter a propriedade plena novamente ao pagar a dívida

      E porque é feito dessa maneira? Simples: se não houvesse a alienação fiduciária em garantia, as pessoas só poderiam comprar à vista e a economia ficaria em um estado de estagnação permanente, porque as lojas correriam um risco excessivo se vendessem a crédito. Exemplificando: se o devedor, ao adquirir bens e mercadorias a crédito, obtivesse a propriedade plena desses bens, ele poderia vender esses bens a terceiros e o credor teria que ajuizar uma ação de cobrança excessivamente demorada, custosa e arriscada para tentar obter o pagamento.
     Já com a alienação fiduciária em garantia, o credor pode retomar o bem sem maiores complicações, afinal, no ato da compra, o devedor lhe transferiu a propriedade do mesmo. Só é necessário recorrer ao Judiciário nos casos que envolvem imóveis ou veículos. 

¹ - Bem infungível: bem que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.  


sexta-feira, 8 de maio de 2015

Demissão: quais são os direitos do trabalhador


        É importante saber quais são os direitos do trabalhador quando termina o contrato de trabalho. A demissão pode ocorrer a pedido do trabalhador, ou por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa. E, em cada uma destas situações, o trabalhador terá determinados direitos - que vão variar conforme a hipótese -. 
Direitos do trabalhador ao se desligar do emprego

        Há várias maneiras de se encerrar um contrato de trabalho e uma delas é a demissão. A demissão pode ocorrer por iniciativa do empregado (a pedido), ou por iniciativa do empregador. Nesta última hipótese, ela pode acontecer por justa causa, ou seja, quando o empregador tem um motivo previsto em lei para efetuar o desligamento do funcionário; ou sem justa causa, quando o motivo não está previsto em lei.

1 - Direitos do trabalhador que pede demissão: 

- saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;
- décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;
- férias proporcionais aos meses que trabalhou;
- 1/3 de férias calculado sobre o valor das férias proporcionais;
- aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso. O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar estes 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

      É importante ressaltar que. ao pedir demissão. o trabalhador perde o direito de sacar seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Os valores depositados na conta vinculada do trabalhador continuam rendendo juros e correção monetária, mas só poderão ser sacados quando sua situação se enquadrar às regras do fundo. 

2.1 - Demissão sem justa causa

        Se o trabalhador for demitido sem justa causa, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias:

- saldo de salários;
- aviso prévio no valor de sua última remuneração;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias proporcionais;
- 1/3 de férias;
- saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
- Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato;
- seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo,  seis meses.

       Ao ser demitido sem justa causa, o empregador deverá avisar o trabalhador com, no mínimo, 30 dias de antecedência. É o chamado aviso prévio. Ao conceder esse aviso, o empregador poderá indeniza-lo, não exigindo que o trabalhador cumpra o serviço nestes dias. Caso queira que o trabalhador cumpra o serviço neste período, o empregado pode optar por reduzir em duas horas sua jornada de trabalho diária ou ficar os últimos sete dias corridos sem trabalhar. O aviso prévio tem por finalidade garantir ao empregado a possibilidade de procurar um novo emprego.

2.2 - Demissão por justa causa

       É considerada justa causa para demissão quando o empregado comete algum ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé entre as partes, tornando necessário o encerramento da relação empregatícia.

     Estes atos faltosos que justificam a demissão por justa causa podem se referir às obrigações contratuais ou à conduta pessoal do empregado e estão previstos no artigo 482 da CLT. Neste caso, o empregador não pode demitir sem especificar a falta cometida.

       Na demissão por justa causa, o empregado deve receber o saldo de salário e as férias vencidas com acréscimo de 1/3 referente ao abono constitucional caso tenha mais de um ano de empresa. Perde, portanto, o direito ao saque do FGTS e ao décimo terceiro salário proporcional.

Veja também:

http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/05/a-loja-pode-pegar-o-produto-de-volta-se.html


sábado, 25 de abril de 2015

As inovações tecnológicas e o Direito

Atenção: este post é uma proposta de reflexão.






       

Introdução  


         O Direito evolui de uma forma mais lenta que o restante da sociedade, ou seja: primeiro ocorre uma mudança social e depois os juristas buscam adequar o ordenamento jurídico à nova realidade. Tem sido assim pelo menos desde que Gutenberg criou a imprensa com tipos móveis - o que exigiu novas leis para proteger os direitos autorais -, e Jacquard criou o tear mecânico - que criou a indústria têxtil e demandou novas leis trabalhistas -.

