Lei Simplificada

sexta-feira, 8 de junho de 2018

União estável

 

     Até 1988, o direito brasileiro tratava a situação do/da cônjuge de uma forma bem diferente da situação do/da companheiro/a. Eram garantidos ao cidadão casado direitos que o cidadão "juntado" não possuía. Com o advento da atual Constituição, estabeleceu-se uma isonomia jurídica entre o cônjuge e o companheiro.

        O atual Código Civil, que passou a vigorar a partir de 2003, procurou tratar de forma diferenciada o direito sucessório no casamento e na união estável. Porém o STF, no julgamento do RE 878.694/MG, entendeu ser inconstitucional a norma infraconstitucional que discriminava o/a companheiro/a.

      Algumas das consequências jurídicas dessa isonomia são a possibilidade de partilha dos bens conforme o regime de bens escolhido, o direito aos alimentos, o direito de herdar uma parte dos bens deixados pelo companheiro falecido. 

     No que concerne ao regime de bens, normalmente se aplica tanto ao casamento como à união estável o regime da comunhão parcial de bens, em que apenas os bens adquiridos na constância do casamento são partilhados. A lei possibilita a adoção de outro regime de bens - como a separação total, por exemplo - através do denominado contrato de união estável, mas é raro, na prática, que quem inicia um relacionamento tome tal providência.

        Assim, quando ocorrer o término da união estável, seja pelo fim do relacionamento seja pela morte de um dos companheiros, será feita a partilha/sucessão dos bens conforme o regime de bens adotado pelo casal.  
            

sexta-feira, 1 de junho de 2018

Testamento

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      Um dos grandes desafios da advocacia é a prevenção de conflitos futuros. Dentro desta visão, é fundamental, no tocante à sucessão patrimonial, adotar providências que busquem a preservação e o respeito à autonomia de vontade. O testamento, por exemplo, é uma ferramenta eficaz e preventiva em relação ao destino do patrimônio em caso de falecimento.

       Uma das certezas da vida é que a mesma não é eterna. Do ponto de vista patrimonial, deve ocorrer a continuidade dos bens deixados pela pessoa que faleceu. É o que chamamos de sucessão causa mortis, e, de acordo com a legislação vigente, está dividida em sucessão legítima e sucessão testamentária. A sucessão legítima decorre da própria lei. Já a sucessão testamentária decorre da disposição de última vontade, deixada pela pessoa falecida, através de um testamento.

     É importante destacar que o testamento é um ato formal, solene e que deve se submeter a determinados aspectos legais. É também um ato personalíssimo, ou seja: somente o próprio testador pode o praticar. Acrescenta-se que toda pessoa capaz pode dispor da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, dependendo da situação, por testamento, para depois de seu falecimento.

       Além disso,  o testamento pode ser modificado a qualquer tempo e quantas vezes quiser o testador, bem como pode ser revogado, caso este mude de ideia. Afinal, o que o legislador pretende é justamente preservar a autonomia da vontade do testador, garantindo que, após a sua morte, sejam respeitados os seus desejos e disposições patrimoniais. E, claro, essa autonomia da vontade deve ser respeitada de modo a proteger os direitos dos herdeiros necessários, quais sejam descendentes, ascendentes e cônjuge.

       Então o testador que tem herdeiros necessários não pode dispor da totalidade de seus bens, isto é, a lei assegura àqueles a metade dos bens da herança. Esta parte indisponível é denominada legítima e equivale a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do testador. Sendo assim, não havendo herdeiros necessários, o testador pode dispor da integralidade de seu patrimônio. Por fim, é de vital importância que se busque a distribuição dos bens de uma maneira que preserve o patrimônio.

      Sendo assim, pode-se considerar que o testamento é uma importante ferramenta no planejamento sucessório, distribuindo os bens deixados de modo que a sucessão respeite as vontades emanadas pelo de cujus.

