Lei Simplificada

sexta-feira, 14 de abril de 2017

Cuidado com os negócios de ocasião



         João, vizinho de Francineide, matou seu desafeto Pedro a tiros em uma festa diante de inúmeras testemunhas. Algumas semanas após esse fato, João vendeu um terreno à sua vizinha Francineide, pois pretendia se desfazer de seus bens com o objetivo de frustrar uma possível cobrança de indenização dos familiares de Pedro. 

         Francineide, diante do valor baixo da oferta, comprou o imóvel mediante um contrato particular de promessa de compra e venda que não foi registrado. Nisso a Justiça determinou o sequestro de todos os bens de João - inclusive o terreno vendido a Francineide. 

       A promitente compradora procurou a Justiça visando a retirada do sequestro da matrícula do terreno, mas não logrou êxito, uma vez que o juiz entendeu que, como Francineide era vizinha de João, provavelmente sabia do homicídio cometido por ele, não sendo, portanto, uma compradora de boa fé. 

        Por conta disso, Francineide perdeu o negócio do imóvel e o valor pago por ele, já que João, por conta do sequestro e da ação cível movida contra ele pela família de Pedro, ficou sem bens para responder por suas dívidas. A promitente compradora podia até processar João pedindo o ressarcimento do valor pago pelo imóvel, mas ficaria com um crédito podre nas mãos. 

       Então fica o alerta: se um conhecido teu cometeu um crime e está vendendo tudo o que possui por uma pechincha, não compre. 

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Prazo para a abertura do inventário

     

       O prazo para a abertura do processo de inventário é de dois meses a partir da abertura da sucessão (morte). Mas a desobediência a esse prazo não implica em nenhuma prescrição, decadência ou sanção processual. Em alguns estados brasileiros a abertura do inventário após o prazo legal implica em multa tributária. 

         Há muitos casos de pessoas que morrem e seus herdeiros não promovem a abertura do  processo de inventário. Isso ocorre por uma série de razões:

1 - O inventário tem um custo econômico - custas judiciais, honorários de advogado, impostos, emolumentos, etc. - que às vezes não pode ser suportado pelos herdeiros.

2 - Às vezes o de cujus deixou dívidas com um valor maior do que a soma de seus ativos - isso costuma ocorrer principalmente com fazendeiros. Isso faz com que seja inconveniente para os herdeiros abrirem o inventário porque, no momento em que isso ocorrer, eles não poderão mais continuar utilizando os bens, que serão leiloados para pagamento da (s) dívida (s).

3 - Há casos em que o de cujus morre deixando um imóvel alienado a um banco por conta de um empréstimo e, mesmo sendo a dívida inferior ao valor do bem, não é conveniente para o herdeiro promover o inventário porque isso vai levar o banco a leiloar o imóvel - ás vezes por um valor inferior ao valor de mercado - a fim de receber seu crédito.

         Nas situações 2 e 3 acima, os herdeiros seguem pagando as parcelas do empréstimo e utilizando o bem - para morar, trabalhar, alugar, arrendar, etc. - até que o banco decida procurar o devedor para só então descobrir que o mesmo já está morto. Mas, se tem alguém pagando, normalmente os credores não se importam com a identidade da pessoa que está efetuando os pagamentos.

          Seguir pagando as parcelas do empréstimo é conveniente para os herdeiros quando a alternativa a isso é pior. Por exemplo: o falecido deixou um filho e um apartamento financiado. Como normalmente o financiamento habitacional tem parcelas fixas ou decrescentes, é melhor pagá-las e morar nesse imóvel do que pagar um aluguel de outro apartamento. Além disso, se for possível pagar o restante das prestações, o herdeiro poderá então abrir o inventário e passar o imóvel para o seu nome, ao invés de vê-lo ser leiloado por um valor abaixo do valor de mercado.

