Lei Simplificada

sexta-feira, 21 de março de 2014

Quem paga mal paga duas vezes



O adágio acima lembra o seguinte princípio do Direito das Obrigações: o devedor tem a incumbência de entregar a coisa devida ao credor, no prazo correto e no lugar correto - não falaremos aqui das consequências jurídicas da mora, bem como do lugar do pagamento, assuntos esses que ficarão para outros posts.

Se não for entregue a coisa certa para a pessoa certa, o devedor poderá ser compelido – inclusive judicialmente – a fazer o pagamento novamente e desta vez da maneira corretaExistem obrigações em que o devedor só pode extingui-las se entregar uma coisa determinada. Exemplificando: se Pedro deve entregar a Paulo o cavalo Ventania, Pedro não pode desobrigar-se entregando o cavalo Trovão.

Por outro lado, há obrigações em que o que importa são a quantidade e a qualidade da coisa, e não o caráter individual de cada um dos itens do pagamento. Por exemplo: se Pedro deve entregar a Paulo mil sacas de café tipo A, não interessa se são as sacas de café armazenadas na fazenda Riacho Fundo ou na fazenda Santa Clara. Se forem entregues mil sacas de café tipo A, a obrigação foi cumprida.

Isso é o que cumpre observar no que se refere à coisa a ser entregue. Agora, quanto à pessoa que deve receber, cabem algumas considerações. Há situações – como nos exemplos acima – em que não resta a menor dúvida em relação à pessoa que deve receber. Já outras situações exigem uma análise mais cuidadosa, para que o devedor evite pagar a quem não deve e venha a ter que pagar duas vezes.

Vamos dar um exemplo ilustrativo: Pedro, que é casado, tem filhos e possui alguns imóveis, faz um contrato de promessa de compra e venda de uma casa a Paulo. O promitente comprador – na hipótese, Paulo – passa a efetuar o pagamento em prestações. Só que Pedro morre antes que todas as prestações sejam pagas. Então Paulo fica em dúvida: para quem devem ser pagas as parcelas restantes?

 A resposta vai depender da situação. Se já há um inventário sendo processado, o pagamento deve ser feito ao inventariante – mediante recibo, como é lógico -. Se houve inventário e o mesmo já definiu quem é o herdeiro que ficou com o crédito referente à compra e venda da casa objeto do contrato, é a esse herdeiro que o pagamento deve ser feito.

Mas e se ainda não há inventário? Nesse caso, Paulo deve ajuizar uma ação de consignação em pagamento, citando todos os herdeiros e depositando os valores judicialmente para que o juiz defina quem deve ficar com o quê. E, por último, na hipótese em que o pagamento é feito à pessoa errada, o devedor pode acionar uma ação contra a pessoa que recebeu indevidamente requerendo a restituição dos valores – no caso do Direito do Consumidor essa restituição equivale ao dobro do valor pago em excesso -.

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