* - A abelha produz muito mais do que o necessário para a própria subsistência durante sua vida, sendo considerada uma inspiração da natureza para o Direito das Sucessões.


sexta-feira, 25 de maio de 2018

Exclusão de IPTU



          Em decisão recente, a 3ª turma Cível do TJSP decidiu afastar a cobrança de IPTU de loteamento em razão da ausência de melhoramentos. O autor ingressou com ação anulatória de IPTU contra o município de São José do Rio Preto devido à ausência de melhoramentos previstos no § 1º do art. 32 do CNT. Essa norma estabelece a exigência da existência de melhoramentos construídos pelo Poder Público, como abastecimento de água, esgoto, iluminação, etc.



         Citando uma série de precedentes, o relator Antonio Roberto Andolfato de Sousa observou que, pelas provas fotográficas apresentadas nos autos, "não se vislumbra a existência de quaisquer benfeitorias exigidas pela lei que justifiquem a cobrança/incidência do IPTU".


        O magistrado também abordou a questão da prescrição. Ele explicou que, em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê no início de cada exercício. No caso em tela, o contribuinte foi notificado somente em agosto de 2014, quanto então passou a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, tendo a execução, protocolizada em abril de 2016, interrompido o lapso prescricional.


          Desta forma, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento do imposto no período indicado na inicial.


sexta-feira, 18 de maio de 2018

Deduzir ou não deduzir?




       Recente decisão da 3ª turma do STJ firmou entendimento no sentido de admitir que um pai pudesse deduzir do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes ao aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde seu filho reside.

         Para a mãe, que representou a criança no processo, o Tribunal de origem violou o artigo 1.707 do CC, que veda a compensação de alimentos. Alegou ainda nas razões do recurso interposto junto ao STJ que o pai não comprovou que arcou com tais despesas. De acordo com o relatório do recurso, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.

      No 1º grau foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício. Foi reconhecido também que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida na segunda instância

          O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura "sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar dele o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais".

        No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.



       Sanseverino chamou a atenção para a necessidade de o julgador "perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado efetivamente ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante".

       No que concerne à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o Tribunal estadual informou que a mãe da criança "não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto".

         "A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ'",concluiu.





sexta-feira, 11 de maio de 2018

Trabalhador estrangeiro


      
       Uma leitora nos envia a seguinte pergunta: um estrangeiro pode trabalhar no Brasil? A resposta mais sucinta é: sim, desde que esse estrangeiro esteja com a situação regularizada em nosso País - com visto de trabalho - e preencha as exigências legais para o exercício da profissão - formação acadêmica e inscrição em órgão de classe. 

       Assim, se alguém quer exercer a Medicina no Brasil, deve primeiro se formar em Medicina e depois deve ser aprovado no Revalida. Para exercer a advocacia, deve se formar em Direito e ser aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e assim por diante. 

        Porém há alguns cargos que não podem, por força da Constituição, ser ocupados por estrangeiros ou brasileiros naturalizados, sendo privativos de brasileiro nato: de Presidente e Vice Presidente da República, de Presidente da Câmara dos Deputados, de Presidente do Senado, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa. 

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Lista de posts úteis

Para ajudar os leitores a localizar com mais rapidez os posts que têm utilidade prática - são 74 até o momento - elaboramos as seguintes listas:

1 - Posts com dicas para obter lucro financeiro:

1.1 - Obtendo de volta parte da taxa de evolução de obra: 

1.2 - A importância de o trabalhador autônomo contribuir para o INSS:

1.3 - O direito à saúde: 

1.4 - A apresentação antecipada de cheque prédatado e o dano moral:

1.5 - Dano moral puro: desnecessidade de comprovar o sofrimento:

1.6 - Reparação por dano causado por buraco a veículo:

1.7 - Isenção de IR para as indenizações por dano moral:

1.8 - A fotografia como meio de prova:

1.9 - Dano moral por assédio sexual:

1.10 - Danos materiais causados por crianças:

1.11 - Equiparação salarial: 

1.12 - Obtendo a devolução de parte do IRPF mesmo quando não isento:

1.13 - Quando o concursado preterido tem direito à nomeação:


2 - Posts com dicas para evitar prejuízo financeiro:

2.1 - Limite máximo da multa moratória:

2.2 - Dívida de imposto prescrita: 

2.3 - Hipótese de redução das dívidas tributárias:

2.4 - A retrovenda e os seus perigos: 

2.5 - A Máfia do DPVAT:

2.6 - Revisando o contrato:

2.7 - O réu confesso e a presunção de inocência: 

2.8 - Doação de pai para filho com reserva de usufruto: 



2.10 - Como evitar prejuízos ao receber pagamentos em cheques:

2.11 - A importância de guardar recibos:

2.12 - Sobre a conveniência – ou não – de rediscutir os juros de empréstimos:

2.13 - Cuidados a serem tomados ao comprar uma máquina agrícola:

2.14 - Cuidado com o ‘sumiço’ dos documentos anexados aos processos:

2.15 - Cuidado com o que você posta:

2.16 - Dica para quem desconfia do próprio advogado:

2.17 - Dica para quem desconfia do próprio advogado II:

2.18 - Sobre a Assistência Judiciária Gratuita:

2.19 - Cuidado na hora de pagar:

2.20 - Colaborando com o seu advogado:

2.21 - Isenção de IPTU para viúvas:

2.22 - Desnecessidade de procurador para encaminhar pedidos de benefícios ao INSS:

2.23 - Sobre a utilidade da ata de tabelião:

2.24 - O perigo de sair do Fórum com dinheiro vivo:

2.25 - Solucionando um drama familiar:

2.26 - Cuidado com o status do facebook:

2.27 - A venda de bens oriundos de sinistros é isenta de ICMS:

2.28 - Quais são os bens considerados impenhoráveis:


2.32 - Evitando o IRPF na venda de imóveis:
http://leisimplificada.blogspot.com/2015/03/como-nao-pagar-irpf-sobre-venda-de.html

2.33 - A importância da boa-fé no preenchimento da proposta de seguro:
http://leisimplificada.blogspot.com/2015/03/a-seguradora-nao-quer-pagar-e-agora.html

2.34 - Cuidado na hora de comprar um imóvel em prestações:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/04/a-promessa-de-compra-e-venda.html

2.35 - Quando a má-fé pode dar à seguradora o direito de não pagar indenização:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2015/07/seguro-de-vida-e-suicidio.html

2.36 - Certidões gratuitas:
http://leisimplificada.blogspot.com/2015/08/certidoes-gratuitas.html

2.37 - Multa exorbitante no contrato de cursinho:
http://leisimplificada.blogspot.com/2016/07/multa-exorbitante-no-contrato-do.html

2.38 - Recorrendo de multa de trânsito:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/07/multa-com-notificacao-expedida-fora-do.html

2.39 - Responsabilidade por dano causado a veículo em estacionamento:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/08/dano-ao-veiculo-no-estacionamento-da.html

2.40 - O cheque voltou: o que fazer?
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2016/11/cheque-devolvido-o-que-fazer.html

2.41 - Quando o produto vem com defeito:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/01/o-produto-veio-com-defeito-e-agora.html

2.42 - Cuidados ao adquirir um imóvel:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/02/cuidados-ao-adquirir-um-imovel.html

2.43 - Isenção do IPVA de veículo apreendido:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/03/ipva-de-veiculo-apreendido-dispensa-de.html

2.44 - Evitando multa ao abrir um inventário:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/04/prazo-para-abertura-do-inventario.html

2.45 - Pagando imposto com títulos da dívida pública:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/06/titulos-da-divida-publica.html

2.46 - Cuidados ao adquirir uma empresa:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/07/sucessao-tributaria.html