       Neste exato momento, existem tecnologias - algumas já disponíveis no mercado e outras em desenvolvimento - que vão exigir dos juristas uma significativa atualização da doutrina, da legislação e da jurisprudência. Alguns exemplos:

1 - Impressora 3D

       
       Com uma impressora 3D é possível fabricar, a um custo reduzido, inúmeros produtos que só indústrias de grande porte poderiam fabricar. Deixando de lado as previsíveis mudanças que a popularização dessas impressoras poderia trazer para o mercado de trabalho, há que se observar o seguinte: essas máquinas tornam possível que qualquer um fabrique armas de plástico com poder de fogo.

2 - Drones


         Desenvolvidos inicialmente para finalidades militares - para missões de espionagem e bombardeio sem pôr em risco a vida de pilotos -, os drones agora começam a ter suas versões civis. Há, disponíveis no mercado, pequenas máquinas voadoras capazes de prestar serviços - especialmente na entrega de mercadorias -. Há que se pensar na seguinte possibilidade - não tão remota assim -: e se um grupo terrorista comprar milhares dessas máquinas para 'entregar' bombas de explosivo plástico nos seus alvos?


3 - Carros sem motorista


           Várias montadoras tem protótipos de carros que irão de um lugar a outro sem precisar ter alguém ao volante. O problema é definir a responsabilidade: em caso de acidente, quem vai indenizar a vítima, a fábrica ou o dono do carro?


4 - Robôs com inteligência artificial


          
          A possibilidade de um mundo - que poderá existir em 30 ou 40 anos - em que robôs muito mais fortes e inteligentes que os seres humanos façam todo tipo de trabalho - não só braçais como também intelectuais e artísticos -, e tornem os seres humanos dispensáveis traz o seguinte dilema: e se essas máquinas, dotadas de inteligência artificial, chegarem à conclusão de que o planeta ficará melhor sem nós? A robótica já projetou protótipos de robôs capazes de aprender, tomar decisões de maneira lógica e até... expressar emoções...

           Sim, e se houver fábricas de toda a espécie de mercadoria com operários robôs - inclusive fábricas de robôs projetadas e controladas por androides -, o que é que vai impedir essas máquinas de decidirem - como nos filmes de ficção científica - nos exterminar ou escravizar?

         Talvez os futurólogos estejam errados e esses temores não tenham o menor fundamento, mas a doutrina tem que começar logo a discutir sobre a possibilidade de se criar... leis aplicáveis a robôs. Isso traria, só pra começar, uma enorme discussão sobre a personalidade civil: uma máquina pode ou não pode ser sujeito de direitos e deveres? No momento em que se atribuir personalidade civil a UM robô, essa regra também vai se aplicar aos demais? Todos os robôs existentes ganharão, por assim dizer, alforria? Possuir robôs será considerado crime, tal como possuir escravos? Nesse caso, quem vai indenizar os proprietários?

Conclusão


         A atual geração de juristas terá, em um prazo não muito distante, dilemas filosóficos e jurídicos criados pela inovação tecnológica. Evidentemente a humanidade não vai renunciar a inovação e seria um absurdo se assim o fizesse. O que se deve fazer é pensar em como fazer uma grande reformulação do ordenamento jurídico para adequá-lo a essa nova realidade. Esse é o grande desafio para os juristas do presente século.

sábado, 11 de abril de 2015

Legítima defesa putativa

Atenção: o texto abaixo segue a linha editorial do blog, que é direcionado para quem NÃO é da área jurídica.



          É de conhecimento geral que o crime cometido em legítima defesa NÃO é crime, por lhe faltar o elemento da tipicidade. Mas então o que acontece na situação em que o agente comete o ato pensando estar em uma situação de legítima defesa quando na verdade não está? 

        Exemplificando: vamos supor que Caio, ao caminhar à noite por uma rua mal iluminada, vê logo adiante, vindo em sua direção, seu desafeto Tício. Tício, que ainda não viu Caio, leva a mão ao bolso para pegar o celular e isso faz com que Caio pense que ele vai sacar uma arma. Caio então saca um revólver que tem na cintura e atira, matando Tício. 

