Quando uma pessoa falece, tudo o que ela deixou - bens, direitos e obrigações - é transferido, no exato instante da morte, para os seus herdeiros legais e/ou testamentários. Mas, para que os herdeiros possam ter os bens registrados em seus respectivos nomes, é necessário fazer um procedimento onde são verificados os dados do falecido, se deixou cônjuge sobrevivente, se deixou testamento, se tinha filhos e/ou netos, se tinha bens/créditos, se tinha dívidas...
Após o levantamento das informações e tendo sido pagas as dívidas e os demais ônus - custas, impostos e, se for o caso, emolumentos -, é feita a partilha dos bens e direitos, sendo expedido, para cada herdeiro, um formal de partilha para registro nos órgãos competentes. Esse procedimento é chamado de inventário, e pode ser feito no tabelionato - se todos os herdeiros forem maiores e capazes - ou no Fórum, se um ou mais herdeiros forem incapazes.
Tanto o inventário extrajudicial quanto o judicial exigem que haja a atuação de um advogado, e acarretam custos: os honorários do advogado, as custas judiciais - se for no Fórum -, os emolumentos do tabelião - se for no tabelionato -, o imposto de transmissão causa mortis e doações, os emolumentos cobrados pelos órgãos onde tiver que ocorrer o registro do formal de partilha - Registro Geral de Imóveis, Detran, Junta Comercial, Bolsa de Valores, etc. -.
Para evitar despesas, incômodos e demora, algumas famílias, quando os pais ou avós ficam idosos, fazem a transferência dos bens para os filhos usando outros caminhos que a lei faculta. Uma alternativa muito utilizada é doar os bens para os filhos reservando para os pais o direito de usufruto. Nesse caso, incidirá o imposto de transmissão de bens imóveis, porém não haverá a necessidade de inventário após o óbito do usufrutuário.
Outro caminho é vender todos os bens e aplicar em previdência privada, deixando os herdeiros como beneficiários em caso de falecimento. Há uma despesa inicial com as taxas de administração e carregamento, porém há várias vantagens: a aplicação em previdência privada é impenhorável, não se exige inventário, e, ocorrida a morte e encaminhada a documentação, o valor de cada beneficiário é depositado na sua respectiva conta em até 30 dias.
Uma terceira alternativa é constituir uma empresa em que os pais e os filhos são sócios conjuntamente e se transferem os bens para a empresa através da integralização. Sobre essa integralização incidirá imposto de transmissão de bens imóveis, devendo ela ser registrada no Registro Geral de Imóveis E na Junta Comercial, ficando então o patrimônio em nome da empresa. Assim, ocorrido o óbito de um dos pais, é feito um inventário, onde vai ser feita a partilha apenas das cotas sociais que pertenciam ao de cujus. Os custos, nesse serão normalmente bem inferiores do que se os bens estivessem ainda no seu nome.