Lei Simplificada

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Tribunal do Júri


         O Tribunal do Júri é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. Neste tipo de tribunal, cabe a um colegiado de populares – os jurados sorteados para compor o conselho de sentença – declarar se o crime em questão aconteceu e se o réu é culpado ou inocente. Dessa forma, o magistrado decide conforme a vontade popular, lê a sentença e fixa a pena, em caso de condenação.

         São sorteadas, em cada processo, 25 pessoas que devem comparecer ao julgamento. Destes, apenas sete são sorteadas para compor o conselho de sentença que irá definir a responsabilidade do acusado pelo crime. Ao final do julgamento, o colegiado popular deve responder aos chamados quesitos, que são as perguntas feitas pelo presidente do júri sobre o fato criminoso em si e as demais circunstâncias que o envolvem.

Como participar do júri?

        Para fazer o alistamento e participar de julgamentos, o cidadão precisa ter mais de 18 anos, não ter antecedentes criminais, ser eleitor e concordar em prestar esse serviço gratuitamente (de forma voluntária). São considerados impedimentos para ser jurado o cidadão surdo e mudo, cego, doente mental, que residir em comarca diversa daquela em que vai ser realizado o julgamento e não estar em gozo de seus direitos políticos. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou grau de instrução.
         Os candidatos podem se alistar junto ao Tribunal do Júri de sua cidade, apresentando cópia da identidade e CPF, certidão negativa criminal e atestado de bons antecedentes. A Justiça pode pedir às autoridades locais, associações e instituições de ensino que indiquem pessoas para exercer a função. Não podem servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, tio e sobrinho e padrasto madrasta e enteado. Outro impedimento é em relação ao jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o condenado.
        Nenhum desconto pode ser feito no salário do cidadão que for jurado e faltou ao trabalho para comparecer ao julgamento. O julgamento só pode ocorrer se ao menos quinze jurados estiverem presentes – do contrário, é adiado.
         Caso não compareça ao julgamento ou se ausente antes do término sem justificativa, o jurado será multado no valor de um a 10 salários mínimos. Embora o jurado não possa, por lei, declinar de sua função, os convocados podem tentar se justificar perante o juiz explicando o que os impede de participar, como, por exemplo, no caso de um julgamento que envolva seu parente como réu ou vítima, ou no caso de estar gestante ou lactante.
       O julgamento pode ocorrer em uma comarca diferente – o chamado desaforamento – caso exista dúvida sobre a imparcialidade do grupo de jurados selecionados. Para evitar a “profissionalização” do jurado, são excluídos da lista os que tiverem participado de julgamento nos últimos 12 meses. Os jurados não poderão se comunicar com outras pessoas durante o julgamento nem manifestar sua opinião do processo, sob pena de exclusão do conselho.

Etapas do julgamento 

         A vítima, quando possível, é a primeira a ser ouvida, seguida pelas testemunhas de acusação e, por último, as de defesa. Eventualmente, pode haver a leitura de peças dos autos. Em seguida, o réu é interrogado, caso esteja presente, pelo Ministério Público, assistente e defesa. Os jurados podem fazer perguntas por intermédio do juiz. O réu possui o direito constitucional de ficar em silêncio.
         As partes podem pedir pelo reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos podem ser feitos por peritos. Após os depoimentos, começam os debates entre a acusação e defesa. O Ministério Público tem uma hora e meia para fazer a acusação, mesmo tempo concedido à defesa, posteriormente. Há ainda uma hora para a réplica da acusação e outra para a tréplica da defesa.
          Ao final, o juiz passa a ler os quesitos - perguntas - que serão postos em votação e, se não houver nenhum pedido de explicação a respeito, os jurados, o escrivão, o promotor de justiça e o defensor são convidados a se dirigirem à sala secreta, onde ocorrerá a votação. A sentença é dada pela maioria dos votos – logo, se os primeiros quatro jurados decidirem pela condenação ou absolvição, os demais não precisam votar. Após essa etapa, a sentença é proferida pelo juiz no fórum, em frente ao réu e a todos presentes.



sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Irretroatividade da lei penal


      Em regra, a lei penal não se aplica a fatos que ocorreram antes de sua entrada em vigor. É o princípio da irretroatividade da lei penal. Apesar disso, há casos em que a lei penal pode ser aplicada a crimes cometidos antes do início da sua vigência.