2.47 - Fazendo a CNH sem gastar:
http://leisimplificada.blogspot.com.br/2017/10/cnh-social.html

3 - Posts com dicas para obter vantagem não financeira - ou evitar prejuízo não financeiro:

3.1 - Como evitar a perda de pontos na CNH após ser multado:

3.2 - Combatendo o abuso de autoridade:

3.3 - O direito de revistar pessoas em locais públicos:

3.4 - Diferença entre RPV e precatórios:



3.5 - O crime de sonegação fiscal e a suspensão da punibilidade:


3.7 - Como obter uma maior proteção jurídica para a propriedade rural: 

3.8 - Fazendo testamento em situações extremas:

sexta-feira, 4 de maio de 2018

O WhatsApp e o dano moral



      Decisão recente do TJRS entendeu que publicar foto de alguém em aplicativo de celular sem autorização da pessoa nem objetivo de informar gera dano moral de forma automática, pois violar o direito à imagem constitui dano autônomo,  independentemente de comprovação de dor, sofrimento, angústia ou humilhação.
     Para a ré, a intenção do autor foi "coisificar a forma física feminina", deixando-a exposta a inúmeros comentários depreciativos e de caráter sexual. Em sua defesa o réu argumentou que houve intenção de causar prejuízos à ré, mas tão somente de mostrar o elevado número de pessoas que aguardava atendimento naquela agência bancária. O fato, segundo ele, não gerou nenhuma mensagem ofensiva.    
      O juiz Mauro Freitas da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, fundamentou a sentença afirmando que a liberdade de expressão tem de ser compatibilizada com outros direitos individuais garantidos no artigo 5º da Constituição — a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas —, o que não ocorreu no caso concreto. Aliás, no inciso V do referido artigo, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
       O magistrado ainda citou o artigo 20 do Código Civil, que protege o direito de imagem de cada um. Entendeu ele que veicular uma imagem sem a autorização da pessoa fotografada causa desconforto, aborrecimento e constrangimento, configurando, por si só, dano moral.
       ‘‘Embora o requerido tenha afirmado que a foto tenha sido tirado para demonstrar a quantidade de pessoas que esperavam para atendimento, o que se depreende é nitidamente diverso, eis que a autora está enquadrada na fotografia, somado ao fato da imagem ter sido enviada sem autorização a um grupo do aplicativo ‘WhastsApp’ denominado ‘Você ta Cabeluda’, com apenas integrantes do sexo masculino’’, concluiu na sentença.
      Já o relator do caso no TJ-RS¹, desembargador Eugênio Facchini Neto, reconheceu que as câmaras cíveis que julgam responsabilidade civil na corte geralmente não reconhecem dano moral em casos semelhantes.
       Apesar disso, ele considerou que o tema abrange típico direito de personalidade, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que não pode ser violado impunemente. Assim, cabe à pessoa determinar quando, como, com que impacto e em que contexto quer divulgar a sua imagem — o que não ocorreu.
      ‘‘Daí ser irrelevante a finalidade para a qual foi utilizada a imagem da autora e o teor do conteúdo que a ela foi associado, ou se houve comentários a respeito dela. Mas o envio da fotografia para um grupo masculino evidencia a conotação sexista. Viola direito e causa dano, tanto que a autora ajuizou a presente demanda, demonstrando ter ficado incomodada com a situação’’, escreveu no acórdão.
        “Não havia fato relevante a ser noticiado ou compartilhado pelo réu com os demais integrantes do grupo por meio da fotografia que exibia, em destaque, a imagem da autora — aliás, mesmo a autora aparecendo de costas, foi identificada, tanto que pouco tempo depois ela ajuizou a presente demanda”, disse o desembargador.
        O relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cita o excerto de ementa do acórdão do EREsp 230268/SP, relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já morto: ‘‘Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não’’.

¹ - Apelação Cível n.º 70076451152.