Lei Simplificada

segunda-feira, 24 de março de 2014

Dano moral puro: desnecessidade de comprovação do sofrimento



Sempre que uma pessoa alega, em um processo, que teve dano moral em decorrência de um ato ilícito, há uma dificuldade para se fazer a prova desse dano moral, afinal, como comprovar, sem nenhuma margem à dúvida, a existência ou inexistência de um sofrimento? Como avaliar com precisão a intensidade desse sofrimento? Afinal, as pessoas reagem de forma diferente aos mesmos fatos.

Para contornar esse problema, uma parte dos nossos juristas adotou o posicionamento de que, se houve alguma ofensa à honra objetiva de alguém, houve dano moral. Esse é o chamado dano moral puro. Mas o que é honra objetiva? Ora, honra objetiva nada mais é do que o nome, a imagem, a reputação e o crédito que alguém possui. Se algum desses itens foi prejudicado por algum ato ilícito, presume-se que a pessoa sofreu em decorrência disso.

Exemplificando: se alguém teve seu nome inscrito indevidamente nos mecanismos de proteção ao crédito, entende-se que há dano moral, independentemente de se provar ou não que a pessoa ficou deprimida em decorrência disso.

Ora, sem a aceitação da honra objetiva, não seria possível que uma pessoa jurídica – uma empresa, por exemplo - ajuizasse ação contra alguém requerendo ao juiz que condenasse o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Afinal, a existência de uma pessoa jurídica é uma ficção legal. Mas apesar disso uma empresa tem uma imagem e uma reputação a zelar, e, se tais valores forem prejudicados, entende-se que foram causados danos morais à empresa.

Portanto, o reconhecimento do conceito de dano moral puro - segundo o qual, uma vez afetada a honra objetiva de alguém, houve dano moral, sendo desnecessário comprovar se houve ou não sofrimento em decorrência do ato ilícito - é um grande avanço da doutrina e da jurisprudência nacionais .

            Se você gostou deste post, deixe o seu comentário.

2 comentários:

  1. Fiz uma denuncia a vigilância sanitária,depois de consumir um salgado estragado numa lanchonete,e a proprietária esta me processando por danos morais. esse é um casos de ofensa á honra? Como proceder para ter meus direitos de consumidor respeitados?

    ResponderExcluir
  2. Olá, SantosA. Não entendemos muito bem a primeira pergunta: a dúvida é se você tem o direito de ser indenizado por ter comprado um produto estragado ou se a lanchonete tem o direito de ser indenizada por ter sido acusada por ti?

    Vamos responder de modo a sanar ambas as dúvidas, por garantia. Observe que estamos respondendo sem consultar os autos do processo e tendo apenas as informações que você nos forneceu, o que pode comprometer a precisão do nosso parecer.

    Posto isso, vamos às respostas: primeiramente, o fato de a lanchonete ter te fornecido um lanche estragado NÃO é caso de dano moral puro, ou seja: para que você tenha o direito de ser indenizado, você tem que provar o ato danoso – o fornecimento do produto estragado -, o dano – no caso, o sofrimento emocional de ter comprado e consumido inadvertidamente esse lanche inapropriado para o consumo – e o nexo causal entre o ato e o dano.

    É interessante frisar que, para você ter sucesso em uma ação contra o fornecedor do produto, você precisa ter em mãos as provas das tuas alegações. Por exemplo: uma nota de compra das mercadorias demonstrando que as mesmas foram adquiridas naquele estabelecimento, um atestado médico, caso você tenha ficado doente por ter consumido o lanche, documentos comprovando a internação hospitalar - se você foi hospitalizado -, recibos de farmácia e outros.

    Em alguns casos o juiz determina a chamada inversão do ônus da prova, ou seja: o juiz manda o fornecedor provar que as alegações do consumidor são falsas, sob pena de que tais alegações sejam aceitas como verídicas. Mas isso só é aplicado se o juiz entender que é caso de inversão do ônus da prova.
    O Código de Defesa do Consumidor autoriza essa inversão quando as alegações são verossímeis ou quando o consumidor é hipossuficiente – mais fraco por ser mais pobre ou menos instruído – do que o fornecedor.

    Agora, é possível que a tua denúncia à vigilância sanitária tenha causado um impacto negativo na imagem da lanchonete e esse dano à imagem de uma empresa, produto ou marca é considerado dano moral. Então eles podem sim te processar e pedir que você seja condenado a indenizar os danos morais causados – se vão ter sucesso ou não isso vai depender da qualidade da prova que eles produzirão nos autos -.

    Finalizando: para você ter os teus direitos respeitados, você deve, em primeiro lugar, guardar as notas e recibos de tudo aquilo que compra. Caso você adquira um produto defeituoso, você deve entrar em contato com o fornecedor e poderá pedir: a) a substituição do produto por outro semelhante sem o defeito, ou; b) a devolução do valor que você pagou, ou; c) o abatimento proporcional do preço. E se o contato com o fornecedor não resultar em nada, você pode então ajuizar uma ação contra o mesmo para requerer os teus direitos.

    ResponderExcluir