       A lei penal mais gravosa não retroage. A lei penal mais benéfica retroage. Assim, se a nova lei define como crime um ato que antes não era tipificado como crime, essa lei só se aplica a fatos posteriores ao início de sua vigência. Aplica-se esse mesmo entendimento ao caso em que a nova lei aumenta a pena para um fato que já era tipificado anteriormente só que era punido com uma pena mais branda.

      E quando a lei mais nova é mais benéfica? Nesse caso a lei mais nova é aplicável aos fatos pretéritos. Então, se a nova lei descriminaliza determinada conduta ou diminui a pena, essas novas regras se aplicam aos fatos ocorridos antes dela.

        Para esclarecer melhor, vejamos a Lei dos Crimes de Tortura - Lei 9.455/97. Em que pesem os argumentos em contrário, essa lei só pode ser aplicada a crimes cometidos após o início de sua vigência. Por absurdo que possa parecer, antes dessa lei não havia, no ordenamento jurídico brasileiro, norma jurídica que tipificasse o crime de tortura. E como não há crime sem lei anterior que o defina, não há como punir quem cometeu tortura antes dessa lei sem com isso anular diversos princípios de direito penal, princípios esses constantes do artigo 5º da Constituição. 

         Portanto, os casos de tortura anteriores à lei 9.455/97 são regulados pelos outros tipos previstos na lei penal, como lesão corporal ou homicídio. 

sexta-feira, 27 de outubro de 2017

O Estatuto do Idoso e as viagens interestaduais



        Desde a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, as pessoas com mais de 60 anos e renda inferior a dois salários mínimos têm o direito de fazer viagens interestaduais gratuitamente, desde que sejam observados alguns detalhes, como se demonstrará. 

        Por lei as empresas que exploram o serviço de transporte coletivo rodoviário devem reservar pelo menos dois assentos para os passageiros idosos que viajam gratuitamente. Os interessados devem comparecer aos guichês de venda de passagem pelo menos 3 horas antes do horário da partida do ônibus, munidos dos seguintes documentos:

1 - Um documento de identificação, que pode ser o RG, CNH ou carteira de identidade profissional;

2 - Um comprovante de renda, que pode ser o contracheque, ou o extrato do benefício do INSS, ou a carteira de trabalho devidamente preenchida - se o idoso trabalha -, ou o carnê de contribuição do INSS, ou um documento emitido pela Secretaria Estadual ou Municipal de Assistência Social, ou ainda a Carteira do Idoso. 

     A Carteira do Idoso pode ser obtida na secretaria municipal de assistência social de qualquer município e agiliza o atendimento nas rodoviárias. 

       Mas e se os dois assentos já estiverem preenchidos por outros idosos que chegaram antes? Bem, aí, dependendo do caso, o idoso pode pleitear um desconto no valor da passagem. Caso o idoso chegue ao guichê com antecedência mínima de 3 horas para viagens de até 500 quilômetros terá um desconto de 50%. Para viagens de mais de 500 quilômetros a antecedência deve ser de pelo menos 6 horas para que se obtenha o desconto. 

