Lei Simplificada

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Fraude contra credores

Para compreender este post, é importante antes ler este e este.


Introdução           


           Há em nosso País muitas pessoas endividadas. Algumas dessas pessoas contraíram dívidas por motivos justificáveis: desemprego, crise econômica, doença na família que desequilibrou o orçamento, etc. Já algumas outras pessoas decidiram ter um estilo de vida em que simplesmente não pagam suas contas. 

           É lógico que, se João não paga suas contas, seus credores logo estarão protestando seus títulos e ajuizando ações de cobrança/execução contra ele. O sucesso dessas ações depende da existência de bens livres e desembaraçados em nome de João. Denominam-se livres e desembaraçados os bens do devedor que não estão gravados com alguma restrição: hipoteca, alienação fiduciária, arresto ou penhora preexistentes...

          Ou seja: se o devedor possui bens penhoráveis, o credor tem chance de receber seu crédito, mas se o devedor não possui nada - ou pelo menos não possui nada em seu nome -, a cobrança da dívida fracassa e o credor fica a ver navios. E é por saber disso que alguns devedores vivem um estilo de vida superior ao que seus rendimentos normalmente suportariam: eles escolhem não honrar todos os seus compromissos.

Estratégias dos devedores


Adquirir bens em nome de terceiros

       Quem tem a pretensão de não honrar os próprios compromissos evita adquirir bens em seu próprio nome. E quando adquire bens, ou o faz usando o nome de outras pessoas - o popular laranja -, ou adquire os bens mediante financiamento - mesmo que possa comprar à vista -. Se for comprado mediante financiamento, o bem ficará com uma restrição - hipoteca, alienação fiduciária, etc. - e não poderá ser penhorado. É claro que o credor pode pedir a penhora sobre os direitos e ações que o devedor possui sobre o bem alienado, porém quando isso ocorre o devedor normalmente 'esquece' de pagar as demais parcelas do financiamento.  

Venda em fraude à execução

     Essa é uma das estratégias mais comuns: o sujeito é citado para responder a uma ação que provavelmente perderá. Então ele faz vendas - verdadeiras ou simuladas - ou doações de todos os bens passíveis de penhora que estão em seu nome. Assim, quando a ação chega à fase executiva, o credor não consegue localizar bens no nome do executado para requerer a penhora. 

        Se o credor conseguir provar que a venda/doação foi feita para frustrar a execução, o juiz profere sentença anulando o negócio e determina a penhora do bem.

O falso divórcio 


         Às vezes, quando o devedor é casado - ou vive em união estável -, ele entra em conluio com seu cônjuge para fazer um divórcio simulado. Naturalmente isso ocorre após o início de uma ação que pode fazer com que ele tenha parte do seu patrimônio penhorado e levado a leilão.

        O procedimento utilizado normalmente é: o casal continua coabitando normalmente e realiza um divórcio consensual, em que o marido fica com as dívidas do casal e a mulher fica com os ativos - bens e direitos -. Quando o credor do marido vai procurar bens em seu nome, não encontra absolutamente nada. 

       Também nesse caso cabe ao credor fazer a prova da fraude - prova essa um tanto difícil de se fazer - e pedir que a penhora recaia sobre o patrimônio do casal 'divorciado'.

A ação trabalhista de um cônjuge contra o outro


         Há pessoas que, ao fundar uma empresa, assinam a CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - de seus cônjuges. O cônjuge 'empregado' nunca aparece na empresa para trabalhar. Então um dia a empresa é processada e o que é que o casal faz? O cônjuge 'empregado/reclamante' ajuíza uma ação trabalhista contra o 'empregador/reclamado'. 

         Quando isso ocorre, o reclamado não contesta a ação e deixa a mesma correr em revelia - para que a tramitação ocorra mais rápido -. Então o cônjuge 'empregado' vence a causa e pede a execução dos bens do 'patrão', que continua sem se defender. 

         Os bens são então penhorados, avaliados, leiloados e o produto do leilão é entregue ao  cônjuge 'empregado', evitando, assim, que o dinheiro proveniente desse leilão fosse utilizado para pagar outras dívidas, sejam elas fiscais, trabalhistas ou decorrentes de empréstimos não pagos. 

      Nesse tipo de situação, o credor tem que examinar a possibilidade de se ajuizar uma ação rescísória da sentença trabalhista que concedeu o crédito ao cônjuge empregado.

Conclusão


        Enfim, essas são algumas das estrategias usadas pelos devedores para frustrar os credores de suas dívidas. Existem outros meios que os caloteiros podem usar para esse fim - enviar dinheiro para o Exterior sem comunicar a Receita Federal, por exemplo -, mas acreditamos que os métodos mencionados são suficientes para que os leitores tenham uma ideia de com o que estão lidando. Não é impossível fazer a cobrança contra um caloteiro contumaz, mas é custoso em termos de tempo, dinheiro - necessário para fazer buscas de bens em cartórios e investigações - e energia emocional.





sábado, 15 de novembro de 2014

O profissional liberal e suas obrigações

Para compreender melhor este post, é conveniente ler primeiro esse aqui.


