Recente decisão da 3ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de admitir que um pai pudesse deduzir do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes ao aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde seu filho reside.
Para a mãe, que representou a criança no processo, o Tribunal de origem violou o artigo 1.707 do CC, que veda a compensação de alimentos. Alegou ainda nas razões do recurso interposto junto ao STJ que o pai não comprovou que arcou com tais despesas. De acordo com o relatório do recurso, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.
No 1º grau foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício. Foi reconhecido também que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida na segunda instância
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura "sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar dele o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais".
No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.
Sanseverino chamou a atenção para a necessidade de o julgador "perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado efetivamente ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante".
No que concerne à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o Tribunal estadual informou que a mãe da criança "não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto".
"A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ'",concluiu.