Lei Simplificada

quinta-feira, 20 de março de 2014

AJG e gratuidade da Justiça



A Constituição Federal garante o acesso à Justiça a todos os cidadãos, independentemente de classe social. Esse acesso universal à jurisdição é uma condição imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Assim, é necessário que as pessoas desprovidas de recursos financeiros também possam ajuizar ações para requerer o que entendem ter direito.

Para auxiliar quem está desprovido de recursos, existe a Assistência Judiciária Gratuita, ou simplesmente AJG. A gratuidade judiciária é o direito de ajuizar ou contestar uma ação judicial sem estar obrigado a pagar as custas judiciais, honorários de perito e honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária – a isenção destes últimos é importante na hipótese em que a parte beneficiada com a Assistência Judiciária Gratuita perde a ação -.

Para requerer o benefício da AJG basta que a parte declare não possuir condições de pagar as custas e honorários do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Até um tempo atrás houve uma discussão sobre se o juiz deveria/poderia exigir ou não que o requerente comprovasse a necessidade do benefício – juntando um comprovante de renda aos autos, por exemplo – ou se era possível deferir o benefício apenas com a declaração mencionada acima. A jurisprudência predominante atualmente entende que basta a simples declaração.

E se alguém que não é necessitado invocar a necessidade e pleitear o benefício com uma declaração falsa? Nesse caso cabe à parte contrária impugnar (contestar) esse pedido e comprovar que o beneficiado não tem necessidade.

Quem presta o serviço de advocacia para a parte, no caso em que é requerida a AJG, normalmente é a Defensoria Pública. Mas, se o autor ou réu estiver representado por um advogado voluntário e este declarar aceitar a missão de defender o interesse da parte gratuitamente ou mediante contrato de risco, o benefício também é concedido.

As custas judiciais são a remuneração do dono do cartório que funciona junto à vara em que a ação está sendo julgada. Como o dono do cartório é quem pega as petições e as junta ao processo, confecciona os mandados e alvarás, põe capa nos autos, etc., e ele tem que pagar as despesas do funcionamento do cartório, ele recebe as custas como pagamento pelos serviços que presta. Quem paga as custas, no caso dos processos em que foi deferida a AJG, é o Estado.

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