Introdução    


   Muitas pessoas acreditam que um profissional liberal tem a obrigação de obter o resultado pretendido por seu cliente, mas isso não é verdade. O profissional liberal normalmente só tem a obrigação de utilizar todos os meios técnicos existentes para buscar a obtenção do resultado. Mas antes de prosseguirmos, precisamos definir quem é profissional liberal.

O profissional liberal


      O profissional liberal é aquele trabalhador que exerce a sua atividade de forma autônoma, ou seja: sem vínculo empregatício, normalmente trabalhando para mais de um tomador de serviço. É muito comum que prestadores de serviços - médicos, engenheiros, arquitetos, advogados - sejam profissionais liberais. 

       O profissional liberal precisa, no exercício de seu trabalho, utilizar toda a perícia, todo o cuidado, toda a diligência e todos os meios técnicos disponíveis para tentar obter para seu cliente aquilo que o cliente almeja. Mas a eventual não obtenção do resultado por razões alheias à competência técnica do profissional não gera o dever deste indenizar o seu cliente. 

       Em outras palavras: o médico não tem a obrigação de curar o paciente - obrigação de resultado - e sim a obrigação de fazer tudo o que for possível para tentar obter a cura - obrigação de meio -. O advogado não tem a obrigação de vencer a causa e sim o dever de utilizar todos os recursos jurídicos disponíveis para tentar obter a vitória.

Promessa de resultado


      A exceção à regra mencionada acima é aquele caso em que o profissional promete o resultado - por exemplo: o cirurgião plástico que garantir que a paciente vai ficar com o nariz igual ao da Gisele Bündchen após uma rinoplastia -. Se tiver ocorrido a promessa do resultado, então o profissional responderá civilmente pela sua não obtenção e só se eximirá do dever de indenizar o cliente se demonstrar que não foi por sua culpa que o resultado não foi obtido. 

      Ou seja: se houve a promessa de um determinado resultado e tal resultado não foi obtido, o profissional tem o ônus de provar que não foi por sua culpa que se frustrou a busca por esse resultado. Caso ele não consiga fazer essa prova terá que indenizar o cliente pelas perdas e danos decorrentes da não obtenção da meta definida por ele - pelo cliente -, 

         Sobre a cirurgia plástica, há que se fazer mais algumas considerações: existe a cirurgia plástica reparadora e a cirurgia plástica meramente estética. Aquela visa reduzir o dano estético produzido por um acidente, ou por um defeito congênito ou por uma cirurgia estética, enquanto que esta tem o objetivo único de embelezar o paciente.

         Na cirurgia reparadora o médico tem apenas a obrigação de meio, ou seja: caso não se obtenha o resultado, não há que se falar em responsabilidade do médico, a menos que o paciente prove que o resultado não foi obtido por culpa do profissional.

       Já na cirurgia embelezadora a situação pode ser diferente: se houver a promessa de resultado, então o médico tem a obrigação de obter o resultado prometido, respondendo pela sua não obtenção como mencionado anteriormente.

Veja também: fraude contra credores

sábado, 8 de novembro de 2014

Oportunidade perdida: antecipação de tutela


          
          Carlos era estudante de Direito e estava fazendo um estágio na Justiça Federal. Um dia, em uma audiência, ele assistiu a uma cena em que o advogado do autor poderia ter solucionado o problema do cliente na hora. Porém o advogado 'cochilou' e a situação demorou mais um ou dois meses para ser resolvida. 

           Tratava-se de uma ação previdenciária em que o cliente - que chamaremos de João da Silva - requeria a aposentadoria por tempo de contribuição. No decorrer da audiência, o Sr. João descreveu sua situação ao juiz: "doutor, eu vim a pé até a audiência porque não tinha dinheiro para o ônibus, eu não tenho nem o que comer". 

         Nisso o juiz anunciou o seguinte: "está encerrada a instrução, eu vou prolatar a sentença no prazo de X dias e já aviso que vou julgar procedente a ação". Em outros termos: o juiz analisou as provas, viu que o Sr. João tinha razão e devia ser aposentado mesmo. 

        Esse aviso do juiz foi uma senha para que o advogado pedisse a antecipação de tutela. A antecipação de tutela pode ser requerida no curso do processo se o juiz se convencer da veracidade do pedido inicial e se: a) houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - aplicável ao caso do Sr. João -, ou; b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC).  