   

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Lista de posts para poupar $, ganhar $ e/ou obter vantagem não financeira

Para ajudar os leitores a localizar com mais rapidez os posts que têm utilidade prática - são 74 até o momento - elaboramos as seguintes listas:

1 - Posts com dicas para obter lucro financeiro:

1.1 - Obtendo de volta parte da taxa de evolução de obra: 

1.2 - A importância de o trabalhador autônomo contribuir para o INSS:

1.3 - O direito à saúde: 

1.4 - A apresentação antecipada de cheque prédatado e o dano moral:

1.5 - Dano moral puro: desnecessidade de comprovar o sofrimento:

1.6 - Reparação por dano causado por buraco a veículo:

1.7 - Isenção de IR para as indenizações por dano moral:

1.8 - A fotografia como meio de prova:

1.9 - Dano moral por assédio sexual:

1.10 - Danos materiais causados por crianças:

1.11 - Equiparação salarial: 

1.12 - Obtendo a devolução de parte do IRPF mesmo quando não isento:

1.13 - Quando o concursado preterido tem direito à nomeação:


2 - Posts com dicas para evitar prejuízo financeiro:

2.1 - Limite máximo da multa moratória:

2.2 - Dívida de imposto prescrita: 

2.3 - Hipótese de redução das dívidas tributárias:

2.4 - A retrovenda e os seus perigos: 

2.5 - A Máfia do DPVAT:

2.6 - Revisando o contrato:

2.7 - O réu confesso e a presunção de inocência: 

2.8 - Doação de pai para filho com reserva de usufruto: 



2.10 - Como evitar prejuízos ao receber pagamentos em cheques:

2.11 - A importância de guardar recibos:

2.12 - Sobre a conveniência – ou não – de rediscutir os juros de empréstimos:

2.13 - Cuidados a serem tomados ao comprar uma máquina agrícola:

2.14 - Cuidado com o ‘sumiço’ dos documentos anexados aos processos:

2.15 - Cuidado com o que você posta:

2.16 - Dica para quem desconfia do próprio advogado:

2.17 - Dica para quem desconfia do próprio advogado II:

2.18 - Sobre a Assistência Judiciária Gratuita:

2.19 - Cuidado na hora de pagar:

2.20 - Colaborando com o seu advogado:

2.21 - Isenção de IPTU para viúvas:

2.22 - Desnecessidade de procurador para encaminhar pedidos de benefícios ao INSS:

2.23 - Sobre a utilidade da ata de tabelião:

2.24 - O perigo de sair do Fórum com dinheiro vivo:

2.25 - Solucionando um drama familiar:

2.26 - Cuidado com o status do facebook:

2.27 - A venda de bens oriundos de sinistros é isenta de ICMS:

2.28 - Quais são os bens considerados impenhoráveis:


2.32 - Evitando o IRPF na venda de imóveis:
http://leisimplificada.blogspot.com/2015/03/como-nao-pagar-irpf-sobre-venda-de.html

2.33 - A importância da boa-fé no preenchimento da proposta de seguro:
http://leisimplificada.blogspot.com/2015/03/a-seguradora-nao-quer-pagar-e-agora.html

2.34 - Cuidado na hora de comprar um imóvel em prestações:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/04/a-promessa-de-compra-e-venda.html

2.35 - Quando a má-fé pode dar à seguradora o direito de não pagar indenização:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/07/seguro-de-vida-e-suicidio.html

2.36 - Certidões gratuitas:
http://leisimplificada.blogspot.com/2015/08/certidoes-gratuitas.html

2.37 - Multa exorbitante no contrato de cursinho:
http://leisimplificada.blogspot.com/2016/07/multa-exorbitante-no-contrato-do.html

2.38 - Recorrendo de multa de trânsito:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/07/multa-com-notificacao-expedida-fora-do.html

2.39 - Responsabilidade por dano causado a veículo em estacionamento:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/08/dano-ao-veiculo-no-estacionamento-da.html

2.40 - O cheque voltou: o que fazer?
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/11/cheque-devolvido-o-que-fazer.html

2.41 - Quando o produto vem com defeito:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/01/o-produto-veio-com-defeito-e-agora.html

2.42 - Cuidados ao adquirir um imóvel:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/02/cuidados-ao-adquirir-um-imovel.html

2.43 - Isenção do IPVA de veículo apreendido:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/03/ipva-de-veiculo-apreendido-dispensa-de.html