           Bem, Caio imaginou estar em uma situação de legítima defesa quando a situação real era bem diversa daquela imaginada. Porém, por força do art. 20, § 1º do Código Penal, ele ficará isento de pena:  "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

       O tratamento que o ordenamento jurídico brasileiro dispensa à legítima defesa real é diferente do tratamento dispensado à legítima defesa putativa: no caso da legítima defesa real não há crime, e, no caso da legítima defesa putativa, o agente fica isento de pena.



sexta-feira, 3 de abril de 2015

A promessa de compra e venda


Introdução

        
         Todos os anos, milhares de imóveis são vendidos no Brasil. Em muitos casos, antes do contrato de compra e venda - ou seja: da passagem da escritura -, há um contrato de promessa de compra e venda. Isso ocorre especialmente nos casos em que o comprador paga uma parte ou todo o valor do imóvel de forma parcelada - ou seja: a crédito -.

         Essa espécie de contrato é conveniente para ambos os lados: para o vendedor, é uma garantia de que não vai tomar um calote ao vender o imóvel e, para o comprador, torna possível a aquisição do imóvel desejado, ao facilitar o pagamento. 

Do crescimento das cidades brasileiras


       As cidades brasileiras tiveram um grande crescimento, principalmente a partir dos anos 30 do século XX, criando em alguns lugares grandes aglomerações urbanas. Essa crescimento urbano ocorreu especialmente por conta do êxodo rural. Muitos investidores se aproveitaram desse contexto para fazer a chamada especulação imobiliária.

        Um fato que ocorria com frequência, antes do advento do Decreto-lei 58/37, era o seguinte: um investidor comprava uma área na periferia de uma cidade em crescimento, dividia essa área em lotes e então vendia os lotes mediante contrato de promessa de compra e venda. Passados alguns anos, muitos dos promitentes compradores construíam casas no local e então os terrenos vazios - não edificados - tinham o seu valor aumentado exponencialmente.

      Diante disso, o que é que alguns investidores faziam? Na hora de fazer a escritura de transferência do terreno para o adquirente, eles desfaziam o negócio, indenizavam o promitente comprador - devolvendo o valor do contrato em dobro - e então vendiam o imóvel novamente para outra pessoa por um valor 3, 4 ou 5 vezes superior ao valor da primeira venda.

A solução legal


       Para moralizar essa situação, o Decreto-lei 58/37 passou a reconhecer o direito do promitente comprador de imóveis loteados como um direito real - e esse direito foi incluído no rol dos direitos do Código Civil de 2002 -.

        E qual é o efeito do contrato de promessa de compra e venda? Bem, se os requisitos estiverem devidamente atendidos, o promitente comprador pode exigir que o promitente vendedor faça a escritura de compra e venda transferindo o bem para si. Mas e se o promitente vendedor não fizer isso voluntariamente? Então o promitente comprador pode pedir ao juiz que profira uma sentença determinando a adjudicação compulsória, ou seja: a sentença servirá como título para a transferência do domínio.

        Mas para que o contrato de promessa de compra e venda tenha eficácia, o instrumento contratual - o documento - tem que estar registrado no cartório de registro de imóveis. Os juristas ainda não chegaram a um consenso sobre se o documento, para ter eficácia, deve ser público - ou seja: lavrado no tabelionato - ou se pode ser por instrumento particular.

       Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza entende que vigora, na espécie, a regra do art. 108 do Código Civil, ou seja: "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

       Ou seja: até 30 salários mínimos, a promessa de compra e venda pode ser feita por contrato particular. Acima desse limite, deve ser por instrumento público. Há exceções a essa regra na legislação extravagante¹, mas não vamos descrevê-las em detalhe porque essa página se destina a quem NÃO é da área jurídica e não queremos alongar muito o texto.

Conclusão


        Então, para que o promitente comprador tenha direito à adjudicação compulsória, ele deve ter em mãos um contrato de promessa de compra e venda sem a possibilidade de arrependimento. Esse contrato deve ser por instrumento público - a menos que o valor do negócio seja de menos de 30 salários mínimos - e deve estar registrado no cartório de registro de imóveis.

         Com essa documentação e mais os comprovantes de pagamento, o promitente comprador pode pedir ao juiz - se o promitente vendedor não quiser fazer a transferência do bem voluntariamente - uma sentença que ordene a expedição de carta de adjudicação para registro na matrícula do imóvel e, com isso, transferir a titularidade do bem no cartório.


¹ - Art. 11 do Decreto-lei 58/37, o art. 26 da lei 6.766, o § 5º do art. 61 da lei 4.380 e o art. 38 da lei 9.514.


sábado, 28 de março de 2015

O bebê natimorto: nasceu com vida ou não?


