Há pessoas que aceitam vender produtos ou serviços a clientes e receber o pagamento ou parte dele em cheque, anotando, logo abaixo da data da emissão, outra data para que o título seja efetivamente apresentado ao banco.
Conhecido como prédatado, o nome certo desse cheque é pósdatado. Apesar de não ser previsto em lei, o seu uso – embora o cheque em si venha caindo em desuso – ainda ocorre em alguns negócios. Como o cheque é uma ordem de pagamento à vista, havia credores que apresentavam o título antes da data estipulada, criando problemas para os clientes, que às vezes não tinham saldo na conta. Nesses casos, o título era devolvido e o emitente tinha o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito.
Esse assunto se tornou controvertido, havendo decisões judiciais que admitiam a apresentação antecipada e outras que a rejeitavam. O Superior Tribunal de Justiça editou, então, a Súmula 370, que diz o seguinte: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. Só que não basta que o cheque seja descontado antes da data estipulada para caracterizar o dano moral. É necessário que a apresentação antecipada realmente cause algum problema para o emitente.
Exemplificando: se o cheque foi apresentado antes da data e o banco efetuou o pagamento porque havia saldo suficiente na conta, o que houve foi apenas um descumprimento contratual. Mas, se na data da apresentação, a conta não tinha fundos suficientes e o cheque foi devolvido, com a inclusão do nome do cliente em órgãos de proteção ao crédito, resta evidenciado o dano moral.
Então, se você aceitou receber um cheque e se comprometeu a esperar até uma determinada data para apresentá-lo ao banco, não antecipe a apresentação, pois, do contrário, você poderá ter que pagar uma indenização ao seu cliente.
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