O adágio acima lembra o seguinte princípio do Direito
das Obrigações: o devedor tem a incumbência de entregar a coisa devida ao
credor, no prazo correto e no lugar correto - não falaremos aqui das
consequências jurídicas da mora, bem como do lugar do pagamento, assuntos esses
que ficarão para outros posts.
Se não for entregue a coisa certa para a
pessoa certa, o devedor poderá ser
compelido – inclusive judicialmente – a
fazer o pagamento novamente e desta vez da maneira correta. Existem obrigações em que o devedor só pode
extingui-las se entregar uma coisa determinada. Exemplificando: se Pedro deve
entregar a Paulo o cavalo Ventania, Pedro não pode desobrigar-se entregando o
cavalo Trovão.
Por outro lado, há obrigações em que o que
importa são a quantidade e a qualidade da coisa, e não o caráter individual de
cada um dos itens do pagamento. Por exemplo: se Pedro deve entregar a Paulo mil
sacas de café tipo A, não interessa se são as sacas de café armazenadas na
fazenda Riacho Fundo ou na fazenda Santa Clara. Se forem entregues mil sacas de
café tipo A, a obrigação foi cumprida.
Isso é o que cumpre observar no que se refere
à coisa a ser entregue. Agora, quanto à pessoa que deve receber, cabem algumas
considerações. Há situações – como nos exemplos acima – em que não resta a
menor dúvida em relação à pessoa que deve receber. Já outras situações exigem
uma análise mais cuidadosa, para que o devedor evite pagar a quem não deve e
venha a ter que pagar duas vezes.
Vamos dar um exemplo ilustrativo: Pedro, que é
casado, tem filhos e possui alguns imóveis, faz um contrato de promessa de
compra e venda de uma casa a Paulo. O promitente comprador – na hipótese, Paulo
– passa a efetuar o pagamento em prestações. Só que Pedro morre antes que todas
as prestações sejam pagas. Então Paulo fica em dúvida: para quem devem ser
pagas as parcelas restantes?
A resposta vai depender da situação. Se já há
um inventário sendo processado, o pagamento deve ser feito ao inventariante –
mediante recibo, como é lógico -. Se houve inventário e o mesmo já definiu quem
é o herdeiro que ficou com o crédito referente à compra e venda da casa objeto do contrato, é a esse herdeiro que o pagamento deve ser feito.
Mas e se ainda não há inventário? Nesse caso,
Paulo deve ajuizar uma ação de consignação em pagamento, citando todos os
herdeiros e depositando os valores judicialmente para que o juiz defina quem
deve ficar com o quê. E, por último, na hipótese em que o pagamento
é feito à pessoa errada, o devedor pode acionar uma ação contra a pessoa que
recebeu indevidamente requerendo a restituição dos valores – no caso do Direito
do Consumidor essa restituição equivale ao dobro do valor pago em excesso -.
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