Quando
alguém, mediante ação ou omissão, comete ato ilícito – que pode ser doloso ou
culposo – e causa dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Essa obrigação
de reparar o dano, restabelecendo, na medida do possível, a coisa danificada ao
estado que era antes – em latim, status
quo ante – se chama responsabilidade civil.
Diz-se
que um ato ilícito é doloso quando o agente tem a intenção de provocar o
resultado danoso, e culposo quando o agente, apesar de não ter a intenção de
provocar o dano, acaba danificando algo por ter agido com negligência,
imprudência ou imperícia.
Nem
sempre é possível fazer com que o bem lesado volte ao estado que era antes –
como no caso do um trabalhador de uma pedreira que perde uma perna em
consequência de uma explosão mal planejada: mesmo com a colocação de uma
prótese a perna não vai ficar igual à situação de antes do acidente -. Porém
mesmo assim a vítima ou seus familiares – em caso de falecimento - devem
receber uma reparação – denominada indenização - que a ajude a se recuperar do
evento.
São
elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal
entre a ação e a consequência danosa. Exemplificando o nexo causal: o dano X ao
carro de B é consequência da ação imprudente de A, que avançou o sinal
vermelho, provocando uma colisão entre dois veículos. Sem a ação imprudente de
A não teria ocorrido o acidente.
A verificação da culpa é necessária para o
reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que a responsabilidade civil objetiva independe
de dolo ou culpa. Mas o que significa isso? Expliquemos.
De
modo geral pode-se afirmar que, se o agente for uma pessoa física, ele só
responderá pelos danos provocados pela sua conduta se ficar comprovada a sua
culpa. Já
se o agente for funcionário de uma empresa ou um funcionário do Estado, haverá a responsabilidade objetiva da empresa ou do
Estado, que responderão independentemente de culpa pelos danos causados pelo
seu funcionário à vítima. Nessa hipótese só se exige a demonstração da culpa
do empregado no evento, não sendo necessário provar a culpa do empregador.
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