Lei Simplificada

quinta-feira, 27 de março de 2014

Responsabilidade civil I: definições

Quando alguém, mediante ação ou omissão, comete ato ilícito – que pode ser doloso ou culposo – e causa dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Essa obrigação de reparar o dano, restabelecendo, na medida do possível, a coisa danificada ao estado que era antes – em latim, status quo ante – se chama responsabilidade civil.

Diz-se que um ato ilícito é doloso quando o agente tem a intenção de provocar o resultado danoso, e culposo quando o agente, apesar de não ter a intenção de provocar o dano, acaba danificando algo por ter agido com negligência, imprudência ou imperícia.

Nem sempre é possível fazer com que o bem lesado volte ao estado que era antes – como no caso do um trabalhador de uma pedreira que perde uma perna em consequência de uma explosão mal planejada: mesmo com a colocação de uma prótese a perna não vai ficar igual à situação de antes do acidente -. Porém mesmo assim a vítima ou seus familiares – em caso de falecimento - devem receber uma reparação – denominada indenização - que a ajude a se recuperar do evento.

São elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a ação e a consequência danosa. Exemplificando o nexo causal: o dano X ao carro de B é consequência da ação imprudente de A, que avançou o sinal vermelho, provocando uma colisão entre dois veículos. Sem a ação imprudente de A não teria ocorrido o acidente.

 A verificação da culpa é necessária para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que a responsabilidade civil objetiva independe de dolo ou culpa. Mas o que significa isso? Expliquemos.

De modo geral pode-se afirmar que, se o agente for uma pessoa física, ele só responderá pelos danos provocados pela sua conduta se ficar comprovada a sua culpa. Já se o agente for funcionário de uma empresa ou um funcionário do Estado, haverá a responsabilidade objetiva da empresa ou do Estado, que responderão independentemente de culpa pelos danos causados pelo seu funcionário à vítima. Nessa hipótese só se exige a demonstração da culpa do empregado no evento, não sendo necessário provar a culpa do empregador.

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Veja também: responsabilidade por dano causado a veículo por defeito da via

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