         O Código Civil brasileiro dispõe que a personalidade civil começa do nascimento com vida, e dispõe também  que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Mas o que é que se faz quando não se tem certeza se um bebê nasceu com vida ou não? Qual é a importância de se definir tal circunstância?

          Bem, para ilustrar melhor esse assunto, vamos imaginar o seguinte: João casa com Maria  pelo regime da comunhão parcial de bens, e, na constância do matrimônio, o casal adquire alguns bens (imóveis, veículos, aplicações). Então Maria fica grávida e, no 6º mês de gestação, João vem a falecer.

         Por ocasião do nascimento do bebê, o mesmo morre e surge a dúvida: ele já nasceu morto ou nasceu vivo e faleceu logo em seguida? A perícia então recebe a incumbência de responder a esse questionamento, que tem consequências jurídicas. Normalmente se examinam os pulmões do feto para ver se o mesmo respirou após o nascimento. Se há ar dentro dos pulmões, então o feto respirou e, portanto, nasceu com vida. Se não há ar dentro dos pulmões o feto é chamado de natimorto.

          Se o feto nasceu morto, ele não adquiriu a personalidade civil e não herdará o patrimônio de seu pai João, que faleceu no 6º mês de gestação. Já se o feto nasceu vivo e depois morreu, ele adquiriu a personalidade civil e entrou na herança do patrimônio deixado pelo pai. No caso do bebê ser um natimorto, os parentes do pai entram como herdeiros no inventário. Já se o bebê nasceu vivo e depois morreu, o patrimônio vai ficar todo para a mãe, Maria.

         No caso do bebê nascer vivo e morrer logo após o nascimento, Maria vai ficar com tudo porque: 50% do patrimônio já é dela em razão do regime de bens (a chamada legítima). E quanto aos demais 50%? Bem, se o feto tivesse nascido morto, João teria morrido sem filhos e então seus familiares ficariam com a metade (25% do total) e a outra metade ficaria para Maria.

         Mas como na hipótese a perícia constatou que o bebê nasceu vivo e morreu logo após o parto, a parte que o bebê herdaria (25% do total) ficará para a sua mãe, Maria.

segunda-feira, 23 de março de 2015

A seguradora não quer pagar, e agora?

Atenção: caso você tenha dúvida sobre algum dos termos mencionados neste texto, consulte o glossário no final


            

I - INTRODUÇÃO


           Às vezes ocorre de as seguradoras se recusarem a indenizar determinados sinistros ou então pagam indenizações de valor inferior ao esperado. E, em alguns casos - não em todos, mas em alguns deles -, a atitude da seguradora está correta, pois o segurado agiu com má-fé ao preencher a proposta de seguro.  

II - DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS EM GERAL

         
         Em todos os contratos, as partes devem proceder de boa fé. E, devido à dificuldade de se demonstrar a boa-fé subjetiva, deve estar presente ao menos a boa fé objetiva. Na acepção objetiva, a boa-fé desempenha várias funções. A mais importante delas corresponde a um padrão de comportamento, ou seja: um modelo de conduta que deve ser observado pelos contratantes e que os obriga a observar e cumprir determinados deveres.

             Tais deveres dividem-se em três grupos;

2.1 - Deveres de informação e esclarecimento


Ex.: o dever do proponente de informar à seguradora, na proposta, tudo o que souber sobre o interesse segurável e o risco, conforme se extrai do artigo 759 do Código Civil. Se descumprir, de algum modo, esse dever de informação, o proponente estará violando a boa-fé objetiva. 

2.2 - Deveres de lealdade e cooperação


Ex.: o dever do segurado de cooperar com a seguradora no sentido de adotar todas as providências que estejam ao seu alcance para minorar o dano ou salvar a coisa segurada, conforme estabelece o artigo 779 do Código Civil. Se o segurado descumprir esse dever, ele estará violando a boa-fé objetiva.

2.3 - Deveres de proteção


Ex.: o dever da seguradora de proteger os dados pessoais fornecidos pelo segurado, impedindo que eles sejam indevidamente acessados por terceiros ou transferidos a estes. Se a seguradora deixar de adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para, razoavelmente, evitar que isso ocorra, estará descumprindo a boa-fé objetiva.

III - DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DECORRENTES DA BOA-FÉ


            Há casos de segurados que, ao preencherem a proposta, prestam declarações inverídicas com o intuito de pagar um prêmio mais barato. Vejamos alguns exemplos:

3.1 - No seguro de vida, o proponente, que já infartou, declara que nunca sofreu um infarto;

3.2 - No seguro de residência, o proponente declara que sua casa de 1 milhão de reais vale apenas 500 mil reais;

3.3 - No seguro de automóvel, o proponente declara que o automóvel só é usado por sua esposa ou então declara que não possui filho com idade entre 18 e 24 anos com CNH residindo consigo.

IV -  DAS CONSEQUÊNCIAS DE SE FALTAR COM A VERDADE


          O que acontece a quem preenche uma proposta de seguro com informações inverídicas? A resposta a esta pergunta é variável, pois, em alguns casos, o segurado obterá uma indenização menor do que a que espera e, em outros, não terá indenização nenhuma.

V - O QUE AS SEGURADORAS FAZEM QUANDO OCORRE UM SINISTRO


             Quando ocorre um sinistro e o mesmo é informado à seguradora, esta dá início a um processo de avaliação de sinistro, onde se examina a ocorrência do sinistro, a extensão dos danos, os prejuízos decorrentes do sinistro E a veracidade das declarações contidas na proposta. Se houver alguma discrepância entre a proposta e a realidade isso vai ter consequências no montante da indenização - e, em alguns casos, na recusa desta -.

             Exemplos de discrepância entre os fatos e as declarações contidas na apólice:

5.1 - Em um sinistro de automóvel quem está ao volante no momento do acidente é o marido e não a mulher. Se o seguro foi feito em nome da mulher porque supostamente só esta usaria o carro, há uma discrepância entre a declaração e os fatos. 

5.2 - Em um sinistro de automóvel quem está ao volante no momento do acidente é o filho do dono do veículo, um universitário de 19 anos. Se na proposta não foi mencionado que havia um filho com idade entre 18 e 24 anos com CNH residindo com o proponente e que este filho usaria o carro regularmente, há uma discrepância entre a declaração e os fatos.

5.3 - Em um sinistro de incêndio em uma residência, o representante da seguradora chega à conclusão de que a casa valia o dobro do valor constante da apólice.

4.4 - Em um sinistro em que o segurado tem um infarto fulminante que lhe causa a morte, o representante da seguradora descobre que esse não é o primeiro infarto sofrido pelo segurado e que essa circunstância foi omitida na proposta de seguro de vida. 

VI - O QUE FAZER SE A SEGURADORA NÃO PAGA?


           Bem, primeiramente é preciso verificar se o segurado foi 100% honesto no preenchimento da proposta e se o pagamento do prêmio foi feito pontualmente. Se a seguradora não indenizou o sinistro coberto e estão presentes os requisitos de veracidade e pagamento do prêmio por parte do segurado, o caminho é ajuizar uma ação requerendo ao juiz a condenação da seguradora no pagamento, ao segurado, do valor dos prejuízos decorrentes do sinistro - valor esse limitado, evidentemente, ao limite máximo indenizável constante da apólice e descontado o valor da franquia -.

          

GLOSSÁRIO:

Seguradora: Empresa dedicada a oferecer coberturas mediante o pagamento de prêmio.

Segurado: Pessoa física ou jurídica que contrata uma seguradora para lhe dar cobertura sobre um determinado risco.

Risco: Possibilidade de ocorrer um ato ou fato danoso a um objeto ou pessoa. Quanto maior o risco, mais caro será o prêmio. Em alguns casos a seguradora simplesmente não aceita o risco e nesse caso não há contrato.

Sinistro: Evento que provoca danos a objeto ou pessoa.

Cobertura: Obrigação da seguradora de indenizar o segurado quando, na vigência de um contrato de seguro, ocorrer um sinistro previsto contratualmente.

Prêmio: Valor que o segurado paga à seguradora como remuneração pela cobertura.

Indenização: Valor que a seguradora paga ao segurado para ressarcir o prejuízo causado pelo sinistro coberto.

Apólice: Documento em que constam os termos do contrato de seguro (partes, objeto, preço, limites de indenização, franquia, tempo de vigência, hipóteses de exclusão de cobertura). 

Franquia: Valor do prejuízo provocado pelo sinistro que é suportado pelo segurado. Normalmente quanto maior a franquia menor o prêmio e quanto menor a franquia maior o prêmio.