            Ora, se o juiz disse que ia julgar a ação procedente é porque ele tinha o pedido do autor como certo e comprovado. O risco na demora da ação demonstrava o fundado receio de dano irreparável - devido à situação crítica vivida pelo autor, que estava a padecer de fome -. Havia naquele caso concreto fundamento jurídico para se requerer a antecipação de tutela, porém o advogado não percebeu e deixou a oportunidade passar. 

            É claro que o juiz não poderia dizer ao advogado: doutor, peça a antecipação de tutela que eu a concedo imediatamente. Nem o juiz podia fazer isso - para não ser acusado de parcialidade, o que levaria ao seu afastamento do processo e à anulação e repetição dos atos processuais realizados - e muito menos o procurador do INSS - pois aí ele estaria advogando contra o seu constituinte, no caso, a autarquia federal -.

          Lamentável essa falta de atenção do procurador do autor, que poderia ter obtido para seu cliente o pagamento da primeira parcela da aposentadoria no mesmo dia e, ao invés disso, fez com que o postulante tivesse que sobreviver às duras penas por mais um ou dois meses.

Veja também: o profissional liberal e suas obrigações

sábado, 1 de novembro de 2014

Quando é cabível a equiparação salarial?


       
         Uma dúvida que aflige alguns trabalhadores é: em quais casos é cabível a ação de equiparação salarial? A questão surge porque em algumas empresas há empregados que recebem salários superiores aos dos colegas mesmo exercendo a mesma função. Então os funcionários que ganham menos ficam a se perguntar se essa prática não é ilegal.

       Ora, a princípio, trabalhadores que exercem a mesma função devem receber salários iguais, porém essa regra tem algumas condições. A CLT estabelece em que condições pode ocorrer a equiparação exigindo como requisitos que:

1 - o trabalho seja prestado ao mesmo empregador;

        O operador de empilhadeira da empresa A não pode exigir o mesmo salário do operador de empilhadeira da empresa B, pois são empresas diferentes.

2 - na mesma localidade;

          É considerado exercido na mesma localidade o serviço prestado no mesmo município. Admite-se, nas regiões metropolitanas, equiparação salarial entre os empregados da mesma empresa que prestam serviços em unidades situadas em municípios diferentes.

3 - entre empregados da mesma função;

        Ainda que os empregados tenham cargos com nomes diferentes, o que conta é a espécie de trabalho que é executada, e não o nome do cargo.

4 - com diferença de tempo na função não superior a dois anos;

          Quem começou a trabalhar operando empilhadeira no ano passado não pode pretender receber o mesmo salário de quem está nessa função há dez anos.

5 - que exerça o trabalho com a mesma produtividade;

         Se o trabalho é remunerado pelas horas, quem trabalha o mesmo número de horas que o colega de salário superior - o paradigma - tem direito a um salário igual ao do paradigma. Se a remuneração é por peça produzida, pode haver salário maior para quem produz uma maior quantidade de peças - ou seja: nessa hipótese não é ilegal a disparidade salarial -.

6 - que tenha a mesma perfeição técnica;

          No caso de remuneração por peça produzida, a qualidade do serviço também pode influenciar no salário - ou seja: o trabalhador só pode postular salário igual ao do paradigma se o seu trabalho for do mesmo nível de perfeição que o dele - e não apenas a quantidade de serviço executado.

7 - e que exista simultaneidade na prestação de serviços.

         Pode haver diferenças salariais em relação ao turno em que o serviço é prestado em razão do adicional noturno.

         Ou seja: quem exerce função igual deve receber salário igual sim, desde que sejam observadas as condições acima. O direito à equiparação salarial pode ser reclamado ainda que o reclamante tenha saído do emprego - observado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação -. Ajuizada a ação, podem ser pleiteadas as diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Veja também: antecipação de tutela






sábado, 25 de outubro de 2014

O filho do vizinho quebrou a minha vidraça. E agora?

Atenção: para entender melhor este post, é conveniente ler primeiro esse aqui.


       
          De acordo com o Código Civil, 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Mas e no caso em que o autor do ato ilícito é um incapaz, como é que fica?

           Bem, cabe ao autor do ato ilícito a responsabilidade de restaurar a coisa lesada ao status quo ante - estado que era antes -, porém nem sempre é possível fazer as coisas voltarem a ser como eram - como por exemplo no caso em que uma pessoa é atropelada por um automóvel e morre em razão do acidente -. Mas mesmo que não seja possível restaurar a coisa lesada de forma completa, será devida uma indenização que ajude a vítima ou os seus familiares a se recuperarem física e/ou psicologicamente. 

             No caso dos incapazes, a regra é que a pessoa legalmente responsável por eles responda pelos danos provocados pelos atos ilícitos. Assim, os pais respondem pelos atos ilícitos de seus filhos - ou seja: os bens dos pais poderão ser penhorados para pagamento da indenização devida pelo ato ilícito do filho -. 