PS: evidentemente, o ideal seria que sempre que falecesse alguém os seus herdeiros pudessem quitar imediatamente todas as dívidas do falecido e pedir a abertura do inventário, mas quem milita ou militou na advocacia sabe que, no mundo real, as coisas muitas vezes ficam longe do ideal.


sexta-feira, 31 de março de 2017

Aluguel de bens móveis e ISS



           Há algum tempo atrás, algumas empresas de prestação de serviços disfarçavam suas operações mediante contrato de locação de bens móveis. Isso criou a seguinte dúvida: é constitucional ou não a cobrança de Imposto Sobre Serviços sobre operações de locação de bens móveis?

          Depois de chegarem inúmeros recursos sobre esse assunto no STF, o mesmo decidiu pôr fim à questão editando a Súmula Vinculante 31, que diz: "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação móveis".

         Assim, se um empresa alugar um carro e disponibilizar motorista, por exemplo, a nota deverá discriminar, do valor do contrato, a parte referente à locação do veículo e a parte referente ao serviço do motorista, Sobre aquele valor não incidirá o imposto e sobre esse sim.

Para entender a diferença entre bens móveis e bens imóveis, clique aqui.


sexta-feira, 24 de março de 2017

Jusnaturalismo X Juspositivismo

Atenção: o texto abaixo é apenas um breve esboço do tema, elaborado para quem NÃO é da área jurídica.




       A palavra direito pode, conforme o caso, ter diversos significados: pode significar a ciência jurídica, pode significar o conjunto das normas jurídicas de um Estado - como o direito brasileiro -, pode significar um dos ramos da ciência jurídica - como o direito civil - e também pode significar um direito específico - como o direito de propriedade.

        Vamos nos ater, no presente texto, ao último dos significados mencionados acima. Então, de onde surgem os direitos? Sobre esse tema há duas correntes doutrinárias principais: uma que defende que as pessoas já nascem com determinados direitos e a outra que defende que quem cria todo e qualquer direito é o Estado. Aquela é chamada de jusnaturalismo e essa de juspositivismo. 

         Antes de prosseguirmos, um parêntese para explicar o que é um direito na prática: se o Sr. A é proprietário de um imóvel, isso não significa que o imóvel é dele. Isso significa que A tem o direito de propriedade sobre o imóvel. Como as afirmações acima podem ter confundido um pouco alguns leitores, expliquemos: dizer que A é proprietário do imóvel X significa que A possui o direito/faculdade/possibilidade de: 
          a) usar o imóvel; 
          b) retirar os frutos - naturais ou civis, como alugueis - do imóvel e ainda; 
          c) alienar - transferir a propriedade para outra pessoa - o mesmo. 

         Compete às demais pessoas que não são o Sr. A respeitar o exercício desses direitos e é esse dever de respeito por parte das outras pessoas que faz com que o direito de propriedade de A sobre o imóvel X exista na prática. Caso alguma dessas faculdades seja impedida por alguém, A pode buscar uma solução judicial, em que invocará a proteção do Estado sobre a sua - dele - propriedade. Em suma: todo direito de uma pessoa importará na restrição das liberdades das demais, pois no mínimo criará deveres que deverão ser observados.

         O jusnaturalismo tem como principal consequência o fato de que, se as pessoas já nascem com determinados direitos, então ninguém - nem mesmo o Estado - pode lhes retirar tais direitos. A principal crítica que se faz ao jusnaturalismo é que, se um direito existe por si mesmo, caso alguém prejudique o exercício de um direito alheio, quem vai punir o agressor?

         Já a principal crítica que se faz ao juspositivismo é que tal entendimento, se adotado, importa necessariamente em que, se é o Estado quem cria e distribui direitos, também pode o Estado, conforme sua conveniência, retirar ou restringir o exercício de determinados direitos de uma ou algumas categorias de pessoas. 

            


sexta-feira, 17 de março de 2017

IPVA de veículo apreendido: dispensa de pagamento



       Decisão recente do Juizado Especial de Ribeirão Preto em São Paulo entendeu que o contribuinte do IPVA deve ser dispensado de pagamento do imposto caso tenha perdido a posse do veículo. A perda da posse pode ter ocorrido por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o domínio. 