2.44 - Evitando multa ao abrir um inventário:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/04/prazo-para-abertura-do-inventario.html

2.45 - Pagando imposto com títulos da dívida pública:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/06/titulos-da-divida-publica.html

2.46 - Cuidados ao adquirir uma empresa:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/07/sucessao-tributaria.html

2.47 - Fazendo a CNH sem gastar:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/10/cnh-social.html

3 - Posts com dicas para obter vantagem não financeira - ou evitar prejuízo não financeiro:

3.1 - Como evitar a perda de pontos na CNH após ser multado:

3.2 - Combatendo o abuso de autoridade:

3.3 - O direito de revistar pessoas em locais públicos:

3.4 - Diferença entre RPV e precatórios:



3.5 - O crime de sonegação fiscal e a suspensão da punibilidade:


3.7 - Como obter uma maior proteção jurídica para a propriedade rural: 

3.8 - Fazendo testamento em situações extremas:

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

CNH social

                            
                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                       
       Quem não pode arcar com os custos de uma carteira de habilitação pode se inscrever no programa da CNH social. Para tanto deverá procurar uma unidade do Detran - ou órgão conveniado - e se inscrever para participar do processo seletivo. Os candidatos aprovados poderão - se aprovados em todos os testes - obter a CNH gratuitamente.

            Os requisitos para participar do processo seletivo são:
  • Estar desempregado há mais de um ano
  • Candidatos que nunca tiveram experiência profissional, mas que não tenham carteira de trabalho expedida há pelo menos um ano
  • Beneficiário do Bolsa Família
  • Alunos matriculados na rede pública de ensino com bom desempenho escolar
  • Empregados que recebam até 2 salários mínimos
  • Ex-presidiários e pequeno agricultor que receba receita bruta de até dois salários mínimos.
           Além disso o candidato precisa ter RG, CPF, saber ler e escrever e ser penalmente imputável, ou seja: ter mais de 18 anos.





sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Crise financeira dos estados



     Quem acompanha as notícias sabe que vários estados brasileiros estão com uma crise em suas contas, o que leva os governos locais a parcelarem ou até mesmo não pagarem os salários do funcionalismo. Tal situação favorece a ocorrência de greves e à dramaticidade de funcionários desabafando que não têm condições de pagar suas contas.

      Mas uma questão que se coloca é a seguinte: por que somente os funcionários do Executivo são prejudicados, ficando os do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público ilesos? Bem, primeiro é necessário explicar brevemente a separação entre os poderes.

       O poder estatal é uno e indivisível, porém para que o Estado realize o seu objetivo - o bem comum -, é necessário que órgãos diferentes realizem as suas diferentes funções - função legislativa, função executiva e função judicial¹. A separação entre as funções estatais é necessária devido ao fato de que, sempre que não existiu, deu origem a tiranias.

      Só que a separação entre os poderes leva à situação em que o Poder Executivo fica, por assim dizer, refém do Judiciário, uma vez que este pode emitir uma ordem para bloquear todas as contas do governo, impedindo até mesmo o Governador - ou o Presidente da República - de receber ou efetuar pagamentos. Ou seja: o Poder Judiciário pode provocar uma hecatombe total no Executivo. Como nenhum governador é insano o suficiente para fazer isso, só os servidores do Executivo são prejudicados nos momentos de crise. 


¹ - O Ministério Público, apesar de não ser reconhecido como um poder independente, tem orçamento próprio - como o Judiciário e o Legislativo - e não se subordina a nenhum outro poder.

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diferença entre furto e roubo

         


        Quem não é da área jurídica às vezes confunde os termos furto e roubo.  "Fui roubado", diz a vítima de crime, que, apurado, revela-se como um furto e não como um roubo. Ambos os tipos - furto e roubo - são crimes contra o patrimônio, porém há uma diferença: no furto a subtração da coisa alheia móvel se faz sem violência ou ameaça a pessoa, enquanto que no roubo deve haver necessariamente emprego de violência ou grave ameaça.