             Se a pessoa responsável pela criança não é um dos pais e sim um parente que detém a guarda ou um tutor, essa pessoa é que será responsável pelos atos ilícitos cometidos pela criança. Já a responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos pelos mentalmente enfermos interditados será de seus curadores. 

          Para ajuizar uma ação, além dos documentos de praxe - cópia do RG e CPF do autor, comprovantes de renda e de residência -, é necessário ter em mãos provas do ato ilícito - p. ex.: gravação de vídeo de uma câmera de segurança, depoimentos de testemunhas que comprovem a autoria do ato, etc. - e do dano - p. ex.: nota fiscal da despesa decorrente do ato ilícito e orçamentos feitos em pelo menos três lojas antes do conserto -.

Veja também: equiparação salarial

sábado, 18 de outubro de 2014

A sonegação fiscal e a suspensão da punibilidade


              Quando alguém comete um crime contra a ordem tributária, nasce para o Estado o direito de punir o autor desse crime. Porém se o contribuinte procurar a Fazenda Pública e fizer o parcelamento da dívida antes do recebimento da denúncia, a pretensão punitiva fica suspensa enquanto durar o parcelamento. 

             Ou seja: até que o juiz receba a denúncia pelo crime tributário cometido, há a possibilidade de parcelar a dívida e com isso evitar uma ação penal.

          Enquanto durar o parcelamento, a pretensão punitiva estatal fica suspensa e não corre a prescrição do crime. Ou seja: se o contribuinte deixar de pagar as parcelas do acordo efetuado, o Estado volta a ter o chamado jus puniendi. Mas se ocorrer o contrário, ou seja, se o contribuinte pagar a totalidade do parcelamento, extingue-se a punibilidade.

Veja também: responsabilidade civil pelos atos ilícitos dos incapazes

sábado, 11 de outubro de 2014

Bem impenhorável: vai a leilão ou não vai?


Breve história do processo de execução de dívidas
         
          Houve uma época em que o devedor respondia pessoalmente pela sua dívida. Ou seja: a pessoa do devedor é que respondia pela dívida. Na antiga Roma o credor podia se apropriar da pessoa do devedor, escravizá-lo e até vendê-lo em partes - há controvérsias quanto a esse último detalhe -. Já a partir do Iluminismo, a responsabilidade pela dívida saiu da pessoa do devedor e passou a abranger apenas o seu patrimônio - bens, direitos e ações -, situação essa que perdura até hoje. 

Como é feita a cobrança de dívidas hoje
           
        Atualmente, se alguém é executado judicialmente por uma dívida que possui, o Oficial de Justiça vai até a residência do devedor - ou até o local em que os bens do devedor se encontram - e efetua a penhora. A penhora é um ato pelo qual o Estado - presente através do Poder Judiciário - retira bens do patrimônio do devedor e, ou leiloa esses bens para angariar dinheiro para pagar o credor ou entrega os próprios bens ao credor. Essa última hipótese é chamada de adjudicação e ocorre quando, não havendo arrematantes no leilão, o credor, através de seu advogado, requerer ao juiz a adjudicação do bem.

Bens impenhoráveis         

           Nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora. Isso se fundamenta no fato de que, se fosse possível penhorar todos os bens do devedor, muitos devedores ficariam em uma ruína financeira absoluta. 
      
        Eis algumas das categorias de bens impenhoráveis: primeiramente o salário - remuneração de funcionário público ou trabalhador em atividade, pro labore de empresário, aposentadoria, etc -, que só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia, e, mesmo assim, apenas em parte e não em sua totalidade. As aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos, também são impenhoráveis.

           Se o devedor possuir apenas um bem imóvel residencial no qual ele mora com sua família, esse bem é impenhorável. A impenhorabilidade do único imóvel residencial continua valendo mesmo no caso em que o devedor reside em outro local, desde que ele alugue a casa da qual é dono para, com os proventos obtidos com esse aluguel, pagar a locação da casa onde mora. Já se firmou nos tribunais brasileiros o entendimento de que há impenhorabilidade também no caso em que o devedor é solteiro, viúvo ou separado, se ele possuir apenas um imóvel residencial.

           Também são impenhoráveis os móveis, que só poderão ser penhorados em caso de duplicidade - por exemplo: se a pessoa possui duas TVs, uma delas pode ser penhorada - ou se o devedor possuir móveis luxuosos - por exemplo: uma peça decorativa assinada por um artista famoso com alto valor de mercado -.

           Os instrumentos de trabalho também não podem ser penhorados, desde que sejam necessários ou úteis ao exercício de qualquer atividade ou profissão. Já houve um julgamento em que se decidiu determinar o levantamento - cancelamento - da penhora que havia sido realizada sobre o semirreboque - carreta - que pertencia a um caminhoneiro, por se entender que o semirreboque era útil ao exercício da profissão.