        Em um caso em que o veículo foi apreendido e posteriormente leiloado, a juíza entendeu que se aplica o art. 11 da lei estadual 6.606/89, que dispensa de pagamento do imposto o contribuinte que, por qualquer razão, tenha perdido a posse do veículo. A dispensa abrange os lançamentos tributários ocorridos após a perda da posse.  

Mais detalhes aqui.


sexta-feira, 10 de março de 2017

Significado de alguns adágios

     

    É um costume comum que juristas mencionem princípios jurídicos através de adágios, normalmente provenientes do latim arcaico, uma vez que o Direito Romano inspirou, durante muito tempo, os legisladores ocidentais. 

         Mencionamos aqui alguns desses princípios e seus significados:

1 - Aos que dormem o direito não socorre - Dormientibus non succurrit jus -:

         Significa que, se alguém tiver algum direito seu lesado, deve buscar o Poder Judiciário no prazo legal, pois uma vez que tenha deixado passar esse prazo sem fazer nada, perderá esse direito - ou a faculdade de exigi-lo judicialmente -.

2 - O acessório segue o principal - Accessorium sequitur principale -:

      Há situações em que se tem uma coisa principal e uma coisa secundária relacionada a ela, denominada acessório. Caso ocorra algo com a coisa principal, a mesma sorte da coisa principal caberá à coisa secundária. 

         Por exemplo: A, locatário, aluga um imóvel seu a B. Existe um contrato principal - o de locação - e um contrato acessório - o de fiança, em que C garante a A o cumprimento do contrato caso B se torne inadimplente -. Se o contrato principal for rescindido, o contrato secundário também o será.

3 - Os contratos devem ser cumpridos - Pacta sunt servanda -:

       Quando uma pessoa celebra um contrato, normalmente ela o faz livremente, ou seja: sem ter diminuída a sua liberdade de contratar por erro, dolo ou coação. Disso decorre que, uma vez assinado o contrato, o mesmo se torna uma lei entre as partes, que deverão cumpri-lo em todos os seus termos. 

4 - Estando as coisas assim - Rebus sic stantibus -:

        Esse princípio é uma relativização do anterior, pois, se é verdade que os contratos devem ser cumpridos uma vez que tenham sido celebrados, também é verdade que, em algumas ocasiões, ocorrem mudanças imprevisíveis na situação de fato, que trazem desvantagem excessiva para uma das partes. Caso ocorra uma mudança imprevisível na situação de fato após a celebração do contrato e tal mudança traga desvantagem excessiva para uma das partes, a parte prejudicada poderá invocar a cláusula rebus sic stantibus para exigir o rompimento do contrato. 

         No Brasil, o STJ já firmou o entendimento de que a mudança da realidade econômica - aumento da inflação ou da taxa Selic - não é uma alteração imprevisível da situação fática e, portanto, não pode ser alegada para invocar a cláusula rebus sic stantibus

sexta-feira, 3 de março de 2017

Bens móveis X bens imóveis


             
         Bem imóvel é o terreno e tudo o que adere a ele por acessão¹. As construções feitas de forma permanente em um terreno passam a fazer parte dele. Os materiais de construção utilizados deixam de ser bens móveis e passam a constituir um novo todo com o imóvel²

           Exemplificando: se Pedro tem uma casa em seu sítio e constrói uma garagem de alvenaria para a sua picape nos fundos, isso é uma edificação permanente. Já se ele compra e instala um gazebo para pôr o seu veículo embaixo, isso não é uma edificação permanente e sim um pertença³. 

           Os bens que não são partes integrantes de um imóvel são móveis e/ou pertenças.



¹ - Acessão: ato de aceder, ou seja: fazer aumentar, acrescentar, somar.
² - Não perdem o caráter de imóveis os materiais retirados de um imóvel que serão reaproveitados em uma nova obra permanente nele. 
³ - Pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.